ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. Atraso na baixa de hipoteca. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O agravante alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua recuperação judicial, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ausência de circunstâncias excepcionais para configuração de danos morais e precedentes que afastariam a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a condenação por danos morais em razão do atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, registrando que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica deveria ser discutida na fase de execução, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A condenação por danos morais foi fundamentada na análise do contexto fático, que demonstrou a manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel, gerando restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente.<br>7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de danos morais demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência mencionada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois a decisão agravada considerou a existência de elementos fáticos que justificam a compensação por danos morais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões centrais da controvérsia sejam devidamente analisadas. 2. A condenação por danos morais decorrente de atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida quando demonstrado, com base no contexto fático, que a situação gerou restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 3. A revisão de conclusão sobre a ocorrência de danos morais, quando baseada em análise do contexto fático, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.676/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.953.733/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.042.494/MA.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 1.200-1.205, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a condenação por danos morais.<br>Alega, em síntese, omissão do acórdão recorrido, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sobretudo quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da situação financeira da agravante, que está em recuperação judicial (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC) (fls. 1.215-1.216).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar que a discussão se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas, sem revolvimento do conjunto probatório (fls. 1.218-1.219).<br>Afirma violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porque o dano moral não seria presumido em hipóteses de atraso no cancelamento de hipoteca, exigindo circunstâncias excepcionais e comprovadas, ausentes no caso (fls. 1.216-1.218).<br>Aduz que o acórdão teria mantido condenação por danos morais de forma presumida, contrariando precedentes do STJ (AgInt no AREsp 771419/RN; REsp 1.234.549/SP; REsp 202.564/RJ) (fl. 1.217).<br>Pontua que o cancelamento da hipoteca envolve custos elevados e que a crise econômica que motivou a recuperação judicial inviabilizou o cumprimento da obrigação no prazo (fls. 1.215-1.216).<br>Defende que a responsabilidade civil pressupõe dano efetivo, inexistente na espécie, pois o caso representaria mero inadimplemento contratual sem violação aos direitos da personalidade (fls. 1.217-1.218).<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado, com o provimento do agravo interno (fls. 1.210-1.211 e 1.219).<br>Contrarrazões às fls. 1.225-1.226.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. Atraso na baixa de hipoteca. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O agravante alegou omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de sua recuperação judicial, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ausência de circunstâncias excepcionais para configuração de danos morais e precedentes que afastariam a condenação por danos morais em casos de inadimplemento contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a condenação por danos morais em razão do atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida, considerando a ausência de circunstâncias excepcionais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, registrando que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica deveria ser discutida na fase de execução, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A condenação por danos morais foi fundamentada na análise do contexto fático, que demonstrou a manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel, gerando restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente.<br>7. A revisão da conclusão sobre a ocorrência de danos morais demandaria revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência mencionada pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois a decisão agravada considerou a existência de elementos fáticos que justificam a compensação por danos morais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que as questões centrais da controvérsia sejam devidamente analisadas. 2. A condenação por danos morais decorrente de atraso na baixa de hipoteca pode ser mantida quando demonstrado, com base no contexto fático, que a situação gerou restrições ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente. 3. A revisão de conclusão sobre a ocorrência de danos morais, quando baseada em análise do contexto fático, é inviável em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.200.676/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.953.733/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.042.494/MA.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c compensatória a título de danos morais, em que se discute atraso na baixa de hipoteca de unidade imobiliária quitada.<br>A Corte a quo, em apelação, reconheceu a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., aplicou a Súmula n. 308 do STJ, manteve a condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e reduziu a multa diária, com teto, por proporcionalidade.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem dano moral presumido.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da recuperação judicial; aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se cuida de revaloração jurídica; afirma que o dano moral não é presumido e que houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil por ausência de circunstância excepcional; e aponta precedentes desta Corte para afastar a condenação por danos morais em hipóteses de descumprimento contratual.<br>Conforme consta na decisão agravada, não há vício de fundamentação.<br>O Tribunal estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inclusive registrando que eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação é matéria a ser discutida na fase executiva, e delineou as razões pelas quais o gravame hipotecário, mantido após a quitação, acarreta infortúnios que justificam a compensação moral.<br>Aliás, registre-se que a ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos não configura, por si, negativa de prestação jurisdicional.<br>Assim, não obstante as alegações de omissão, não há como afastar o entendimento de que o acórdão enfrentou os pontos centrais da controvérsia e que a matéria acessória sobre inviabilidade econômica foi corretamente remetida à execução, razão pela qual se mantém o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ.<br>A conclusão local sobre a ocorrência de danos morais decorreu da análise do contexto fático - aquisição de imóvel quitado, manutenção de gravame e limitação ao pleno exercício da propriedade -, o que inviabiliza, na via especial, a revisão das premissas delineadas.<br>O que se pretende é rediscutir fatos para, então, atribuir-lhes outro enquadramento jurídico, providência obstada em sede de recurso especial.<br>Nesse contexto, permanece válido o fundamento de que o reexame da responsabilidade por danos morais, no quadro fático delineado, demandaria revolvimento do acervo probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2.200.676/RJ; AgInt no REsp n. 1.953.733/SP; AgInt no AREsp n. 2.042.494/MA.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a decisão monocrática assinalou que não se demonstrou excepcionalidade apta a ensejar revisão, pois a Corte estadual concluiu, com base no conjunto dos autos, que a manutenção do gravame após a quitação gerou significativa restrição ao exercício da propriedade e infortúnios ao adquirente.<br>Afastar essa conclusão exigiria revolvimento de provas, o que não é possível na via estreita.<br>Desse modo, deve ser mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelos próprios fundamentos, com a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão fática e o afastamento da suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.