ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares, ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e considerou suficientes as provas documentais para o julgamento, indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida, reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.<br>5. A alegação de prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas; além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83.<br>6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC).<br>7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é inviável em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332, 355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC, art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEIXOTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, por impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal (art. 5, LV) e por prejuízo da divergência jurisprudencial em razão dos óbices sumulares.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 333-338.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 264):<br>I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.<br>II - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA RECONHECENDO O EXCESSO DE COBRANÇA.<br>III - ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUESTÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO QUE ABORDA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.<br>IV - CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONGRUÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO CASO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.<br>V - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do CC, porque a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação não retroage à propositura sem a efetivação da citação no prazo legal e sem diligência do autor, tendo havido desídia e, por isso, prescrição;<br>b) 355, I, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC, já que o julgamento antecipado teria violado o contraditório e a ampla defesa ao indeferir prova testemunhal e depoimento pessoal reputados essenciais;<br>c) 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois a sentença/acórdão não enfrentaram os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e não apresentaram fundamentação específica quanto ao indeferimento de provas;<br>d) 312 do CPC, porquanto a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu após a citação válida, reforçando a tese de prescrição sem citação tempestiva;<br>e) 332 e 369 do CPC, uma vez que todos os meios de prova moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos, inclusive testemunhal, para demonstrar fatos relevantes;<br>f) 7º e 9º do CPC, visto que foram violados o contraditório e a paridade de tratamento pela negativa de produção de provas;<br>g) 5º, LV, da Constituição Federal, porque houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não ocorreu a prescrição e que eram suficientes as provas documentais para julgamento antecipado, divergiu do entendimento dos seguintes acórdãos: STJ, AREsp n. 1.794.631/MT; TJDFT, Processo n. 0008918-38.2011.8.07.0001; TJSP, Processo n. 1032414-91.2019.8.26.0576; e TJPR, Processo n. 0027852-93.2009.8.16.0185.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição e se extinga o processo com resolução de mérito; ou para que se reforme o acórdão recorrido, anulando-se o feito desde a sentença, com retorno à origem para produção de provas; e para que se determine a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 303-313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência de óbices sumulares, ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição e prejudicialidade do dissídio.<br>2. A controvérsia decorre de ação monitória fundada em compromisso particular de compra e venda de imóvel. A sentença acolheu parcialmente os embargos à monitória por excesso de cobrança. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastou a prescrição e considerou suficientes as provas documentais para o julgamento, indeferindo a prova testemunhal por desnecessidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage sem citação no prazo legal e diante de suposta desídia do autor; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se houve ausência de fundamentação específica quanto ao indeferimento de provas e não enfrentamento de argumentos, em ofensa ao art. 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iv) saber se a propositura da ação somente produz efeitos em relação ao réu após citação válida, reforçando a prescrição; (v) saber se todos os meios de prova moralmente legítimos deveriam ter sido admitidos; (vi) saber se houve ofensa ao contraditório e à paridade de tratamento; (vii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal por cerceamento de defesa; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.<br>5. A alegação de prescrição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão quanto à inexistência de desídia do autor demanda reexame de fatos e provas; além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83.<br>6. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado também exigem revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC).<br>7. A análise de ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é inviável em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre prescrição, demora de citação e desídia da parte demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência da Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de provas reputadas desnecessárias inserem-se na discricionariedade do juiz, destinatário da prova (art. 370 da Lei n. 13.105/2015). A revisão desse entendimento também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação do art. 489, § 1º, I e IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o tribunal de origem examina, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 4. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 332, 355, I, 369, 370 parágrafo único, 373, II, 489, § 1º, I e IV; CC, art. 202 I; Constituição Federal, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação monitória em que a parte autora pleiteou a cobrança de valores decorrentes de compromisso particular de compra e venda de imóvel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos à monitória, reconhecendo excesso de cobrança.<br>A Corte estadual manteve a sentença ao negar provimento à apelação do réu, afirmando a não ocorrência de prescrição e a suficiência das provas para o julgamento, com indeferimento da prova testemunhal por desnecessidade.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Art. 489, § 1º, I e IV, do CPC<br>Com relação à alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Arts. 240, §§ 1º e 2º, e 312 do CPC e 202, I, do CC<br>Quanto à prescrição, o agravante defende que o prazo quinquenal se exauriu entre o vencimento da dívida (10/2/2016) e a efetiva citação (26/4/2021). Não obstante, o despacho que ordenou a citação foi proferido - fato incontroverso - em 25/11/2020; portanto, antes do vencimento do lapso legal.<br>Assim, o acolhimento da tese de que a demora na citação tenha se dado por desídia do autor, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, demanda o revolvimento de fatos e provas do processo, o que inviabiliza o conhecimento do especial, na forma da Súmula n. 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.427/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, destaquei.)<br>IV - Arts. 7º, 9º, 332, 355, I, 369, 370, parágrafo único, e 373, II, do CPC<br>Com relação aos dispositivos com base nos quais o agravante se insurge contra o julgamento antecipado da lide, sob alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao direito à prova, observa-se que a averiguação acerca da adequação ou não do julgamento antecipado demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, também inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se precedentes:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>V - Art. 5º, LV, da CF<br>Com relação à norma constitucional, é cediço o descabimento do recurso especial, visto que a tarefa cometida a este Tribunal é a uniformização da legislação infraconstitucional, conforme se observa dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMUNIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS DE IPTU PRETENDIDAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS NS. 280/STF E 126/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, VI E § 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º, IV, 111, II, E 123 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br> .. <br>VI - A afronta ao art. 150, VI e § 4º, da Constituição da República não pode ser conhecida. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, destaquei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE OMISSÃO NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE ACRESCER FUNDAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 222 E 222- A, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastadas as teses de ofensa às normas invocadas com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br> .. <br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.