ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da previdência complementar.<br>2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática e no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, bem como na violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC.<br>3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem analisou a questão da recomposição da reserva matemática à luz do repasse realizado, afastando a necessidade de aporte adicional e inexistindo desrespeito a precedentes vinculantes ou omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou violação de precedentes vinculantes (Temas n. 955 e 1.021 do STJ) e dispositivos do CPC na decisão monocrática e no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem".<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, a questão da recomposição da reserva matemática, concluindo pela inexistência de desequilíbrio atuarial e pela desnecessidade de aporte adicional, com base nos Temas n. 736 e 907 do STJ.<br>6. Não se verificou omissão ou vício que ensejasse nulidade, pois as questões essenciais foram enfrentadas e as consequências jurídicas cabíveis foram extraídas.<br>7. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem analisou a questão à luz do caso concreto e dos repasses realizados.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão de verba em previdência complementar deve considerar os repasses realizados e a inexistência de desequilíbrio atuarial, conforme os Temas n. 736 e 907 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra a decisão de fls. 650-653, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de omissão, diante da conclusão de que a Corte estadual examinou a questão da desnecessidade de recomposição da reserva matemática, reconhecendo o repasse de verbas pela patrocinadora e a ausência de vício.<br>Alega que a decisão monocrática deixou de analisar o ponto relevante do recurso especial, afastando indevidamente a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que os Temas n. 955 e 1.021 do STJ não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que configuraria omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Afirma que a controvérsia envolve a necessidade de recomposição da reserva matemática para a inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da aposentadoria complementar, indicando precedentes (REsp n. 1.820.968/RS; REsp n. 1.751.538/RS; AgRg no Ag n. 55.033-6/SP).<br>Aduz que houve negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, devido à ausência de observância de precedentes vinculantes sobre a matéria (Temas n. 955 e 1.021 do STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para dar provimento ao agravo interno e, por consequência, ao recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 666-671, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o desprovimento, além da majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" no cálculo da previdência complementar.<br>2. A parte agravante alegou omissão na decisão monocrática e no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ, bem como na violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC.<br>3. A decisão agravada concluiu que o Tribunal de origem analisou a questão da recomposição da reserva matemática à luz do repasse realizado, afastando a necessidade de aporte adicional e inexistindo desrespeito a precedentes vinculantes ou omissão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou violação de precedentes vinculantes (Temas n. 955 e 1.021 do STJ) e dispositivos do CPC na decisão monocrática e no acórdão recorrido, especialmente quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão da verba "Manutenção de Vantagem".<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, a questão da recomposição da reserva matemática, concluindo pela inexistência de desequilíbrio atuarial e pela desnecessidade de aporte adicional, com base nos Temas n. 736 e 907 do STJ.<br>6. Não se verificou omissão ou vício que ensejasse nulidade, pois as questões essenciais foram enfrentadas e as consequências jurídicas cabíveis foram extraídas.<br>7. A decisão monocrática corretamente concluiu pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, considerando que o Tribunal de origem analisou a questão à luz do caso concreto e dos repasses realizados.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da necessidade de recomposição da reserva matemática para inclusão de verba em previdência complementar deve considerar os repasses realizados e a inexistência de desequilíbrio atuarial, conforme os Temas n. 736 e 907 do STJ. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a condenação da ré a integrar a verba de "Manutenção de Vantagem" no cálculo da previdência complementar desde o início, retroativamente à data de concessão do benefício, condenando-a nas parcelas vencidas e vincendas, deduzindo-se eventuais contribuições necessárias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>A Corte a quo manteve integralmente a sentença.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou omissão quanto à aplicabilidade dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pleiteando a observância dos precedentes e a recomposição da reserva matemática.<br>No agravo interno, sustenta que a decisão monocrática não examinou a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC, bem como que o Tribunal de origem não enfrentou os Temas n. 955 e 1.021 do STJ, apesar dos embargos de declaração.<br>Conforme consta na decisão agravada, a questão referente à necessidade de recomposição da reserva matemática para a inclusão da verba "Manutenção de Vantagem" foi apreciada pelo Tribunal estadual, que concluiu haver repasse de verbas pela patrocinadora em cumprimento à sentença trabalhista, não se verificando omissão ou vício que enseje nulidade. O acórdão local, inclusive, rechaçou a tese de desequilíbrio atuarial, referindo os Temas n. 736 e 907 do STJ como parâmetros já considerados no julgamento.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não há como afastar o fundamento de inexistência de omissão, pois a matéria foi enfrentada de modo suficiente e coerente pela Corte estadual, tal como assentado na decisão agravada.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à invocada negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC, sob a premissa de que não teriam sido observados os Temas n. 955 e 1.021 do STJ. O decisum monocrático consignou que o Tribunal de origem analisou a recomposição da reserva matemática à luz do repasse realizado, afastando a necessidade de aporte adicional, não se caracterizando desrespeito a precedente vinculante, porquanto inexistente a omissão apontada, bem como possui solução específica para o caso concreto. Nesse sentido, os precedentes já mencionados na decisão agravada: REsps n. 1.425.326/RS e 1.435.837/RS.<br>Quanto ao argumento de que os embargos de declaração não teriam sido apreciados adequadamente, a decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, ressaltando que o acórdão enfrentou as questões essenciais e extraiu as consequências jurídicas cabíveis, razão pela qual se mantém a conclusão de não ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte, cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.