ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito falimentar. Agravo em recurso especial. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARRECADAÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens, com valor da causa de R$3.740.000,00.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de nulidade da sentença e manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, além de manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) saber se a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros; (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa são desproporcionais e deveriam ser arbitrados por equidade; e (iv) saber se o recurso especial é via adequada para revisar os honorários fixados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A alegada violação do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi fundamentada de modo específico nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão das conclusões sobre arrecadação de bens após a percepção de fraude e integração ao patrimônio da massa falida demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076.<br>9. A revisão dos honorários advocatícios demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes, afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional e subsidiária. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO SIDNEY SOARES e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens. Valor da causa: R$3.740.000,00.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 868):<br>APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUNTEÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.<br>- Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, verificado o exame exauriente da questão posta, ainda que de forma breve.<br>- O pedido de Restituição é procedimento especial previsto nos arts. 85 a 93 da Lei 11.101/2005, para viabilizar que o proprietário de bem arrecado nos autos falimentares possa reavê-lo da massa falida.<br>- Aquele que alega ser proprietário do bem deve fundamentar a restituição reclamada, a teor do Art. 87 da Lei 11.101/2005, razão pela qual deve juntar documentos suficientes à comprovação de sua pretensão, sem os quais não se tem campo para julgar procedente o pedido.<br>- Incabível o pedido de restituição de bens pelo proprietário envolvido em sofisticado esquema de fraude empresarial praticado contra credores, em contexto pré-falimentar.<br>- Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>- A fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional e subsidiária, somente aplicável nos casos expressamente previstos no dispositivo de regência, ou seja, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Precedentes do STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 939-945).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos:<br>a) 1.022, I e II, parágrafo único, I, do CPC, porque o Tribunal não enfrentou omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração, notadamente sobre: a distinção entre a arrecadação de 3/12/2018 e a indisponibilidade do Incidente de Extensão de Falência n. 5071105-76.2019.8.13.0024; a inexistência de prova de "esquema de fraude e blindagem" no incidente; a indicação de que o agravo de instrumento anterior tratou de bem de família e não da arrecadação do Edifício Zico Soares; e o pedido de manifestação explícita sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento;<br>b) 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, já que a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros, tratando-se de dispositivos que se aplicam apenas aos bens da falida;<br>c) 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução do mérito, seriam desproporcionais, gerando enriquecimento sem causa e impondo arbitramento por equidade.<br>Requer o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, a fim de que seja reconhecida a nulidade do auto de arrecadação de 3/12/2018 no processo falimentar n. 5028432-05.2018.8.13.0024; determinado o depósito dos aluguéis no incidente n. 5071105-76.2019.8.13.0024; e reduzidos os honorários sucumbenciais para o montante de R$5.000,00, ou, alternativamente, reduzidos para 10%.<br>Contrarrazões às fls. 993-1.007.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito falimentar. Agravo em recurso especial. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARRECADAÇÃO DE BENS DE SÓCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de pedido de restituição de bens, com valor da causa de R$3.740.000,00.<br>3. O acórdão recorrido rejeitou preliminar de nulidade da sentença e manteve a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, além de manter os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de supostas omissões e obscuridades no acórdão recorrido; (ii) saber se a arrecadação de bens particulares dos sócios no processo de falência, antes de decisão definitiva no incidente de desconsideração/extensão de falência, configura expropriação indevida de bens de terceiros; (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa são desproporcionais e deveriam ser arbitrados por equidade; e (iv) saber se o recurso especial é via adequada para revisar os honorários fixados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A alegada violação do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 não foi fundamentada de modo específico nas razões recursais, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão das conclusões sobre arrecadação de bens após a percepção de fraude e integração ao patrimônio da massa falida demanda reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa, conforme entendimento do STJ no Tema n. 1.076.<br>9. A revisão dos honorários advocatícios demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes, afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional e subsidiária. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 87, § 1º, 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que a controvérsia da Ação de Restituição de Bens repousa no cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o Edifício Zico Soares, com o consectário levantamento dos aluguéis depositados em Juízo.<br>Consignou que não se verifica interesse de agir dos recorrentes, na medida em que chegaram a interpor Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 1.0000.19.156064-8/000, contra a decisão de arrecadação e indisponibilidade do Edifício Zico Soares.<br>Afirmou que os apelantes - ora recorrentes - repristinam matéria versada no Agravo de Instrumento supracitado e que a matéria dos presentes autos já fora tratada e resolvida naquele, estando encampada pelo trânsito em julgado. Salientou que o assunto estava ligado ao Incidente de Extensão dos Efeitos da Falência e que a intenção dos recorrentes é desconstituir lançamento de indisponibilidade naqueles autos.<br>Pontuou que o Edifício Zico Soares fora objeto de duas arrecadações pela Massa Falida: uma realizada no âmbito da própria Falência; outra, em Incidente de Extensão dos Efeitos da Falência. Ressaltou que, em ambos os autos, foi reconhecida a existência de um esquema de fraude e de blindagem patrimonial praticado pelos sócios da empresa Habitare, família Soares, ora recorrente.<br>Asseverou que não socorre aos recorrentes o argumento de propriedade dos imóveis versados no recurso, já que, por interpretação conjugada que se extrai do art. 108, § 1º, art. 114, caput, e 192, § 5º, todos da Lei 11.101/2005, os bens, uma vez arrecadados após a percepção de fraude praticada no contexto pré-falimentar, passam a integrar o patrimônio da Massa Falida, razão pela qual, inclusive, o Administrador Judicial deve adotar medidas cabíveis para zelar por sua adequada conservação.<br>Frisou que, no Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.467157-2/000 fora expressamente reconhecida a existência de indícios de verdadeiro estratagema desenvolvido por pessoas, sócios e administradores, integrantes do Grupo Habitare, com intuito de efetivar desvio de recursos e blindagem patrimonial, mediante fraude e confusão societária.<br>Nos aclaratórios, esclareceu que o fato de terem os ora recorrentes tentado desconstituir a indisponibilidade lançada não revela o interesse de agir para repristinarem os mesmos argumentos já rebatidos, agora sob a ótica da arrecadação de bens, porque as premissas anteriores fincadas com o trânsito em julgado prejudicam o reexame da matéria deduzida em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 875-882, 943-944):<br>A controvérsia desta Ação de Restituição de Bens repousa no cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o Edifício Zico Soares, com o consectário levantamento dos aluguéis depositados em Juízo.<br> .. <br>Delineada a premissa, comungo do entendimento exarado pela Julgadora de primeiro grau, pois, compulsados os autos, não entrevejo interesse de agir dos Apelantes, na medida em que chegaram a interpor Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.156064-8/000 da decisão de arrecadação e indisponibilidade do Edifício Zico Soares (DE-31).<br> .. <br>No caso dos autos, o que se nota que os Apelantes repristinam matéria versada no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.156064-8/000, cuja Relatoria, à época, era do Em. Des. Kildare Carvalho. O antigo Relator do processo, ao deparar com aqueles autos recursais, negou seguimento ao Agravo interposto, por falta de peças essenciais a seu julgamento.<br>Ou seja, a matéria destes autos já fora tratada e resolvida em Agravo de Instrumento anterior. Está encampada, pois, pelo trânsito em julgado. O assunto estava ligado ao Incidente de Extensão dos Efeitos da Falência. O que intentam os Apelantes é desconstituir lançamento de indisponibilidade naqueles autos.<br>De todo modo, do que se infere da controvérsia, observa-se que o Edifício Zico Soares fora objeto de duas arrecadações pela Massa Falida: uma realizada no âmbito da própria Falência; outra, em Incidente de Extensão dos Efeitos da Falência. Em ambos os autos, foi reconhecida a existência de um esquema de fraude e de blindagem patrimonial praticado pelos sócios da empresa Habitare, família Soares, ora recorrente.<br>Neste contexto, não socorre aos Apelantes o argumento da propriedade dos imóveis versados no recurso, já que, por interpretação conjugada que se extrai do art. 108, §1º, art. 114, caput, e art. 192, §5º, da Lei 11.101/2005, os bens, uma vez arrecadados após a percepção de fraude praticada no contexto pré-falimentar, passam a integrar patrimônio da Massa Falida, razão pela qual, inclusive, o Administrador Judicial deve adotar medidas cabíveis para zelar por sua adequada conservação:<br> .. <br>Logo, do que se deflui do caso, observo que os Apelantes tentam beneficiar-se da própria torpeza ao pleitearem o levantamento da indisponibilidade, sob invocação de propriedade dos bens. Afinal de contas, em outros autos recursais, isto é, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.467157-2/000, então relatado pelo Em. Des Kildare Carvalho, fora expressamente reconhecida a existência de "indícios de verdadeiro estratagema desenvolvido por pessoas, sócios e administradores, integrantes do Grupo Habitare, com intuito de efetivar desvio de recursos e blindagem patrimonial, mediante fraude e confusão societária (..)".<br> .. <br>Ou seja, a matéria destes autos já fora tratada e resolvida em Agravo de Instrumento anterior, e está encampada pelo trânsito em julgado. O assunto estava ligado ao Incidente de Extensão dos Efeitos da Falência. O fato de terem os ora Embargantes tentado desconstituir a indisponibilidade lançada não revela o interesse de agir para repristinarem os mesmos argumentos já rebatidos, agora sob a ótica da arrecadação de bens, porque as premissas anteriores fincadas com o trânsito em julgado prejudicam o reexame da matéria deduzida em nova demanda, pena de afronta à coisa julgada.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005<br>No que tange à alegada violação do art. 87, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não apresenta qualquer fundamentação para sustentar a aduzida violação, tendo feito apenas mera menção ao dispositivo legal supracitado no rol dos dispositivos supostamente violados.<br>Nesta condição, não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal em comento, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal.<br>Portanto, é caso de aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Arts. 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º, da Lei n. 11.101/2005<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que a aplicação dos dispositivos supracitados, feita pelo acórdão recorrido, não autoriza a expropriação de bens de terceiros, por se tratar de normas voltadas aos bens da falida, sem decisão definitiva no incidente de extensão de falência com desconsideração da personalidade jurídica.<br>Afirmam que não há prova de fraude ou blindagem patrimonial no incidente, que ainda está em fase inicial, e que a indisponibilidade nele decretada não se confunde com a expropriação decorrente da arrecadação falimentar.<br>Defendem que a sentença de quebra não acarreta arrecadação automática de bens de sócios/acionistas e que eventual responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio e apenas com decisão transitada em julgado.<br>A esse respeito, o Tribunal local concluiu, em suma, que não socorre aos recorrentes o argumento de propriedade dos imóveis versados no recurso, já que, por interpretação conjugada que se extrai dos arts. 108, § 1º, 114, caput, e 192, § 5º, da Lei 11.101/2005, os bens, uma vez arrecadados após a percepção de fraude praticada no contexto pré-falimentar, passam a integrar patrimônio da Massa Falida, razão pela qual, inclusive, o Administrador Judicial deve adotar medidas cabíveis para zelar por sua adequada conservação.<br>Asseverou que os apelantes - ora recorrentes - tentam se beneficiar da própria torpeza ao pleitearem o levantamento da indisponibilidade, sob invocação de propriedade dos bens, já que no Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.467157-2/000 fora expressamente reconhecida a existência de indícios de verdadeiro estratagema desenvolvido por pessoas, sócios e administradores, integrantes do Grupo Habitare, com intuito de efetivar desvio de recursos e blindagem patrimonial, mediante fraude e confusão societária.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 880-881):<br>Neste contexto, não socorre aos Apelantes o argumento da propriedade dos imóveis versados no recurso, já que, por interpretação conjugada que se extrai do art. 108, §1º, art. 114, caput, e art. 192, §5º, da Lei 11.101/2005, os bens, uma vez arrecadados após a percepção de fraude praticada no contexto pré-falimentar, passam a integrar patrimônio da Massa Falida, razão pela qual, inclusive, o Administrador Judicial deve adotar medidas cabíveis para zelar por sua adequada conservação:<br> .. <br>Logo, do que se deflui do caso, observo que os Apelantes tentam beneficiar-se da própria torpeza ao pleitearem o levantamento da indisponibilidade, sob invocação de propriedade dos bens. Afinal de contas, em outros autos recursais, isto é, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.467157-2/000, então relatado pelo Em. Des Kildare Carvalho, fora expressamente reconhecida a existência de "indícios de verdadeiro estratagema desenvolvido por pessoas, sócios e administradores, integrantes do Grupo Habitare, com intuito de efetivar desvio de recursos e blindagem patrimonial, mediante fraude e confusão societária (..)".<br>À vista disso, enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formado a partir das circunstâncias fáticas e probatórias do caso em exame, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Afinal, é assente na jurisprudência desta Corte que quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>IV - Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC<br>Nas razões do apelo especial, a parte recorrente aduz que os honorários fixados em 20% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução do mérito, seriam desproporcionais, gerando enriquecimento sem causa e impondo arbitramento por equidade.<br>Pugna pela redução dos honorários sucumbenciais para o patamar de R$5.000,00 ou, alternativamente, a redução para 10% sobre o valor da causa.<br>A esse respeito, o Tribunal a quo concluiu que não seria o caso de apreciação equitativa, mantendo os honorários advocatícios conforme fixados no juízo de primeiro grau.<br>Confira-se os termos do acórdão (fls. 881-882):<br>De igual modo, razão não assiste aos Apelantes no tocante à redução dos honorários, mediante apreciação equitativa.<br>Sobre o tema, o CPC determina os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios em seu art. 85, que dispõe:<br> .. <br>In casu, a extinção do Incidente sem julgamento de mérito, por si só, não justifica arbitramento - nem redução - de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa. Assim, ao fixá-los, a Juíza a qua se valeu corretamente dos critérios elencados na legislação processual pátria, especialmente porque o caso dos autos, por estar imbricado com Extensão de Efeitos da Falência, envolveu causa de elevada complexidade e de grande valor financeiro.<br>Ora, no tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Portanto, ao rejeitar o pleito de apreciação equitativa e manter a fixação dos honorários conforme o § 2º do art. 85 do CPC, o Tribunal a quo seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça no caso em comento.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ademais, quanto ao pleito s ubsidiário de redução dos honorários para o patamar de 10% sobre o valor da causa, destaco que o recurso especial não é via própria para rever questão referente à observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, se, para tanto, for necessário reexaminar elementos fáticos, sendo inafastável, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LETIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>2. As multas previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do CPC não são consequências automáticas do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, destaquei.)<br>Portanto, não se conhece do apelo também neste ponto, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exposto retro.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agra vo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>É o voto.