ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura do medicamento Lenalidomida 20 mg (Revlimid) no tratamento de linfoma folicular.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora à cobertura do tratamento prescrito, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, excluída a parcela de danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve a cobertura do tratamento e majorou os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da falta de dialeticidade e da não demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade da orientação sobre cobertura de medicamento com registro na Anvisa ainda que em uso off-label.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, art. 932, III; do Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; da Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 83, 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 531-534, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Alega que a decisão agravada deve ser reformada porque se aplica o Tema n. 990 do STJ ao caso, já que o uso do medicamento prescrito é off-label (fls. 546-548).<br>Sustenta violação dos arts. 10, § 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998, defendendo a licitude da exclusão de cobertura quando não atendidos os requisitos legais e contratuais, inclusive quanto às Diretrizes de Utilização da ANS (fls. 548-555).<br>Aduz que impugnou de forma efetiva, específica e motivada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, cumprindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Requer juízo de retratação para conhecer o agravo em recurso especial e, em consequência, conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, a remessa do agravo interno a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Contraminuta às fls. 565-574.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para cobertura do medicamento Lenalidomida 20 mg (Revlimid) no tratamento de linfoma folicular.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a operadora à cobertura do tratamento prescrito, indeferiu os danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, excluída a parcela de danos morais.<br>4. A Corte a quo manteve a cobertura do tratamento e majorou os honorários para 11%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da falta de dialeticidade e da não demonstração de superação, distinção ou inaplicabilidade da orientação sobre cobertura de medicamento com registro na Anvisa ainda que em uso off-label.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, art. 932, III; do Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; da Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13, 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmulas n. 83, 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a cobertura do medicamento Lenalidomida 20 mg (Revlimid) para tratamento de linfoma folicular, além de indenização por danos morais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 418.232,28.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora à cobertura do tratamento prescrito, indeferindo os danos morais e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (excluída a parcela de danos morais).<br>A Corte a quo, em apelação, manteve a cobertura do tratamento e majorou os honorários para 11%.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou que o medicamento, embora registrado na Anvisa, estaria em uso off-label e, por isso, não seria de cob ertura obrigatória, com violação dos arts. 10, §§ 12 e 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta a aplicação do Tema n. 990 do STJ ao caso concreto, por se tratar de uso off-label; afirma contrariedade aos arts. 10, § 13, e 12 da Lei n. 9.656/1998; aduz que não incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e argumenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, inclusive com indicação de necessidade de prova pericial.<br>Conforme consta na decisão agravada, o não conhecimento do agravo em recurso especial resultou da ausência de impugnação a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a orientação desta Corte é no sentido de que, havendo registro do medicamento na Anvisa, é dever da operadora cobrir o fornecimento do fármaco ainda que em uso off-label , o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não prospera o recurso no que se refere à tese de que houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. A decisão agravada foi clara ao exigir demonstração objetiva de superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade para justificar o óbice, o que não se verificou.<br>Nesse contexto, mantém-se a conclusão de ausência de dialeticidade adequada para infirmar o óbice aplicado. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS; EAREsp n. 746.775/PR.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.