ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda, suscitada em apelação.<br>3. A parte agravante argumentou que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, bem como que o Tribunal local deveria ter se manifestado sobre a questão, mesmo que arguida em embargos de declaração.<br>4. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada apenas em apelação e embargos de declaração, bem como se tal omissão configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>9. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3 . A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ou SICAL SOCIEDADE DE INDÚSTRIA E COM. DE ALGODÃO LIMITADA - EPP) contra a decisão de fls. 1.574-1.579, que reconsiderou a decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada em apelação, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda.<br>A parte agravante aduz que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, sustentando a aplicação do art. 169 do CC, visto que a nulidade não convalesce com o tempo nem é suscetível de confirmação.<br>A parte agravante afirma que o entendimento que reconhece a necessidade de o Tribunal local se manifestar sobre matérias de ordem pública, ainda que arguidas em embargos de declaração, está em harmonia com os precedentes do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.597-1.602, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a nulidade absoluta do negócio jurídico, relativa à ausência de assinatura da sócia minoritária no contrato de compra e venda, suscitada em apelação.<br>3. A parte agravante argumentou que a nulidade absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, bem como que o Tribunal local deveria ter se manifestado sobre a questão, mesmo que arguida em embargos de declaração.<br>4. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão é saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não apreciar a alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, suscitada apenas em apelação e embargos de declaração, bem como se tal omissão configuraria violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>6. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>8. A alegação de nulidade absoluta, por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda, foi apresentada apenas em apelação e embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que desobriga o Tribunal de origem de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>9. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios.<br>11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3 . A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação em que a parte autora pleiteou a outorga da escritura pública de compra e venda de imóvel.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.576-1.579):<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a omissão na análise da nulidade absoluta do negócio jurídico no contrato de compra e venda, bem como que, por se tratar de matéria de ordem pública, poderia ser suscitada a qualquer tempo.<br>Com efeito, não há falar em violação dos referidos artigos quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Na espécie, a Corte expôs fundamentadamente as razões que aa quo levaram a concluir pelo desprovimento da apelação. Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão que julgou a apelação (fl. 1.358):<br>Portanto, não podem as partes, em grau recursal, apontar questão diversa daquelas anteriormente levantadas, alterando sua tese, com apresentação de fatos diversos daqueles levados a apreciação do juízo monocrático.<br>Compulsando-se os autos, observo que a questão relativa à ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda não foi alegada especificamente em primeira instância, e por isso, não foi apreciada na sentença recorrida.<br>Deste modo, como essa alegação foi inaugurada somente em sede de apelação, configura inovação recursal, não podendo o Tribunal dela conhecer, pois, do contrário, se estará incorrendo em supressão de instância e ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição<br>Por sua vez, os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.403):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra a decisão judicial que não possui as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados.<br>Dentro desse contexto, o que se verifica é que a questão referente à suposta nulidade absoluta - por ausência de anuência da sócia no compromisso de compra e venda -, aventada pelo ora embargante, foi apresentada apenas em apelação e, posteriormente, em sede de embargos declaratórios na origem, o que não caracteriza a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, por consistir em inovação recursal, o que desobriga a Corte de origem a se manifestar a respeito.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.<br>2. Em ação civil pública proposta para apurar irregularidade na prestação do serviço de transporte público, o Tribunal de origem atestou a legitimidade passiva do Consórcio/agravante de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC" (AgInt no REsp 1.942.260/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>3. Também valeu-se a Corte local das cláusulas do contrato de concessão, as quais previam "as obrigações das empresas consorciadas (CONSÓRCIO INTERSUL) com a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de transporte prestado à população e responsabilização pelos danos causados aos usuários."<br>4. O acolher das razões recursais impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.975.109/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , D Je de 9/11/2022 30/11/2022 .)<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte com o entendimento adotado no julgamento da apelação não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, conhecendo do agravo, conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>Conforme disposto na decisão agravada, inexistiu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, reitera-se que a matéria relativa à alegada nulidade absoluta não foi, oportunamente, suscitada em primeira instância e, portanto, não foi apreciada pelo juiz sentencial. Tal questão, somente, foi aventada em apelação e em posterior embargos de declaração, configurando-se, assim, em nítida inovação recursal, o que desobriga sua análise pelo Tribunal de origem.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Também não há como acolher o pedido da parte agravada constante da impugnação a este agravo interno, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.