ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de decisão. Astreintes. Proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar à luz das alegações da agravante e das disposições do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O reexame do cabimento e da proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 537, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 171-177, que negou provimento ao agravo, ante a incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que não incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que, segundo sustenta, não se trata do reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como que não se aplica, por excepcionalidade, a Súmula n. 735 do STF, pois a controvérsia envolveria interpretação direta de normas federais e risco de dano irreparável.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 191.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de decisão. Astreintes. Proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o cabimento e a proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar à luz das alegações da agravante e das disposições do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do cabimento e da proporcionalidade das astreintes demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O reexame do cabimento e da proporcionalidade das astreintes fixadas em cumprimento provisório de decisão liminar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 537, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>Ainda que não seja o caso de aplicação da Súmula n. 735 do STF, o recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão de cumprimento provisório de decisão liminar que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante.<br>A Corte estadual reconheceu a possibilidade do cumprimento provisório de decisão nos termos do art. 520 do CPC, bem como enfrentou o mérito quanto às astreintes, examinando o cabimento da multa e sua proporcionalidade (fls. 109-111).<br>Quanto ao cabimento, o voto destacou a recalcitrância da operadora em viabilizar o tratamento médico e a urgência decorrente do quadro clínico, afirmando a pertinência da multa para efetivar a determinação judicial, porquanto estão em jogo a saúde e a vida do beneficiário, protegidas pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Também registrou a inexistência de verossimilhança nas alegações da agravante e a presença de periculum in mora inverso, afastando qualquer lesão grave à executada, reforçando que a alegação de cumprimento por bloqueio judicial não exclui multa vencida, consoante o art. 537 do CPC.<br>No tocante à proporcionalidade, o voto assentou que as astreintes têm função eminentemente coercitiva, devendo ser fixadas em patamar suficiente para assegurar o cumprimento da ordem sem ensejar enriquecimento indevido. À luz do art. 537, § 1º, do CPC de 2015, reconheceu a possibilidade de modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda quando se mostrar insuficiente ou excessiva. Além disso, verificou que, no caso concreto, o valor arbitrado mostra-se adequado e compatível com a conduta da operadora, preservando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Voto ainda ressalta que, por se tratar de cumprimento provisório de astreintes, a liberação dos valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme o art. 537, § 3º, do CPC.<br>A parte ora agravante, no recurso especial, alega a inexigibilidade das astreintes antes do trânsito, invocando o art. 537, § 3º, do CPC e o Tema n. 743 do STJ, além de depósito que garante o juízo e o risco de dano com levantamento prematuro, destacando o regime do cumprimento provisório do art. 520, I, II e III, do CPC e a necessidade de acertamento do valor da multa. Afirma ter cumprido a tutela, sem negativa de cobertura, apontando opção do autor por profissional não credenciado e bloqueio do valor do procedimento, o que afastaria a execução da multa. Alega desproporcionalidade do montante de R$ 39.626,21, pleiteando redução com base no art. 537, § 1º, I, do CPC e citando precedentes. Invoca a irreversibilidade da medida do art. 300, § 3º, do CPC, com risco de dano insanável caso o mérito seja reformado e o recorrido não ofereça o ressarcimento do valor.<br>No entanto, impositiva a manutenção da Súmula n. 7 do STJ, pois rever o entendimento adotado na origem quanto ao cabimento das astreintes, diante da resistência da operadora em viabilizar o tra tamento e da proporcionalidade da multa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se também que o acórdão de origem destacou que a liberação dos valores, em cumprimento provisório, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 537, § 3º, do CPC.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.