ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. MULTA NÃO APLICADA . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob o fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a inexistência de previsão contratual para desistência do negócio não impede a rescisão contratual por inadimplemento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões que não foram alegadas no recurso especial.<br>4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. A parte embargante é advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAM MICHEL PALERMO FERNANDES NEVES ao acórdão de fls. 266-269, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu o esbulho possessório praticado pelo recorrente em razão da destruição de muro para reapossamento de área, sob o fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 266-267):<br>DIREITO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de esbulho possessório pelo recorrente, em razão da destruição de muro para reapossamento de área.<br>2. O Tribunal de origem considerou que os contratos firmados entre as partes para redefinição dos limites dos imóveis não preveem o direito de arrependimento, configurando turbação o ato de destruição do muro.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado na via especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de esbulho possessório pelo Tribunal de origem pode ser modificado sem reexame do contexto fático-probatório, considerando a alegação de descumprimento contratual pelas recorridas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os contratos não preveem o direito de arrependimento e que a destruição do muro para reapossamento configura esbulho, não havendo disposição contratual que permita a retomada da posse anterior pelo agravante.<br>6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A modificação do acórdão que reconheceu o esbulho possessório demanda reexame de provas, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 561, 568, 1.196, 1.198 e 1.210.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão jurídica central do recurso, qual seja, a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento e a consequente retomada da posse do imóvel, conforme previsto no art. 475 do Código Civil (fls. 272-275).<br>Sustenta que a inexistência de previsão contratual para desistência do negócio não impede a rescisão contratual por inadimplemento, sendo necessário o esclarecimento dessa questão para a correta prestação jurisdicional (fls. 272-275).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o esclarecimento da questão jurídica central apresentada no recurso.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 284-290, em que argumenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida sem a demonstração de qualquer vício que justifique sua oposição.<br>Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão do caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. MULTA NÃO APLICADA . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sob o fundamento de que a modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que a inexistência de previsão contratual para desistência do negócio não impede a rescisão contratual por inadimplemento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões que não foram alegadas no recurso especial.<br>4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. A parte embargante é advertida de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar questões não alegadas no recurso especial. 2. A simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No caso, a parte aponta omissão quanto à questão que sequer foi alegada no recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação não admitida nos embargos de declaração.<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar do não acolhimento dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.