ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivo relevante citado: CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO CAVALIERI ROCHA SOARES contra a decisão de fls. 698-701, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>O agravante reitera as razões do recurso especial e aponta violação do art. 884 do Código Civil, alegando caracterizado o enriquecimento sem causa. Aduz que o conjunto probatório e as regras de experiência comum demonstram a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e a inexistência de justa causa para a vantagem patrimonial do recorrido, evidenciada pelas avaliações realizadas, o que impõe a restituição do montante indevidamente auferido.<br>Sustenta ainda não serem aplicáveis à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que busca a adequada valoração jurídica da matéria e o enriquecimento indevido seria aferível de plano pela leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório ou interpretação contratual.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação por enriquecimento sem causa fundada em permuta de imóveis. A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal a quo manteve o decisum, afastando a configuração do enriquecimento sem causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 884 do Código Civil pela caracterização do enriquecimento sem causa e se são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido, ao concluir de forma fundamentada, com base na prova e na conformação contratual, pela ausência dos pressupostos do enriquecimento indevido, alinha-se à jurisprudência do STJ, que exige a inexistência de justa causa para sua configuração. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reinterpretação contratual e de reexame de provas não viabiliza o recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".<br>______________________________________________________________<br>Dispositivo relevante citado: CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022; STJ, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação por enriquecimento sem causa, fundada em permuta de imóveis celebrada após divórcio consensual.<br>A sentença manteve a higidez do negócio jurídico e julgou improcedentes os pedidos (fls. 554-562).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a configuração de enriquecimento sem causa (fls. 611-619).<br>Sobreveio recurso especial, em que se alega violação do art. 884 do Código Civil pela suposta desproporcional vantagem econômica na permuta, com enriquecimento do recorrido e empobrecimento da recorrente, além da inexperiência da autora e da discrepância de valores apontada em avaliações.<br>II - Art. 884 do CC<br>Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem deverá restituir o que houver indevidamente auferido (art. 884 do Código Civil).<br>Conforme a jurisprudência do STJ, o enriquecimento indevido pressupõe a ausência de justa causa jurídica que o justifique. Sua configuração exige, cumulativamente, enriquecimento de uma parte, empobrecimento correlato da outra, nexo de causalidade entre ambos e ausência de causa jurídica (REsp n. 2.064.722/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 1.945.759/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017).<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do contrato de permuta, firmado livremente por partes capazes, com objeto lícito e forma não vedada, afastando a existência de vício de consentimento e de enriquecimento sem causa. Registrou ainda que a alegada ausência de causa jurídica foi elidida pela legitimidade contratual e que tais conclusões decorrem do contexto fático-probatório.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 614-619):<br>Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo Cavalieri contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS nos autos da ação declaratória de enriquecimento sem causa c/c restituição proposta contra Cláudio Furrer de Matos.<br>Em síntese requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda para condenar o requerido a restituir à autora a quantia indevidamente auferida (que com base nas perícias de avaliação de f. 218/219 e f. 236/240 remonta a quantia de R$ 205.000,00).  .. <br>Infere-se dos autos que as partes foram casadas em regime parcial de bens e após a ação de divórcio consensual formalizaram uma permuta referente aos bens imóveis que possuíam, na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo eles dois terrenos no loteamento Nasa Park, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais cada), e um terreno no loteamento Vila Bandeirantes, no qual edificada uma casa residencial de alvenaria, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).<br>Relatou em sua exordial que a partilha, juntamente com o divórcio, foi homologada por sentença em 14/02/2012, sendo certo que os valores então alocados não estabeleciam diferenças, já que cada parte teria o correspondente a 50% (cinquenta por cento) de cada um deles.<br>Alegou que foi manipulada devido a razões emocionais que envolviam a guarda da filha mais velha do casal a realizar a permuta nos termos condicionados no contrato (fls.11-15), ocasião em que repassou ao réu a sua parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel da Vila Bandeirantes e recebeu em troca os 50% (cinquenta por cento) dos imóveis situados no loteamento Nasa Park.<br>Afirmou em suas razões de apelo, em apertada síntese, que foi prejudicada quanto aos valores especificados no contrato de permuta (fls.11-15) já que aos imóveis, quando avaliados pelo oficial de justiça, foram atribuídos valores diferentes já que para o loteamento Nasa Park, foi atribuído o preço de R$ 240.000,00 e R$ 250.000,00 (fls.218/219) e ao imóvel situado na avenida bandeirantes a importância de R$ 900.00,00 (novecentos mil reais) (fls.236-240) restando assim caracterizado o enriquecimento injustificado do requerido em desfavor da autora em R$ 410.00,00 (quatrocentos e dez mil reais).<br>Sustentou a desnecessidade de demonstração de ato ilícito, vício ou desequilíbrio provocado pela conduta da outra parte já que resta evidente nos autos o empobrecimento da autora e o enriquecimento do réu, cabendo a aplicação do art. 375 do CPC ao caso versado, tendo em vista que aquela não detinha experiência nos negócios, pois sempre foi do lar e não tinha noção dos valores envolvidos.<br>Asseverou que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da ação para que haja a condenação do apelado em restituir à autora os valores que indevidamente ocasionaram o enriquecimento ilícito do réu devido à realização do contrato de permuta, qual seja, o valor de R$ 205.000 (duzentos e cinco mil reais) aferido após as periciais de avaliação (fls. 218/219 e 236/240).<br>Pois bem.<br>Da análise dos autos verifico ser incontroverso que as partes assinaram de forma consensual o contrato de permuta (fls.11-15) realizado após a decretação do divórcio consensual devidamente homologado pelo juízo competente (fls.16-39).<br>Como cediço o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art. 138, do mesmo diploma, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".<br>O erro é substancial, segundo o art. 139 do CC, quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.<br>O erro, pois, é uma noção inexata da realidade, que influencia a formação de vontade do declarante, que a manifesta de maneira diversa da que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato.  .. <br>Na hipótese dos autos, porém, a afirmação da recorrente de que teria assinado o contrato de permuta devido a alegada necessidade, então vivenciada com a separação, não restou comprovada.<br>Noutro vértice, o elemento subjetivo, qual seja o erro ao qual teria sido induzida, capaz de viciar sua vontade ao ensejo da celebração do divórcio consensual, também não foi demonstrado pelos elementos de prova coligidos aos autos.<br>Ademais, a apelante não logrou êxito em evidenciar o enriquecimento, decorrente de injusta motivação, em favor do apelado e em detrimento de seu patrimônio, como exige o art.884 do Código Civil 2, de cuja leitura se extraem os elementos necessários à verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito: 1) enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem; 2) relação de causalidade entre ambas as situações; 3) ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento.  .. <br>Da análise dos autos verifico a higidez do negócio celebrado entre as partes, por serem as partes capazes, que manifestaram livremente suas vontades, o objeto lícito, a forma não defesa em lei.<br>Ausência de causa jurídica, neste caso, requisito mais importante para o reconhecimento do enriquecimento sem causa, restou elidida pela legitimidade de um contrato lícito.<br>Assim, por não ter a apelante se desincumbido de seu ônus processual nos termos do artigo 373, I, do CPC, imperiosa a manutenção da sentença.<br>E o seguinte trecho da sentença, que foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido (fls. 559-561):<br>Com efeito, funda-se a causa de pedir dos pedidos iniciais no enriquecimento sem causa do réu, às custas da autora, que teria sido "manipulada e induzida a erro, inclusive em razão de situações sentimentais", a realizar uma permuta com base em desequilíbrio na divisão do patrimônio comum, vícios aptos a embasar, em tese, o reconhecimento de que houve enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.<br>Nestes termos, como sabido, para o reconhecimento do direito à restituição, na forma pretendida, é necessária a demonstração de que houve ato ilícito, vício ou desequilíbrio provocado pela conduta da outra parte (ausência de justa causa) e, para tanto, não se pode dispor desse antecessor (ato ilícito/vício) que dá origem ao posterior ressarcimento, tratando-se, em suma, de uma relação de causa e efeito.<br>Ocorre que conforme supra descrito, verifica-se deveras genéricas a alegação de vício veiculada na exordial, sem referência a qualquer circunstância fática efetiva a respeito, percebendo-se, quanto a uma aparente inicial alegação de erro provocado ("induzida a erro"), que de erro não se cogita, eis que a diferença de valores dos imóveis remonta desde o divórcio consensual (p. 16/20), não questionado em nenhum momento, de modo que não se vislumbra tenha sido a autora ludibriada a este respeito.<br>Ainda, quanto a uma suposta lesão, tese levantada inicialmente pelo réu em contestação e a qual aparentemente aderiu a autora em seu depoimento pessoal, dizendo que "realizou a permuta ora questionada para sanar as dívidas e que foi "coagida" pela situação, já que precisava pegar dinheiro para pagar todas as despesas, inclusive com os filhos" (p. 377, arquivo de áudio e vídeo), não consta dos autos qualquer indício de prova que corrobore estas alegações (repise-se, sequer constante da exordial, a que fazemos referência apenas porque iniciada discussão a respeito), e ainda que assim não fosse, a mera alegação de dificuldade financeira não configura hipótese de premente necessidade.<br>Não há, portanto, sob qualquer ótica, qualquer respaldo à tese de vício de consentimento no caso, concluindo-se que o negócio foi firmado livremente, inclusive por iniciativa da própria autora, conforme por ela mesmo afirmado em seu depoimento pessoal (p. 377 arquivo de áudio e vídeo), pessoa maior e capaz, assistida por advogado na ocasião, causa plausível para justificar a mitigação patrimonial (natureza disponível dos bens), o que afasta a restituição pretendida, devendo, portanto, ser julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>Observa-se que a instância de origem, soberana na análise dos elementos produzidos nos autos, examinando as circunstâncias da causa, concluiu, de forma fundamentada, não estarem presentes os pressupostos para a caracterização do enriquecimento indevido, reconhecendo causa jurídica, a higidez do negócio e a inexistência de vício de consentimento.<br>Nessa linha, ao afastar a pretensão, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, a alteração das premissas adotadas - higidez do negócio, inexistência de vício e afastamento da ausência de causa jurídica pela legitimidade contratual - demandaria a reinterpretação do contrato e o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois os elementos delineados no acórdão impugnado impedem a transposição da conclusão pretendida, extrapolando o campo da mera revaloração.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.<br>III - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que a sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.