ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.<br>6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>O agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial ao argumento de que a decisão agravada foi disponibilizada em 19/12/2024 e teria sua publicação em 20/12/2024, data em que os prazos já se encontravam suspensos pelo recesso forense, por isso sustenta que a publicação efetiva ocorreu apenas em 21/1/2025, no retorno dos prazos, bem como que, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final seria 11/2/2025, às 23h59.<br>Colaciona print do sistema do Tribunal de origem.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 946.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.<br>6. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.<br>7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno, incorrendo em preclusão temporal.<br>8. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. Informações equivocadas no sistema eletrônico do Tribunal de origem podem configurar justa causa para afastar a intempestividade, desde que comprovadas no momento oportuno. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida".<br>Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, cujo valor da causa foi fixado em R$ 51.492,56 (fl. 17).<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 23/12/2024, a parte foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 11/2/2025 (fl. 933); a destempo, portanto.<br>Em 25/3/2025, determinou-se a intimação da parte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial (fl. 925).<br>O ora agravante, embora regularmente intimado para sanar referido vício, restringiu-se a afirmar que o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente sem apresentar qualquer documentação comprobatório. Dessa forma, o recurso não foi devidamente e oportunamente regularizado.<br>Ressalte-se que a prática dos atos processuais não fica suspensa durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, pois o art. 220 do CPC dispõe apenas sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais.<br>Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos processuais podem ser realizados em qualquer dia útil, mas o prazo tem início apenas no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No caso, como já referido, consta dos autos que a parte foi intimada da decisão que inadmitira o recurso especial em 23/12/2024 (fls. 917-918). Portanto, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 21/1/2025 (terça-feira), esgotando-se em 10/2/2025 (segunda-feira).<br>De outro lado, não se desconhece que as informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da Corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar, no momento adequado, a situação que a teria levado a erro pelo sistema.<br>Como visto, já tinha sido oportunizada à parte a regularização do vício, de maneira que não é possível considerar o print de sistema apresentado apenas quando da interposição deste agravo interno, por força da preclusão temporal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, considerando que a parte não apresentou documento suficiente que comprovasse a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno, é de rigor a manutenção da intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.