ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inclusive pela existência de dissídio e pela indicação de acórdão divergente com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, em especial quanto às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, b, 16, 35-C; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83 e do STJ aplicadas aos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na minuta, sustenta a tempestividade do agravo (fl. 713), afirma indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se de revaloração da prova e não de reexame, com argumento de que a instância ordinária teria atribuído valor jurídico inadequado aos elementos probatórios, citando, por analogia, precedente sobre revaloração em fatos incontroversos (AgRg no REsp 1.490.441/SP) (fls. 715-716).<br>Quanto à Súmula n. 83 do STJ, aduz que a jurisprudência do STJ seria favorável à operadora, sustenta a existência de dissídio, menciona o art. 1.029, § 1º, do CPC e afirma ter indicado acórdão divergente, pleiteando o processamento do especial.<br>Afirma, de modo geral, que houve violação dos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998, que respaldariam a conduta da operadora, requerendo a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos autorais (fls. 715-718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inclusive pela existência de dissídio e pela indicação de acórdão divergente com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, em especial quanto às Súmulas n. 83 e 7 do STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, V, b, 16, 35-C; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, cujo valor da causa é de R$ 30.000,00.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ em relação aos arts. 12, V, b, 16 e 35-C da Lei n. 9.656/1998.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula n. 83 do STJ, pois não trouxe precedentes contemporâneos contrários ao entendimento aplicado nem realizou cotejo analítico para demonstrar divergência; quanto à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a alegar revaloração da prova, sem apontar norma processual violada ou fato incontroverso que afastasse o óbice.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto .