ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos.<br>2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido .<br>Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO FRAGA LUCATO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 675, 792, § 4º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 675, 792, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo possui caráter meramente protelatório, que a documentação dos autos comprova a inexistência de má-fé na aquisição do bem móvel e que o recurso especial busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 176):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - Intempestividade - Não ocorrência - A regra contida no artigo 792, § 4º, do CPC/2015 não tem efeito preclusivo, permitindo ao interessado oferecer embargos de terceiro nos prazos do artigo 675 do mesmo Estatuto - Bem constrito adquirido pelo embargante em 2018 sem que houvesse qualquer restrição Penhora indevida Inteligência da Súmula 375 do C. STJ Recurso desprovido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 675 do Código de Processo Civil, pois o prazo geral para oposição de embargos de terceiro não se aplica quando há regra específica no art. 792, § 4º, do mesmo diploma legal;<br>b) 792, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o prazo de 15 dias para oposição de embargos de terceiro é preclusivo e deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 675.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a intempestividade dos embargos de terceiro, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, que a aquisição do bem foi realizada de boa-fé e que não houve má-fé ou fraude à execução. Requer o desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 792, § 4º, DO CPC. NÃO PRECLUSIVO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELO ART. 675 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 675 e 792, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração de ofensa aos referidos dispositivos.<br>2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pleiteou o levantamento de penhora sobre veículo adquirido de boa-fé.<br>3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para levantar a restrição no RENAJUD e condenou o embargado ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.<br>4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afirmando que o prazo do art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo e reconhecendo a aquisição do bem de boa-fé, afastando a fraude à execução.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo geral do art. 675 do CPC é afastado pela regra específica do art. 792, § 4º, do CPC; e (ii) saber se o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC é preclusivo e deve prevalecer sobre o prazo do art. 675.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O prazo de 15 dias do art. 792, § 4º, do CPC tem natureza preventiva e não é preclusivo, sendo possível a oposição de embargos com fundamento no art. 675 do CPC.<br>7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em recurso especial desprovido .<br>Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, admitindo-se embargos de terceiro com base no art. 675. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada desta Corte, inclusive nos recursos pela alínea a."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 675, 792, § 4º, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou o levantamento da penhora sobre o veículo adquirido de boa-fé.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para determinar o levantamento da restrição sobre o veículo no RENAJUD, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por entender que o prazo do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil não tem efeito preclusivo e que a aquisição do bem foi realizada de boa-fé, afastando a alegação de fraude à execução.<br>I - Arts. 675 e 792, § 4º, do CPC<br>O agravante sustenta que o art. 675 do CPC, que prevê o prazo geral para oposição de embargos de terceiro, não seria aplicável ao caso em razão da existência de regra específica no art. 792, § 4º, do CPC.<br>Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo de 15 dias previsto no art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo, permitindo ao terceiro adquirente a oposição de embargos de terceiro no prazo geral do art. 675 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART . 792, § 4º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. O art. 792, § 4º, do CPC/2015 prevê que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro que adquiriu o bem anteriormente pertencente ao executado para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Tais embargos têm cunho preventivo, porquanto se destinam apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Daí que o transcurso do referido lapso temporal não obsta a oposição de embargos repressivos, com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015 . Ou seja, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo.<br> .. <br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.082.253/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, também aplicável ao recurso no tocante à alínea do a permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Para fins de superação do óbice da Súmula n . 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da existência de entendimento em sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A Súmula 83/STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.875.369/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.