ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão proferida em primeira instância não conheceu dos embargos declaratórios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, permitindo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, bem como se há preclusão quanto à admissibilidade recursal já apreciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não há preclusão pro judicato quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que podem ser examinados a qualquer tempo enquanto a instância permanecer aberta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.026<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA, LUIZ ANTÔNIO DE MOURA VILLANOVA JUNIOR e CBK DE BELFORD ROXO LTDA. contra a decisão de fls. 426-433, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Os agravantes reiteram as razões do recurso especial, apontando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 505 e 1.026 do CPC.<br>Defendem a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, pois os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.<br>Alegam que a preclusão pro judicato impede a reapreciação de matéria já decidida, considerando que houve a prévia admissibilidade recursal, deferindo-se a liminar de efeito suspensivo.<br>Sustentam ainda não ser aplicável à espécie o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que buscam apenas a adequada valoração jurídica da matéria e a posição adotada não reflete a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso às fls. 464-467.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão proferida em primeira instância não conheceu dos embargos declaratórios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração interromperam o prazo recursal, permitindo reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, bem como se há preclusão quanto à admissibilidade recursal já apreciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não há preclusão pro judicato quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, que podem ser examinados a qualquer tempo enquanto a instância permanecer aberta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 1.026<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão proferida em primeira instância não conheceu dos segundos embargos declaratórios opostos contra anterior decisão e determinou a expedição de carta de arrematação (fl. 72).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 33-40).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial, alegando a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.<br>II - Violação dos arts. 505 e 1.026 do CPC<br>Discute-se nos autos a tempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial.<br>Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, os segundos embargos de declaração devem impugnar vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada (EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/2/2025).<br>Quanto à admissibilidade recursal, consoante a jurisprudência do STJ, os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>No caso, segundo delineado nos autos, o Juízo de primeiro grau não conheceu dos segundos embargos declaratórios opostos contra anterior decisão, considerando-os manifestamente incabíveis. Confira-se (fl. 72):<br>Como visto, insurgem-se os Agravantes em face da r. decisão de evento 243, DESPADEC1, a qual determinou a expedição da carta de arrematação em favor dos arrematantes. Foram apresentados sucessivos embargos de declaração pelos ora Agravantes.<br>Os primeiros aclaratórios (evento 246, EMBDECL1) foram conhecidos, porém desprovidos, conforme decisão de evento 248, DESPADEC1. Veja-se:<br> .. <br>Ato contínuo, opostos pelos ora Agravantes novos embargos de declaração (evento 252, EMBDECL1), os quais não restaram sequer conhecidos pelo I. Juízo a quo (evento 256, DESPADEC1 - grifado), eis que manifestamente inadmissíveis<br> .. <br>Em que pese aleguem os Agravantes dialogar o presente recurso com a decisão evento 256, DESPADEC1, em verdade, tem-se como verdadeiramente impugnada a decisão de evento 243, DESPADEC1, haja vista que aquela apenas reforça a determinação constante do descisum anterior, pronunciamento cuja carga decisória revela-se em evidência.<br>Tal inferência se confirma a partir da leitura da minuta do presente recurso, desde o tópico dedicado à sua tempestividade (evento 1, INIC1 - página 4).<br> .. <br>Não a esmo, confirmaram os ora Agravantes que a impugnação veiculada pelos segundos embargos de declaração se destinava à decisão primeva, qual seja, a de evento 243, DESPADEC1. Observe excerto da respectiva minuta (evento 252, EMBDECL1 ):<br> .. <br>Como regra, os embargos de declaração (recurso horizontal) não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para interposição de recurso vertical, conforme disposição do artigo 1.026, caput, CPC:<br> .. <br>Ocorre que, para além das penalidades decorrentes do recurso considerado como meramente protelatório, é entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça o de que os embargos declaratórios manifestamente inadmissíveis (e não necessariamente protelatórios) - seja porque intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não têm a eficácia ou o efeito de interrupção tampouco de suspensão do prazo para interposição de outros recursos. Veja-se (grifado):<br> .. <br>É, portanto, forçosa a conclusão de que os aclaratórios opostos na oportunidade do evento 252, EMBDECL1 não interromperam o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de evento 243, DESPADEC1.<br>Por conseguinte, há de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, em vista de sua intempestividade, privando-o da possibilidade de seu conhecimento.<br>Pontue-se, ademais, que a anterior concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (evento 18, DESPADEC1) em nada impede o juízo de não conhecimento, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça assevera não se sujeitar a eventual preclusão pro judicato o exame acerca da admissibilidade do recurso, enquanto a instância permanecer aberta. A título de convencimento, traz-se à baila precedentes da Corte da Cidadania a respeito (grifados).<br>Ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, o acórdão consignou que os segundos embargos de declaração, por combaterem a decisão originalmente embargada, eram manifestamente incabíveis, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. Além disso, consignou que não há preclusão em relação à apreciação dos requisitos de admissibilidade recursal, realizada de forma precária na decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.<br>Dessa forma, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte acima reproduzido, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento acerca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c mas também aos fundamentos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Além disso, para revisar as conclusões da instância de origem e alterar as premissas adotadas em relação ao conteúdo e à sequência dos atos processuais, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgRg no AREsp n. 697.883/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.<br>Quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>Assim, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.