ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Suspensão do processo. Falecimento do procurador. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença.<br>2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo.<br>6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo despr ovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EUSTÁQUIO PINHEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Há pedido expresso de efeito suspensivo nas razões do agravo em recurso especial e nas razões do recurso especial, sob o argumento de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 349):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES - SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - MORTE DO PROCURADOR DO EXECUTADO - NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM PRAZO LEGAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO - O efeito suspensivo dos atos expropriatórios está sujeito à garantia do juízo, conforme estatui o art. 525, §6º do Código de Processo Civil. - Comprovado que, a partir do cadastramento de novo procurador, o executado teve prazo suficiente para impugnar o ato que tornou indisponíveis seus bens, a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. - Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFESA DO ATO EXECUTÓRIO DE BLOQUEIO DE BENS - ACÓRDÃO EMBARGADO CONSTATOU NÃO HAVER A IMPUGNAÇÃO - VÍCIO IDENTIFICADO - EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - O objeto dos embargos cinge-se a verificar se houve ou não impugnação ao ato de indisponibilidade bens do executado. - Em um primeiro momento, houve impugnação ao cumprimento de sentença. - Posteriormente, a despeito da desnecessidade de nova intimação sobre os atos executórios, o executado também apresentou nova defesa. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, I, e 314, do CPC porque houve falecimento do único procurador do executado no curso de cumprimento de sentença, impondo suspensão imediata do processo e nulidade dos atos subsequentes, já que houve comprometimento do exercício do direito de defesa e do devido processo legal, não havendo urgência apta a afastar a suspensão.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a suspensão do processo desde o óbito do procurador, com nulidade dos atos praticados após o evento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consignado na decisão de admissibilidade (fl. 437).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Suspensão do processo. Falecimento do procurador. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, em cumprimento de sentença.<br>2. Alegação de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado, sob o argumento de violação ao direito de defesa e ao devido processo legal.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa ou prejuízo ao executado, considerando que os atos praticados eram urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, além de serem dispensados de intimação prévia.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os atos processuais praticados após o falecimento do único procurador do executado são nulos, considerando a ausência de suspensão do processo e a alegação de prejuízo ao direito de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador, tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo.<br>6. Os atos que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador são válidos, desde que não causem prejuízo ao direito de defesa.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade relativa só pode ser declarada quando comprovado o prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo despr ovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual decorrente do descumprimento do art. 313, I, do CPC tem caráter relativo e depende da demonstração de prejuízo. 2. São válidos os atos processuais que são dispensados de intimação e os atos urgentes praticados após o falecimento do procurador. 3. A ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa impede a declaração de nulidade dos atos processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I; 314; 854.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022.<br>VOTO<br>Em síntese, alega o agravante que são nulos os atos processuais praticados posteriormente à morte do único procurador cadastrado nos autos, pois lhe causaram prejuízos e violaram o direito de defesa e o devido processo legal.<br>Entretanto, o Tribunal a quo consignou que não há qualquer ilegalidade nos autos, pois da decisão que rejeita a impugnação e determina o prosseguimento do feito não é obrigatória nova intimação, além de ser permitida a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, como no caso dos autos, em que a satisfação do crédito da embargada restaria frustrada caso houvesse saque dos valores existentes na conta do embargante.<br>Acrescentou ainda que o art. 854 do CPC expressamente determina que o juiz, ao realizar penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não dê ciência prévia do ato ao executado, sendo obrigatória a intimação apenas depois de efetivado o bloqueio.<br>Portanto, concluiu a Corte que não houve qualquer prejuízo ao embargante ou cerceamento ao seu direito de defesa em razão do falecimento de seu procurador, não havendo nulidade, posto que os atos praticados entre o óbito do advogado e a constituição de novo patrono, além de urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, dispensavam intimação à parte ou ao seu procurador.<br>Confira-se (fls. 380-385, destaquei):<br>No caso em tela, o objeto dos embargos cinge-se a verificar se houve ou não impugnação ao ato de indisponibilidade de seus bens.<br>Para tanto, necessário fazer uma breve análise cronológica dos atos processuais:<br>- 11/10/2018 (ID53748546): requerimento do cumprimento de sentença;<br>- 08/02/2019 (ID61382237): citação pessoal do executado;<br>- 12/02/2019 (ID61640877): impugnação ao cumprimento de sentença;<br>- 03/11/2022 (ID9641420619): sentença que reconheceu o inadimplemento e determinou o regular prosseguimento do feito através dos atos executórios (SISBAJUD e RENAJUD).<br>- 22/11/2022 (ID9661730892): pesquisa RENAJUD;<br>- 15/12/2022 (ID9680859263): pesquisa SISBAJUD. Bloqueio.<br>- 26/12/2022 (ID9687407185): pedido de desbloqueio. Arguição de nulidade do ato de bloqueio por ter sido realizado durante o período de suposta suspensão do processo;<br>- 29/12/2022 (ID9688837478): novo pedido de desbloqueio, para que a tutela seja concedida in audita altera part.<br>Portanto, em melhor análise, observo que, no caso dos autos, ajuizado o cumprimento de sentença, o requerido, citado aos 08/02/2019 (ID61382237) prontamente apresentou sua impugnação, aos 12/02/2019 (ID61640877).<br>Em seguida, sobreveio decisão que, reconhecendo o inadimplemento do requerido, determinou o regular andamento do feito, através dos atos executórios.<br>Cabe ressaltar que, pela nova sistemática trazida pelo CPC/2015, em que se privilegia a satisfação do crédito, dessa decisão de determinação dos atos executórios não há necessidade de nova intimação, como nos ensina o magistério do professor Daniel Assumpção:<br> .. <br>É importante registrar que a vedação da prática de atos processuais durante a suspensão do processo comporta exceção, consoante parte final do art. 314 do CPC, que permite ao juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, como no caso dos autos em que a satisfação do crédito da embargada restaria frustrada caso houvesse saque dos valores existentes na conta do embargante, cuja intimação era dispensável.<br>Ademais, consoante jurisprudência invocada pelo embargante e acima transcrita, a nulidade dos atos praticados após o falecimento do procurador da parte só serão declarados nulos se dependerem de intimação. Ora, o art. 854 do CPC expressamente determina que o juiz, ao realizar penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a requerimento do exequente, NÃO DÊ CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, sendo obrigatória a intimação apenas depois de efetivado o bloqueio.<br>Portanto, na hipótese dos autos, não houve qualquer prejuízo ao embargante ou cerceamento ao seu direito de defesa em razão do falecimento de seu procurador, não havendo nulidade a declarar, posto que os atos praticados entre o óbito do advogado e a constituição de novo patrono, além de urgentes e amparados pelo art. 314 do CPC, dispensavam intimação à parte ou ao seu procurador.<br>De fato, o executado também apresentou defesa impugnando o referido ato de bloqueio, aos 26/12/2022 (ID9687407185), dentro do prazo legal para impugnação, ao contrário do que constou do acórdão embargado, porém que não teriam o condão de obter a declaração de nulidade perseguida.<br>Apesar de constatar que houve, de fato, a defesa alegada, repito, por oportuno, que o ponto de contradição apontado, ora esclarecido, não tem o condão de modificar ou alterar o conteúdo decisório da decisão embargada.<br>De fato, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente se decreta a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, quando efetivamente comprovado o prejuízo pela parte, o que não ocorreu n o caso dos autos, já que os atos processuais praticados eram urgentes e dispensavam a intimação do procurador.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.160.527/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17, 18, 76, 81, 110, 314 E 687 DO CPC/2015; E 682, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados." (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>3. Diante da manifesta improcedência do recurso especial, assim como do presente agravo interno, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 27/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.<br>2. Orienta a Súmula 7 desta Corte ser vedado, em recurso especial, o reexame de provas.<br>3. É incabível a suspensão do processo em razão do falecimento do advogado constituído se a defesa foi oportunamente restabelecida, com a atuação de outro procurador. Precedente do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 918.841/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.