ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes por negativação indevida.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ofensa aos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 422, 186, e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre gravações e documentos que reconhecem a indevida cobrança e o cancelamento da fatura demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação ao dano moral , razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A necessidade de revolvimento do acervo probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão monocrática enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 272-276, que negou provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 280-283).<br>Sustenta ofensa aos arts. 186, 188, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, visto que teria atuado em exercício regular de direito, sem ato ilícito, sem nexo causal e sem dano efetivo, e que o valor dos danos morais deve observar a extensão do dano, com possibilidade de redução (fls. 281-283).<br>Afirma violação do art. 373, I, do CPC, porque competia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, o que não teria ocorrido (fl . 282).<br>Aduz a aplicação da Lei n. 9.656/1998, pois prevê o cancelamento e a negativação por inadimplência, legitimando a conduta adotada (fls. 282-283).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado (fls. 283-284).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão à fl. 356.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada do nome do cadastro de inadimplentes por negativação indevida.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>4. A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de ofensa aos arts. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, 422, 186, e 927 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal estadual sobre gravações e documentos que reconhecem a indevida cobrança e o cancelamento da fatura demanda revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ em relação ao dano moral , razão pela qual incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A necessidade de revolvimento do acervo probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão monocrática enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 186, 188, 927, 944, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei n. 9.656/1998, art. 13.<br>Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 182; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização moral em razão de negativação indevida.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte a quo reformou o julgado para reconhecer a inexigibilidade do débito e a inscrição indevida, condenando a operadora ao pagamento de danos morais.<br>Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou, em síntese, que o acórdão estadual afrontou os arts. 13 da Lei n. 9.656/1998 e 422 do Código Civil quanto à validade das cláusulas contratuais e a exigibilidade das contraprestações, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a regularidade da negativação por inadimplência e a inexistência de danos morais.<br>Nas razões do agravo interno, defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ à análise de violação dos arts. 186, 188, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca a Lei n. 9.656/1998 para justificar cancelamento e negativação por inadimplência.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal estadual concluiu, a partir do acervo probatório, pela existência de gravações e documentos que evidenciam o reconhecimento, pela própria operadora, da indevida cobrança e do cancelamento da fatura contestada, o que levou ao reconhecimento da inexigibilidade do débito e da inscrição indevida.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de reexame probatório, não há como afastar o fundamento de que a revisão das conclusões firmadas pela Corte local demandaria revolvimento de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso não comporta conhecimento no que se refere à tese de inexistência de dano e ao exercício regular de direito. A decisão monocrática assentou que a inscrição indevida macula a honra do consumidor e configura dano moral in re ipsa, alinhando-se à orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Assentou também a decisão que, a pretensão recursal em relação ao dano moral esbarra também no impedimento ao reexame de provas.<br>Entretanto, em momento algum a parte contestou a decisão ora agravada enfrentando todos os motivos autonomamente considerados nesse ponto, ou seja, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ..<br>Assim, tendo deixado de impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, fundamento suficiente para manter o desprovimento do recurso especial em relação ao dano moral, incide nesse ponto a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.578.580/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, AgInt no REsp n. 1.970.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 26/11/2008.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, nessa extensão, nego provimento.<br>É o voto.