ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Controvérsia sobre decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum em demanda sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista.<br>3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a competência da Justiça comum. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios e impossibilidade de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e ausência de fundamentação; e (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho, com ofensa aos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não configurando omissão a mera contrariedade ao interesse da parte.<br>6. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, fundado em dispositivos constitucionais, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional sobre competência da Justiça do Trabalho, por ser reservada ao Supremo Tribunal Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, 62, 64, § 1º, e 371; CF, art. 114, I, VI e IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZATT ADVOGADOS ASSOCIADOS e por DILCEU ANTÔNIO ZATT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inadequação da via eleita para exame de matéria constitucional (art. 114 da Constituição Federal); na inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice à revisão das premissas fixadas pela origem; e na inviabilidade de rediscussão probatória quanto aos arts. 371, 373, I, e 374, I, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 232-263.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de nulidade e de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.<br>A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE ACERCA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS EM PROCESSO JUDICIAL NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, É DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 118):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO.<br>EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento dos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do CPC, havendo negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, pois foram indicadas, de forma expressa, omissões e ausência de análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como obscuridade e contradição, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto;<br>b) 62 e 64, § 1º, do CPC, já que a competência absoluta da Justiça do Trabalho foi afastada indevidamente, sustentando a inderrogabilidade da competência por matéria e o dever de declaração de ofício;<br>c) 371 do CPC, pois houve valoração equivocada da prova documental, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais, questão que, segundo afirma, decorre do processo trabalhista;<br>d) 114, VI e IX, da Constituição Federal, uma vez que a parte menciona ofensa constitucional ao sustentar a competência da Justiça do Trabalho.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a controvérsia envolve relação de mandato e competência da Justiça comum, divergiu do entendimento de julgados que reconhecem a pertinência da discussão na Justiça do Trabalho e a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais com honorários contratuais, indicando precedentes do STJ sobre prequestionamento ficto e negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, com retorno dos autos para saneamento das omissões; ou para que se reconheça o prequestionamento ficto (art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015) e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a incompetência absoluta da Justiça comum com a remessa do processo à Justiça do Trabalho.<br>Contrarrazões às fls. 167-181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>2. Controvérsia sobre decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum em demanda sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista.<br>3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a competência da Justiça comum. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios e impossibilidade de prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e ausência de fundamentação; e (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho, com ofensa aos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não configurando omissão a mera contrariedade ao interesse da parte.<br>6. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, fundado em dispositivos constitucionais, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional sobre competência da Justiça do Trabalho, por ser reservada ao Supremo Tribunal Federal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II, 62, 64, § 1º, e 371; CF, art. 114, I, VI e IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de saneador que desacolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum para apreciar discussão sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Arts. 62, 64, § 1º e 371 do CPC<br>No mais, descabe conhecer das razões do especial quando o acórdão recorrido decidiu a controvérsia exclusivamente à luz das normas constitucionais, como se observa no caso.<br>Confira-se a fundamentação do Tribunal a quo (fls. 82-84):<br>Não merece prosperar a presente irresignação.<br>Assim dispõe a redação do inc. I do art. 114 da Constituição Federal de 1988.<br>"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".<br> .. <br>No caso, em que pese as alegações da parte recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da decisão, uma vez que coaduno com a conclusão lançada pela magistrada de primeiro grau, Dra. Tatiana Elizabeth Michel Scalabrin Di Lorenzo, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos e o entendimento adotado por esta Câmara Cível.<br>Assim, colaciono ao meu voto os argumentos daquela motivação - no que couber - e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:<br>"Vistos em saneador.<br>1. Desacolho a preliminar de incompetência absoluta.<br>Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Danos Morais, em que a parte autora alega ter contratado o escritório de advocacia réu para a defesa dos seus interesses nos autos de Reclamatória Trabalhista. Sustenta ter-lhe sido deferida a AJG àquela demanda, de modo que entende indevido o pagamento de honorários contratuais, já que o requerido foi contratado pelo sindicato da qual fazia parte, percebendo, assim, honorários assistenciais.<br>Não se trata, pois, de cumulação entre honorários assistências com honorários contratuais, como busca fazer crer a demandada.<br>Logo, a questão a ser dirimida está em saber se são devidos honorários contratuais quando já houve remuneração do demandado por meio de honorários pagos pelo sindicato e autora litigou sob o pálio da Justiça Gratuita, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>Pela pertinência, colaciono jurisprudência análoga ao caso em comento em que o ora escritório de advocacia, igualmente, figura no polo passivo.<br>Confira-se:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OCORRIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 5121127- 72.2021.8.21.7000; 16ª Câmara Cível; Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler; julgado no dia 24/3/2022).<br>Desacolho, pois, a preliminar de incompetência absoluta.<br>2. Indefiro o pedido de prova testemunhal requerido pela parte ré, uma vez que os documentos já carreados ao feito são suficientes ao desate do litígio.<br>Intimem-se."<br>Desse modo, a competência da Justiça do Trabalho não mais se limitaria à existência de relação de emprego, sendo ampliada para relações que envolvem apenas trabalho. Assim, quaisquer litígios envolvendo trabalho poderiam caber na competência da Justiça especializada, atingindo inúmeros processos da competência da Justiça Comum.<br>Portanto, o caso concreto, se trata de discussão acerca da nulidade das disposições contratuais que violam os direitos da autora e a condenação solidariamente dos réus a restituir o valor indevidamente retido/cobrado (honorários contratuais), ajustado em contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício.<br>Configurada, pois, a incompetência desta Corte para a apreciação da matéria em recurso especial, pois lhe cabe apenas o exame de matéria infraconstitucional.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO.<br> .. <br>4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007).<br>5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.<br>6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.049.748/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.