ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes.<br>2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.<br>5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não constatação de omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 318-321.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 235-236):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE RÉ A LIBERAR A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM DOIS DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ ALEGANDO QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU NA MODALIDADE FLEX, IMPEDINDO A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS EFETUADAS SEM CARTÃO PRESENTE, E QUE AS VENDAS FORAM REALIZADAS POR MEIO DE LINKS DE PAGAMENTO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO IMPEDE A ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDAS EFETUADAS SEM CARTÃO PRESENTE; (II) AS VENDAS FORAM REALIZADAS POR MEIO DE LINKS DE PAGAMENTO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A PARTE RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA QUE MENCIONE A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE FLEX E A ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA.<br>4. A PROPOSTA PARA CONDIÇÕES COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS NÃO ESTIPULA A VEDAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM CASO DE VENDA SEM CARTÃO PRESENTE.<br>5. A PARTE RÉ NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE MODO A JUSTIFICAR A NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA SERÁ MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>6. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PARTE RÉ DEVE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE FLEX E A ACEITAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. 2. A "PROPOSTA PARA CONDIÇÕES COMERCIAIS E OUTRAS AVENÇAS" NÃO ESTIPULA A VEDAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM CASO DE VENDA SEM CARTÃO PRESENTE, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA SERÁ MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, II; CPC, ART. 85, § 2º.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5001638-04.2020.8.24.0045,"<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 245-246):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA QUANTO À NÃO ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM VENDAS SEM CARTÃO PRESENTE. A PARTE EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DESTACADA NOS AUTOS, À REGULARIDADE DA AVENÇA E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AO AFASTAR A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ASSINADA E AO MANTER A SENTENÇA COM BASE NO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NÃO INCORREU EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>4. A CLÁUSULA CONTRATUAL INVOCADA NÃO FOI CONSIDERADA VÁLIDA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES.<br>5. A TESE DE INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA FOI APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.<br>6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM UTILIZADOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É INCABÍVEL.<br>7. CONFIGURADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: "1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. 2. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTA SUA VALIDADE. 3. A TESE JURÍDICA DEBATIDA NA PETIÇÃO INICIAL AFASTA A ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 4. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC."<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.012; ART. 1.022; ART. 1.026, § 2º.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal teria incorrido em omissão quanto à decisão surpresa, à existência de cláusula que afasta a antecipação em vendas sem cartão presente e à aplicação dos princípios contratuais, bem como não teria enfrentado argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; e<br>b) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento, o que afastaria a multa por ausência de caráter protelatório.<br>Aponta a Súmula n. 98 do STJ, afirmando que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento das omissões; seja afastada a multa do 1.026, § 2º, CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ e da divergência indicada; e, em caso de reforma, sejam redistribuídos os ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 302-304.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Obrigação de fazer. Antecipação de recebíveis. Multa por embargos protelatórios. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual se pleiteou a liberação de antecipação de recebíveis em dois dias úteis, conforme contrato firmado entre as partes.<br>2. Sentença de parcial procedência condenou a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis e reconheceu a sucumbência recíproca. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos foram protelatórios, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.<br>5. Os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, configurando caráter protelatório, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A Súmula n. 98 do STJ não se aplica ao caso, pois os embargos não foram utilizados exclusivamente para prequestionamento, mas para rediscussão do mérito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões objeto da controvérsia, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 2º; 1.022; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização, em que a parte autora pleiteou a liberação da antecipação de recebíveis em dois dias úteis, nos termos do contrato firmado entre as partes.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a liberar a antecipação de recebíveis em dois dias úteis, reconhecendo a sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso e majorou os honorários recursais em 5% do valor da condenação.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 242):<br>Isso porque a decisão foi clara e suficientemente fundamentada quanto à inexistência de instrumento contratual assinado que previsse a cláusula de não antecipação de recebíveis em caso de venda sem cartão presente.<br>Reitero, neste ponto, que o documento de evento 28.3 não está assinado por qualquer das partes. Logo, não há falar em avença firmada entre as partes quanto a esta cláusula.<br>Por fim, afasto a alegação de ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, pois a tese de inexistência da cláusula foi apresentada na exordial e a manutenção da sentença por fundamento diverso se deu em decorrência do efeito devolutivo da apelação, previsto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem aplicou a multa por considerar protelatória a oposição dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito, tema que já havia sido apreciado naquela instância.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, pois nele se analisou a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores, conforme trechos transcritos acima.<br>Assim, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Nessa hipótese, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.