ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>LEONARDO DOS REIS  opõe  embargos  de  declaração  ao  acórdão  assim  ementado  (fls.  253-254):<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 282 do STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os referidos fundamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>5. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários advocatícios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt  no  RMS  n.  51.042/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>Em  suas  razões,  a  parte  embargante  sustenta  omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de gratuidade da justiça.<br>Afirma que "o estado de miserabilidade não admite preclusão, de maneira que o pedido de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução." (fls. 265-266).<br>Defende que (fl. 266):<br>O presente Embargos tem como finalidade tratar da matéria que ainda não está pacificada nos Tribunais Superiores no que tange a gratuidade de justiça no Agravo Interno no STJ, onde declaração possui uma presunção relativa de veracidade art. 99, § 3º, do CPC, principalmente no caso em tela onde a parte contrária ora Embargada, quando da impugnação ao Agravo Interno não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, somente fazendo meras alegações de situação anterior evidenciada há mais de 2 anos, não trazendo elementos que desnature a atual situação do ora Embargante, devendo prevalecer a declaração de hipossuficiência apresentada no recurso.<br>Requer  o  acolhimento  dos  embargos  para,  sanando a omissão apontada, conceder a gratuidade da justiça.<br>As  contrarrazões  aos  embargos  foram  apresentadas  às  fls.  271-276,  em  que  a  parte  embargada  pleiteia  a  rejeição  do  recurso e  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado.<br>A  parte  embargante  não  demonstra  vício  passível  de  ser  sanado  pelo  STJ  em  embargos  de  declaração.  Apenas  demonstra  sua  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento,  questionando  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Eis  o  que  consta  do  acórdão  embargado  (fls.  560-561):<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado nas razões deste recurso, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer demonstração de mudança na situação econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos ER Esp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, D Je de 16/9/2022).<br> .. <br>Em momento algum contesta especificamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Caberia à parte agravante comprovar que, no agravo em recurso especial, impugnou a Súmula n. 282 do STF, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a ausência de afronta a dispositivo legal, a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de similitude fática, o que não ocorreu.<br>Assim, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O  acórdão  embargado  foi  claro  ao  não conhecer do  agravo  interno,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica da Súmula n. 182 do STJ.<br>Diante disso , não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar nem sequer o juízo de admissibilidade, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a matéria nele debatida, hipótese que não caracteriza omissão passível de correção pela via dos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIÁVEL OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Quando a análise recursal nem sequer ultrapassa o juízo de conhecimento, não há que se falar em omissão do julgado quanto à apreciação de questões meritórias. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014, destaquei.)<br>Ademais, esclareceu-se que "Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado nas razões deste recurso, verifico que a parte agravante não trouxe qualquer demonstração de mudança na situação econômica, motivo pelo qual indefiro o pedido."<br>Assim,  a  mera  irresignação  da  parte  em bargante  com  o  entendimento  adotado  no  julgamento  do  agravo  interno  não  viabiliza  a  oposição  dos  aclaratórios  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.623.529/DF,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgados  em  1º/12/2021,  DJe  de  15/12/2021).  <br>A  propósito,  "o  recurso  aclaratório  possui  finalidade  integrativa  e,  portanto,  não  se  presta  à  reforma  do  entendimento  aplicado  ou  ao  rejulgamento  da  causa"  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.571.819/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgados  em  25/8/2020,  DJe  de  28/8/2020).  <br>Dessa  forma,  não  há  irregularidade  sanável  por  meio  dos  presentes  embargos,  porquanto  toda  a  matéria  apta  à  apreciação  do  STJ  foi  analisada,  não  padecendo  o  acórdão  embargado  dos  vícios  que  autorizariam  sua  oposição  (obscuridade,  contradição,  omissão  e  erro  material).<br>Quanto  ao  pedido  de  aplicação  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  registre-se  que  a  simples  oposição  de  embargos,  ainda  que  não  configurada  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento,  não  enseja  a  incidência  da  penalidade  quando  não  há  a  intenção  protelatória  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  2.157.279/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgados  em  14/11/2023,  DJe  de  17/11/2023 ).<br>No  caso,  apesar  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração,  não  está  configurado,  por  ora,  o  intuito  protelatório,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>Todavia,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  de  embargos  de  declaração  sobre  a  mesma  matéria  poderá  ser  considerada  manifestamente  protelatória,  com  imposição  da  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  1.026,  §  2º,  do  CPC).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>  <br>É  o  voto.