ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional. Seguro prestamista. Tema N. 972 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMEIRE DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação revisional.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 244):<br>Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Apelações. Tarifas. Teses fixadas pelo STJ para fins do artigo 1.040 do CPC (REsp 1.578.553/SP - Tema 958). Tarifa de avaliação. Previsão contratual clara. Automóvel seminovo dado em garantia. Cobrança permitida no caso concreto. Tarifa de registro. Autora que demonstrou que o serviço não foi prestado. Réu que nada trouxe para demonstrar a regularidade da cobrança. Cobrança abusiva. Autora que deve ser indenizada pelo valor pago a tal título, determinando-se o recálculo das parcelas com a exclusão de juros e de outros encargos incidentes sobre a quantia. Seguro de proteção financeira. Tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Consumidor que aderiu espontaneamente à proposta. Encargo livremente pactuado. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência redistribuída. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 927, II e III, do CPC.<br>Alega que o acórdão recorrido não observou entendimento vinculante dos recursos repetitivos sobre seguro prestamista, porquanto considerou suficiente proposta de seguro em apartado para demonstrar liberdade de contratação.<br>Aduz que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente a tese do Tema n. 972 do STJ sobre vedação de compelir o consumidor a contratar seguro com seguradora indicada pelo banco, porque não houve efetiva opção no bojo do contrato e liberdade de escolha da seguradora.<br>Sustenta que o Tribunal estadual divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 972 do STJ (REsp n. 1.639.320/SP) e do acórdão paradigma do TJSC (Apelação n. 5005229-95.2021.8.24.0058), ao afirmar que a existência de proposta de seguro em documento separado comprova a liberdade de contratação, enquanto o precedente catarinense concluiu que a contratação em apartado, por si só, não esclarece a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora, configurando venda casada.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores pagos e readequar os ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em R$ 3.000,00.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 577.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Ação revisional. Seguro prestamista. Tema N. 972 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação do art. 927, II e III, do CPC, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista, realizada mediante proposta apartada, configura venda casada ou prática abusiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão da Corte estadual está alinhada à jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, mediante proposta apartada e assinada pela contratante, afastando a alegação de venda casada. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista mediante proposta apartada e devidamente subscrita pelo consumidor não configura venda casada ou prática abusiva, desde que realizada de forma voluntária. 2. A revisão de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais é inviável em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, II e III; Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação revisional em que a parte autora pleiteou o expurgo das cobranças de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, com devolução dos valores pagos e recálculo das parcelas. O valor da causa foi fixado em R$ 1.997,14.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivas as cobranças de tarifa de avaliação e de registro e determinar a devolução dos valores pagos a tais títulos.<br>A Corte estadual reformou em parte a sentença para manter a abusividade apenas da tarifa de registro, declarar a licitude da tarifa de avaliação e manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira, condenando a autora às custas e honorários advocatícios.<br>I - Art. 927, II e III, do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 927, II e III, do CPC, por não observar o entendimento vinculante dos recursos repetitivos, especialmente o Tema n. 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), segundo o qual, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser assegurada a liberdade de contratar e de escolher a seguradora. Sustenta que, no caso, não houve opção no bojo do contrato e a proposta apartada não demonstra, por si, a liberdade de escolha.<br>A Corte estadual, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que houve contratação voluntária do seguro de proteção financeira, pois a autora aderiu à proposta de forma livre, não havendo qualquer indício de imposição por parte da instituição financeira. Ressaltou-se, ainda, que a adesão se deu mediante proposta apartada, devidamente subscrita pela contratante, circunstância que afasta a alegação de venda casada e de prática abusiva.<br>Confira-se (fls. 246-247, destaquei):<br>No caso dos autos, ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que lhe restou facultada a contratação do seguro de proteção financeira, que efetivamente aderiu à proposta, como aponta o documento de fls. 101/107.<br>Nesse contexto, não há qualquer indício de que a autora tenha sido compelido à contratação. Assim, na falta de prova de que foi imposta à apelante, compreende-se que a adesão à proposta se deu de forma voluntária, o que afasta a abusividade.<br>Ora, optando pela contratação do serviço, não pode a autora requerer, depois, a devolução dos valores pagos até então, eis que no período, se ocorresse algum evento danoso coberto, haveria o pagamento da respectiva indenização. Ou seja, nesse período, o seguro estava vigente por opção da própria consumidora.<br>Ademais, o seguro não se caracteriza como tarifa e decorre da livre celebração do contrato, não havendo qualquer abusividade na sua contratação, de sorte que incabível sua repetição.<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais.<br>Ademais, rever a conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.