ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO  opõe  embargos  de  declaração  ao  acórdão  assim  ementado  (fls.  556-557):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi baseada na ausência de afronta a dispositivo legal e na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>Em  suas  razões,  a  parte  embargante  sustenta  omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>Afirma que houve efetiva e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Alega o seguinte  (fls .  565-566):<br>Conforme se depreende das razões recursais de fls. 517/525, em especial às fls. 520 dos autos, a embargante impugnou de maneira expressa e fundamentada a aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso. Demonstrou-se, de forma inequívoca, que a controvérsia posta em debate é eminentemente de direito, restrita à correta interpretação e aplicação de dispositivos legais federais, não se exigindo qualquer revolvimento do acervo fático-probatório.<br> .. <br>Ainda, às fls. 520/523, a embargante indicou de maneira clara e dialética a violação ao art. 85, § 2º, e ao art. 86, ambos do CPC, cumprindo integralmente a exigência recursal de apontar violação a dispositivo de lei federal (art. 105, III, da CF).<br>Requer  o  acolhimento  dos  embargos  para  sanar  os  vícios  apontados, permitindo o regular processamento do recurso .<br>As  contrarr azões  aos  embargos  foram  apresentadas  às  fls.  571-575,  em  que  a  parte  embargada  pleiteia  a  rejeição  do  recurso e  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>A parte agravante apresentou petição às fls. 580-581, reiterando as razões do recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado.<br>A  parte  embargante  não  demonstra  vício  passível  de  ser  sanado  pelo  STJ  em  embargos  de  declaração.  Apenas  demonstra  sua  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento,  questionando  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Eis  o  que  consta  do  acórdão  embargado  (fls.  560-561):<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na ausência de afronta a dispositivo legal e na Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta da decisão de fls. 512-513 que a parte ora agravante, no agravo em recurso especial, não refutou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando, por conseguinte, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste agravo interno, limita-se a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Caberia à parte agravante demonstrar que, no agravo em recurso especial, rebateu a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as "razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Assim, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O  acórdão  embargado  foi  claro  ao  não conhecer do  agravo  interno,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim,  a  mera  irresignação  da  parte  em bargante  com  o  entendimento  adotado  no  julgamento  do  agravo  interno  não  viabiliza  a  oposição  dos  aclaratórios  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.623.529/DF,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgados  em  1º/12/2021,  DJe  de  15/12/2021).  <br>A  propósito,  "o  recurso  aclaratório  possui  finalidade  integrativa  e,  portanto,  não  se  presta  à  reforma  do  entendimento  aplicado  ou  ao  rejulgamento  da  causa"  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.571.819/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgados  em  25/8/2020,  DJe  de  28/8/2020).  <br>Dessa  forma,  não  há  irregularidade  sanável  por  meio  dos  presentes  embargos,  porquanto  toda  a  matéria  apta  à  apreciação  do  STJ  foi  analisada,  não  padecendo  o  acórdão  embargado  dos  vícios  que  autorizariam  sua  oposição  (obscuridade,  contradição,  omissão  e  erro  material).<br>Quanto  ao  pedido  de  aplicação  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  registre-se  que  a  simples  oposição  de  embargos,  ainda  que  não  configurada  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento,  não  enseja  a  incidência  da  penalidade  quando  não  há  a  intenção  protelatória  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  2.157.279/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgados  em  14/11/2023,  DJe  de  17/11/2023 ).<br>No  caso,  apesar  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração,  não  está  configurado,  por  ora,  o  intuito  protelatório,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>Todavia,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  de  embargos  de  declaração  sobre  a  mesma  matéria  poderá  ser  considerada  manifestamente  protelatória,  com  imposição  da  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  1.026,  §  2º,  do  CPC).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>  <br>É  o  voto.