ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. inexistência. dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTOS SILVEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 286-289, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois opôs embargos de declaração para prequestionar explicitamente o § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e o Tribunal de origem declarou prequestionados os dispositivos suscitados com base no art. 1.025 do CPC.<br>Aduz que houve prequestionamento implícito suficiente, visto que o acórdão enfrentou a possibilidade de habilitação de crédito sem trânsito em julgado, e que não é exigível indicar violação do art. 1.022 do CPC como condição para conhecimento do recurso especial.<br>Afirma que a prejudicialidade do exame pela alínea c em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal, viola o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e que cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC ao realizar o cotejo analítico com o Tema n. 1.051 do STJ e com o Agravo de Instrumento n. 2203149-88.2020.8.26.0000 do TJSP.<br>Sustenta, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, que deve haver juízo de retratação para admitir o recurso especial ou submissão ao colegiado, pois demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a tese de habilitação do crédito antes do trânsito em julgado, relativa ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Requer o provimento com juízo de retratação para admitir o recurso especial; ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado, com total provimento para admitir e prover o recurso especial e cassar o acórdão do TJRS.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 302-310 , com pedido de desprovimento do agravo interno e majoração de honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil e empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prequestionamento implícito. inexistência. dissídio prejudicado. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e de não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A parte agravante sustenta que houve prequestionamento implícito suficiente, que não é exigível a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que a prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a não possui respaldo legal. Requer o provimento do agravo interno para admitir o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer na ausência de prequestionamento explícito ou implícito do dispositivo legal apontado como violado e sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, saber se a inadmissão do apelo especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso no ponto em que suscita dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da CF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Não houve prequestionamento implícito do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>6. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é pacífica na jurisprudência do STJ, uma vez que os mesmos óbices aplicados à alínea a impedem a análise recursal pela alínea c.<br>8. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A prejudicialidade do exame pela alínea c do permissivo constitucional em razão da inadmissão pela alínea a é aplicável quando os mesmos óbices impedem a análise recursal. 3. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à aduzida violação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é escorreita, uma vez que a tese relativa à violação do dispositivo legal em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Vale ressaltar ainda que não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; DJe de 13/6/2024, destaquei.)<br>Reforço que, para viabilizar eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Desta forma, impossível este Juízo analisar se, mesmo provocada, a Corte a quo incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre teses relevantes ao deslinde do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, destaquei.)<br>Ademais, no que diz respeito ao suposto dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.450.500/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Assim, mantenho prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial, em virtude dos óbices aplicados quanto à interposição do apelo extremo pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.