ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia trata de ação de revisão de negócio jurídico em plano de previdência complementar FGB, com pedido de repactuação da rentabilidade mínima e eliminação de excedentes financeiros, ou resolução com portabilidade ou resgate das reservas; o valor da causa foi retificado para R$ 819.052,47.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência, majorou os honorários para 15% e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 819.052,47.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. H á três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive por falta de enfrentamento dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da Lei n. 109/2001; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a indisponibilidade de ativos lastreados em IGP-M; e (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de perícia atuarial para apurar desequilíbrio e proteger o interesse coletivo dos participantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e assentou não ser necessário reconhecer direito adquirido para negar a revisão contratual, inexistindo omissão quanto aos dispositivos da Lei n. 109/2001 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>7. O laudo pericial demonstrou que as mudanças macroeconômicas eram previsíveis e inerentes ao risco do negócio, afastando a teoria da imprevisão e a pretensão revisional; não se constatou dissídio quanto à necessidade de perícia atuarial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta a necessidade de reconhecer direito adquirido para indeferir revisão contratual, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, 28.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 5 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.710-1.713.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de revisão de negócio jurídico.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.631-1.632):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA QUE ALEGA TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. A teoria da imprevisão não se presta a exonerar do risco natural do negócio o empreendedor que calcula mal as circunstâncias do ambiente de mercado ao ofertar seus serviços e produtos no mercado de consumo. A entidade aberta de previdência privada que figura no polo ativo da demanda revisionista elaborou o contrato, o regulamento do benefício, ofereceu o produto, atraiu o consumidor, e agora pretende desobrigar-se após vinte e três dos vinte e seis anos por ela mesma previstos para que o aderente adquira o direito à renda mensal complementar. Taxas de câmbio, curvas de juros de longo prazo, índices de remuneração de títulos da dívida pública, condições do mercado de renda fixa, evoluções demográficas, alterações de normas das autoridades reguladoras, tendências macroecômicas - tudo isso não escapa à órbita do risco inerente ao negócio desenvolvido por entidades de previdência complementar, ramo que sabidamente atua em relações de longo prazo, para as quais todas essas variáveis são fatores relevantes da equação atuarial a ser montada e acompanhada pela instituição em sua atividade empresarial. Não vinga a pretensão de valer-se de infundada invocação da teoria da imprevisão para, a pretexto da alegada "excepcionalidade" de acontecimentos normais, encontrar um falso fundamento para praticar um capitalismo sem riscos. Laudo de perícia atuarial que categoricamente afasta a pretensão da entidade fechada de previdência, ora apelante. DESPROVIMENTO DO RECURSO e RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que corresponda ao proveito econômico pretendido e observe o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.653):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA. REPRISE DAS ALEGAÇÕES ANTERIORES. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria litigiosa com base em mero inconformismo, como se se tratasse de recurso de livre motivação. Os pontos sobre os quais a embargante acusa o aresto de omisso e contraditório foram, em verdade, exaustivamente abordados no acórdão embargado. Nos termos da Súmula nº 170 deste Tribunal de Justiça, "configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada". A finalidade prequestionadora implícita (art. 1.025 do CPC), ainda que afaste o caráter protelatório dos embargos, não constitui fundamento suficiente para o êxito do recurso. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 1.022 do CPC, porque teria havido omissão quanto aos arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, e quanto ao art. 28 da Lei n. 109/2001, além de falta de enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, indicando ausência de análise da tese de direito adquirido, da distinção entre expectativa de direito e elegibilidade, e da indisponibilidade de ativos lastreados em IGP-M;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ao manter a improcedência do pedido revisional, divergiu do entendimento de precedentes do STJ sobre a necessidade de perícia atuarial para apurar desequilíbrio atuarial e proteger o interesse coletivo dos participantes.<br>Requer o provimento do recurso para restaurar a normatividade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; subsidiariamente, a revisão do contrato com adequação dos índices, ou a resolução com portabilidade ou resgate das reservas.<br>Contrarrazões às fls. 1.679-1.681.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A controvérsia trata de ação de revisão de negócio jurídico em plano de previdência complementar FGB, com pedido de repactuação da rentabilidade mínima e eliminação de excedentes financeiros, ou resolução com portabilidade ou resgate das reservas; o valor da causa foi retificado para R$ 819.052,47.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a improcedência, majorou os honorários para 15% e retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 819.052,47.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. H á três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive por falta de enfrentamento dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28 da Lei n. 109/2001; e (ii) saber se houve ausência de fundamentação quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a indisponibilidade de ativos lastreados em IGP-M; e (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de perícia atuarial para apurar desequilíbrio e proteger o interesse coletivo dos participantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e assentou não ser necessário reconhecer direito adquirido para negar a revisão contratual, inexistindo omissão quanto aos dispositivos da Lei n. 109/2001 e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>7. O laudo pericial demonstrou que as mudanças macroeconômicas eram previsíveis e inerentes ao risco do negócio, afastando a teoria da imprevisão e a pretensão revisional; não se constatou dissídio quanto à necessidade de perícia atuarial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta a necessidade de reconhecer direito adquirido para indeferir revisão contratual, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, § 11; Lei n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, 28.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>I - Da contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão de negócio jurídico em que a parte autora pleiteou a repactuação do contrato de previdência FGB para alterar a rentabilidade mínima e eliminar excedentes financeiros, ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com portabilidade ou resgate das reservas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a improcedência, majorou os honorários para 15% e retificou de ofício o valor da causa para R$ 819.052,47, por corresponder ao proveito econômico pretendido.<br>II - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão quanto à aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, e 28, da Lei n. 109/2001, além de falta de enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, notadamente sobre a indisponibilidade de ativos atrelados ao IGP-M.<br>O acórdão dos embargos afirmou inexistir omissão, registrando que todas as teses foram enfrentadas e que não era necessário reconhecer direito adquirido para negar a revisão pretendida.,<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.654-1.655):<br>Por outro lado, seria despropositado alegar, por exemplo, que o tribunal, para usar a expressão do art. 1.022 do CPC, "devia se pronunciar" sobre o conceito de direito adquirido constante dos respectivos parágrafos únicos dos arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pela singela razão de que não é preciso reconhecer direito adquirido do embargado ao benefício previdenciário para negar o suposto direito da ora embargante para rever o contrato!<br>Reconheceu com base no laudo pericial que, já em 1998, as curvas de inflação e juros de longo prazo apontavam trajetória declinante desde o Plano Real (1994), de modo que a ofertante poderia ter encerrado a comercialização do plano antes do início da relação jurídico contratual.<br>Inexistindo a menor omissão a sanar.<br>Confere-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.635):<br>O experto não deixou de salientar que, apesar de ser palpável que "no começo de 1998 o cenário já se apresentava uma mudança em relação ao que era no começo dos anos 1990", de sorte que, "diante da mudança do cenário macroeconômico, a Requerente poderia ter encerrado a comercialização do plano antes de 1998 e não o fez", preferindo seguir com a oferta do produto até que, finalmente, "encerrou a venda do referido plano apenas no ano de 2001" (item 6.10 do laudo, e-fl. 1.268).<br>É patente, portanto, que já no nascedouro da relação jurídico-contratual entre as partes o que se desenhava eram más opções de leitura do cenário econômico pela ora apelante, e não o surpreendente advento de imprevisíveis fatos novos e inesperados.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos, pois a questão referente à omissão e à ausência de fundamentação quanto aos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 foram devidamente analisadas pela Corte estadual que concluiu que o colegiado enfrentou detidamente as teses suscitadas e que não era imprescindível examinar direito adquirido para negar o pedido revisional, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.