ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa.<br>4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado.<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA, CARINA CRISTINA VIEIRA DE FARIA e QUELI CRISTINA VIEIRA CUIN contra decisão de fls. 609-613, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos elementos já delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas, bem como afirma que a constituição em mora não se aperfeiçoou com meros registros de envio de e-mails a endereço eletrônico inativo.<br>Aduz violação dos arts. 51, IV e IX, do CDC e 396 e 397, parágrafo único, do CC, porquanto seria abusiva a cláusula que permite cancelamento automático sem ciência inequívoca do segurado. Além disso, sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a alegação de invalidade da notificação por e-mail inativo.<br>Reitera a existência de divergência jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, indicando como paradigmas o REsp n. 316.449/SP e a Apelação Cível n. 1080542 do TJDF, ambos no sentido da imprescindibilidade de interpelação ou notificação específica prévia para cancelamento automático de apólice diante do inadimplemento.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo em recurso especial, bem como admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Contraminuta às fls. 627-630.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a validade de notificação de inadimplemento enviada por e-mail para endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice de seguro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação de inadimplemento enviada por e-mail ao endereço eletrônico informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, mesmo que o e-mail estivesse inativo, bem como se o cancelamento automático da apólice, com base nessa notificação, é legítimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A seguradora comprovou que enviou a notificação de inadimplemento ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação, conforme previsão contratual expressa.<br>4. Não há violação dos dispositivos legais indicados, pois a notificação foi realizada de acordo com os termos do contrato e com as informações fornecidas pelo segurado.<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, uma vez que a questão da validade da notificação por e-mail foi devidamente analisada no acórdão recorrido.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico suficiente para comprovar a similitude fática entre os julgados indicados como paradigmas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A notificação de inadimplemento enviada ao e-mail informado pelo segurado no momento da contratação da apólice é válida, pois prevista é contratualmente, sendo responsabilidade do segurado a atualização de seus dados cadastrais".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e IX; CC, arts. 396 e 397; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve constituição em mora das recorrentes para purgar parcela do prêmio vencido antes do cancelamento unilateral e automático da apólice. A Corte estadual concluiu, porém, que houve notificação prévia da mora, por meio do endereço eletrônico informado à seguradora quando da contratação. Ressaltou, assim, que consta na apólice do seguro que todas as comunicações seriam encaminhadas digitalmente para o e-mail fornecido pelo segurado. Assim, se o e-mail não estava mais ativo, como alegam as recorrentes, caberia ao segurado informar a alteração à seguradora. Confira-se (fls. 283-285, destaquei):<br>O falecido segurado, ao efetuar a contratação, estipulou que a forma de envio da apólice, de endosso, do cartão de segurado e dos boletos para pagamento seria o e-mail da apelante carinavieira@globo.com.<br>Com efeito, consta também na apólice que quaisquer correspondências seriam encaminhadas digitalmente (fls. 24); como, aliás, é de praxe nos dias de hoje.<br>Dessa forma, a notificação de inadimplemento também seria enviada por e- mail por expressa previsão contratual.<br>Vale ressaltar que a apólice foi firmada em maio de 2022, de modo que incumbia ao falecido segurado ou à sua filha Carina terem informado o e-mail correto por ocasião da adesão ao contrato de seguro.<br>E levando em conta que o referido endereço de e-mail não mais pertencesse à Carina desde 2013, tal como alega nas razões de apelação; o segurado não deveria ter informado esse e-mail como forma de contato em 2022.<br>Ademais, caso tivesse havido alteração no endereço de e-mail, cabia ao segurado ou a sua filha, que utilizava o veículo, ter atualizado o cadastro perante a seguradora.<br>A seguradora comprovou que informou pelo e-mail cadastrado a falta de pagamento da parcela vencida em 05 de dezembro de 2022, em virtude de não autorização da operadora de cartão de crédito (fls. 181/183); bem como juntou comunicado a esse respeito com a ciência do corretor de seguros (fls. 184/185). O vasto histórico de envio de e-mails ao segurado e ao corretor de seguros foi apresentado a fls. 186/190.<br>Nesse contexto, não há que se falar em violação dos dispositivos legais suscitados, pois a seguradora comprovou ter enviado as comunicações ao endereço de e-mail informado pelo segurado no momento da contratação.<br>Também não procede a alegação de omissão do acórdão recorrido por supostamente não ter enfrentado a alegação de invalidade da notificação por e-mail inativo. A questão foi analisada, conforme se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 284-285 e fl. 320, destaquei):<br>Vale ressaltar que a apólice foi firmada em maio de 2022, de modo que incumbia ao falecido segurado ou à sua filha Carina terem informado o e-mail correto por ocasião da adesão ao contrato de seguro.<br>E levando em conta que o referido endereço de e- mail não mais pertencesse à Carina desde 2013, tal como alega nas razões de apelação; o segurado não deveria ter informado esse e-mail como forma de contato em 2022.<br>Ademais, caso tivesse havido alteração no endereço de e-mail, cabia ao segurado ou a sua filha, que utilizava o veículo, ter atualizado o cadastro perante a seguradora.<br> .. <br>Ao contrário do que pretendem fazer crer as embargantes, cabia ao falecido segurado ou a alguma pessoa de sua confiança ter lido a proposta de seguro e determinado que fossem realizadas as alterações cadastrais necessárias antes da emissão da apólice, sob pena de serem presumidas verdadeiras as informações nela contidas.<br>E caso houvesse algum erro na apólice, incumbia ao segurado ter solicitado alteração cadastral; mas nada disso foi feito no tempo correto.<br>Nesse contexto, considerando que a sétima parcela do seguro não foi quitada, tendo a seguradora enviado e-mail ao endereço eletrônico constante na proposta, que não foi questionado até o momento do cancelamento da apólice; é forçoso convir que a conduta da seguradora foi acertada.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.