ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro. No caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>4. No caso concreto, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.022 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.

RELATÓRIO<br>PACÍFICO APOLÔNIO PEREIRA GONÇALVES opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 575-576, que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro, bem como que, no caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 575-576):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis.<br>2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.<br>Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à natureza decisória do mandado de manutenção de posse e ao reconhecimento, pelo juízo de origem, de erro material corrigido de ofício, o que afastaria a classificação de ato ordinatório e demonstraria a adequação dos embargos de declaração (fls. 586-588).<br>Afirma que há omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes indicados que reconhecem a interrupção do prazo recursal pela mera interposição tempestiva dos embargos, nos termos do art. 1.026 do CPC (fls. 588-590).<br>Requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e as contradições apontadas, integrando o acórdão com o reconhecimento de que os embargos opostos na origem eram cabíveis e interromperam o prazo recursal. Subsidiariamente, requer o saneamento das omissões e o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.026 e 494, I, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC (fls. 590-591).<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão de fl. 596.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, configurando erro grosseiro. No caso concreto, o prazo para apelação não foi interrompido, resultando em intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>4. No caso concreto, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>5. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 1.022 e 1.026.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>O acórdão ora embargado foi claro ao asseverar que os embargos de declaração foram opostos na origem para corrigir erro material no mandado de manutenção de posse, o que não constitui decisão judicial, mas sim mero ato ordinatório. Desse modo, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.<br>Observa-se que, na realidade, as alegações de omissão dissimulam a pretensão de rediscutir toda a matéria de mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.