ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento d a causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>CONCEPT PREMIUM CARROS DE LUXO LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 427-428, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado: (fls. 427-428):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>4. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>5. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022 ; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à violação do dever constitucional de fundamentação, pois não enfrentou, de modo efetivo e individualizado, as teses apresentadas em afronta ao art. 93, IX, da CF de 1988.<br>Afirma que houve omissão quanto à demonstração da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada, defendendo a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, porque, nas peças anteriores, foram enfrentados os óbices relativos às Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, com indicação específica dos arts. 489, § 1º, I e III, 373, II, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015.<br>Pontua que houve omissão quanto à superação da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto, visto que a controvérsia seria estritamente jurídica, relacionada à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, da Lei n. 13.105/2015, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos, conforme certidão de fls. 447-448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento d a causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão que foi obstada pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fl. 432):<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão destacou que a alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo necessária a demonstração de que a tese jurídica não demanda reexame de fatos e provas.<br>Sendo assim, a incidência da Súmula n. 182 do STJ foi medida que se impôs.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender que rebateu os óbices que serviram para inadmitir o recurso especial, assim, pelo afastamento da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.