ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Taxa de fruição. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, reiterando as razões de mérito e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exigindo demonstração de inaplicabilidade ou superação da jurisprudência, ou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito.<br>6. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência utilizada para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada na decisão agravada.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/ 2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 284 do STF, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 481-490.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 272-273):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano, determinando a devolução imediata e em parcela única dos valores pagos pelo autor, com retenção de 10% sobre o montante pago, afastando a cobrança de taxa de fruição e imputando o ônus sucumbencial às rés.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) a base de cálculo para o percentual de retenção; (ii) a incidência da taxa de fruição; (iii) a inversão dos ônus sucumbenciais; e (iv) a reintegração de posse do imóvel como consequência lógica da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fim se evitar bis in idem com a multa penal inserta na cláusula 20ª do instrumento contratual e o enriquecimento sem causa do vendedor, a retenção deve ser de 10% sobre os valores pagos, percentual apropriado e alinhado com a jurisprudência (10% a 25%) para cobrir as despesas suportadas pelas demandadas.<br>4. A taxa de fruição não é devida, pois o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, não havendo proveito econômico do promitente comprador.<br>5. A manutenção dos ônus sucumbenciais é adequada, pois as rés deram causa à propositura da demanda ao não darem solução extrajudicial do conflito.<br>6. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel enseja, como consequência lógica, a reintegração de posse em favor das credoras.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A retenção deve ser de 10% sobre os valores pagos, adequada para cobrir despesas das demandadas e alinhada com a jurisprudência (10% a 25%). 2. A taxa de fruição é indevida em compra e venda de lote não edificado, devido à falta de proveito econômico. 3. A inversão dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que causou a demanda. 4. A reintegração de posse decorre da rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, art. 53; CC, arts. 409, 526 e 527; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.597/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; STJ, REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/02/2021; TJGO, AC 5102653-34.2024.8.09.0064, Rel. Des.(a) REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025); AC Nº 5044458-14, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022; AC 0092887-33, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe 22/03/2019.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-344).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 32-A, I e II, da Lei n. 13.786/2018, porque a fruição seria devida desde a transmissão da posse e a retenção de 10% deveria incidir sobre o valor atualizado do contrato, sem distinção por tratar-se de lote não edificado;<br>b) 884 do CC, já que a ausência de fruição e a retenção sobre valores pagos acarretariam enriquecimento sem causa do promitente comprador e empobrecimento do vendedor;<br>c) 1.196 e 1.228 do Código Civil,, pois a posse transferida ao adquirente lhe confere uso e gozo do bem, justificando a indenização pela fruição até a efetiva restituição da posse;<br>d) 421 do Código Civil, , porquanto a intervenção mínima e a função social do contrato autorizam a observância das cláusulas de fruição e de retenção pactuadas no instrumento; e<br>e) 1.022, I e II, do CPC, visto que teria havido falha na prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo específico, os argumentos da apelação sobre a base de cálculo da retenção e a incidência da taxa de fruição.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência da taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde a transmissão da posse até a restituição, e fixando a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou, subsidiariamente, a retenção de 25% sobre os valores pagos.<br>Contrarrazões às fls. 481 -490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de valores. Taxa de fruição. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no que toca à retenção entre 10% e 25% e à não incidência de taxa de fruição em terreno não edificado, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, reiterando as razões de mérito e defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, exigindo demonstração de inaplicabilidade ou superação da jurisprudência, ou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos de mérito.<br>6. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência utilizada para justificar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem apresentou distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada na decisão agravada.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/ 2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão de fls. 455-458, que inadmitiu o recurso especial, adotou os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 284 do STF em relação à alegada vulnerabilidade do art. 1022, I e II, do CPC; e (b) a jurisprudência do Tribunal de origem se contra em consonância com o do STJ (Súmula n. 83 do STJ) em relação ao percentual de taxa de retenção (10% a 25%) e ao não cabimento da taxa de fruição, quando o objeto do contrato for lote não edificado.<br>Entretanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF.<br>A argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.