ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia refere-se à ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) por dois anos, com valor da causa de R$ 333.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao fornecimento do medicamento por dois anos, com honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença pelos próprios fundamentos e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a luz dos arts. 10, VI, 10, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13, 10-D, § 3º, 12, I, b e c, II, g, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, é devida a cobertura do medicamento em questão; (ii) saber se os arts. 6, VIII, do CDC e 421 e 422 do CC afastam a abusividade contratual quando observadas as exclusões legais .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre prescrição médica, registro sanitário e necessidade de acompanhamento profissional, e a sua revisão demandaria reexame de provas.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 6º, VIII, do CDC e 421 e 422 do CC, por ausência de debate no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, não havendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões federais não são prequestionadas e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13; 10-D, § 3º, II; 12, I, b e c, II, g; 35-F; CDC, arts. 6º, VIII; 51, IV, XV, § 1º, I, II, III; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 413-419.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 325):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento Mavenclad, para tratamento de esclerose múltipla. O contrato de plano de saúde submete- se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98, ainda que firmado anteriormente (Súmula de nº 100 do E. TJSP). Eventual cláusula contratual inserida em contrato de adesão que limite o integral atendimento médico ao paciente deve ser tida como abusiva por força do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência na hipótese, ainda, do contido nas Súmulas 95 e 102 do E. TJSP. O médico do paciente é o profissional habilitado a determinar o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde do consumidor. Medicamento que deve ser administrado com acompanhamento por profissional da saúde. Sentença de procedência da ação mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 375):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o medicamento Mavenclad seria de uso domiciliar não abrangido pelas exceções legais de cobertura obrigatória;<br>b) 10, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, já que o § 13 não afastaria a regra do inciso VI e a atualização do rol obedeceria rito e prazos específicos;<br>c) 10-D, § 3º, II e II, da Lei n. 9.656/1998, pois a Comissão do rol deve considerar evidências científicas, avaliação econômica e impacto financeiro, incompatíveis com incorporação automática;<br>d) 12, I, b e c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998, porquanto as amplitudes de cobertura ambulatorial e hospitalar não incluiriam medicamentos domiciliares não antineoplásicos;<br>e) 35-F da Lei n. 9.656/1998, visto que a assistência deve observar a lei e o contrato, que excluem medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções;<br>f) 6º, VIII, e 51, IV, XV, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, porque a observância das exclusões legais não configuraria abusividade contratual nem violação à boa-fé e função social;<br>g) 421 e 422 do Código Civil, porquanto a função social e a boa-fé contratual não autorizariam ampliar a cobertura além de limites legais e contratuais.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação e reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MAVENCLAD (CLADRIBINA) PARA ESCLEROSE MÚLTIPLA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia refere-se à ação de obrigação de fazer para fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) por dois anos, com valor da causa de R$ 333.000,00.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao fornecimento do medicamento por dois anos, com honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo manteve a sentença pelos próprios fundamentos e negou provimento à apelação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a luz dos arts. 10, VI, 10, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13, 10-D, § 3º, 12, I, b e c, II, g, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, é devida a cobertura do medicamento em questão; (ii) saber se os arts. 6, VIII, do CDC e 421 e 422 do CC afastam a abusividade contratual quando observadas as exclusões legais .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido firmou premissas fáticas sobre prescrição médica, registro sanitário e necessidade de acompanhamento profissional, e a sua revisão demandaria reexame de provas.<br>7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 6º, VIII, do CDC e 421 e 422 do CC, por ausência de debate no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, não havendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as questões federais não são prequestionadas e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13; 10-D, § 3º, II; 12, I, b e c, II, g; 35-F; CDC, arts. 6º, VIII; 51, IV, XV, § 1º, I, II, III; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Mavenclad (Cladribina) para tratamento de esclerose múltipla, conforme prescrição médica, por dois anos. O valor da causa foi fixado em R$ 333.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao fornecimento do medicamento por dois anos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença pelos próprios fundamentos e negou provimento à apelação do réu.<br>I - Arts. 10, VI, 10, §§ 6º, 7º, 10, 12 e 13, 10-D, § 3º, 12, I, b e c, II, g, e 35-F da Lei n. 9.656/1998<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a exclusão legal do art. 10, VI, impediria a cobertura do Mavenclad por ser medicamento de uso domiciliar, que o § 13 não afastaria essa regra, que o art. 10-D, § 3º, exige avaliação técnica e de impacto financeiro para atualização do rol, que o art. 12 limita a cobertura às amplitudes do plano-referência e que o art. 35-F reforça a observância da lei e do contrato.<br>O acórdão recorrido concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que há prescrição médica, que o rol da ANS admite custeio excepcionado conforme a Lei n. 14.454/2022 quando presentes os requisitos, que o Mavenclad tem registro na ANVISA e que sua administração exige supervisão e acompanhamento por profissional de saúde, reputando abusiva a negativa de cobertura à luz do art. 51 do CDC e da Súmula n. 102 do TJSP; manteve a sentença pelos próprios fundamentos.<br>Como visto, o Tribunal a quo fundamentou-se em elementos fáticos e probatórios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 6º, VIII, do CDC e 421 e 422 do CC<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, ques para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.