ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e manutenção da conclusão quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária.<br>2. A controvér sia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra co obrigados.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, assentou a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e autorizou o prosseguimento contra coobrigados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do CC e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio com acórdão do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a orientação desta Corte exige renúncia expressa da garantia fiduciária na recuperação judicial, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais não configuradas.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: infirmar a inexistência de renúncia tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 835, § 3º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.436, III, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VILELA & MACHADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FRANCISCO VILELA DE CARVALHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JAIR MACHADO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 425-435, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da necessidade de reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária.<br>Alega que não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, porque a tese discutida independe de revolvimento fático-probatório e está dissociada dos precedentes citados na decisão agravada, além de haver divergência com julgado do TJSP (AI n. 2100475-37.2017.8.26.0000) (fls. 440-446; 448-455).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão estadual não examinou a tese de renúncia tácita da garantia fiduciária, diante do pedido de penhora de bens alheios à garantia, formulado antes da suspensão da execução (fls. 444-447; 456-464).<br>Afirma violação dos arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do Código Civil e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a busca de bens diversos revela renúncia inequívoca à garantia, submetendo o crédito à recuperação judicial (fls. 448-453; 465-469).<br>Aduz divergência jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu renúncia tácita e a natureza quirografária do crédito (fls. 454-474).<br>Requer o provimento do recurso, com juízo de retratação ou submissão ao colegiado, para reformar a decisão monocrática, afastar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, anular o acórdão por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento das teses e, no mérito, reconhecer a renúncia à garantia fiduciária, extinguir a execução e determinar a habilitação do crédito na classe quirografária (fls. 439-446; 475-476).<br>Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 486-488), em que pleiteia o não conhecimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e manutenção da conclusão quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária.<br>2. A controvér sia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra co obrigados.<br>3. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, assentou a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e autorizou o prosseguimento contra coobrigados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do CC e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio com acórdão do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a orientação desta Corte exige renúncia expressa da garantia fiduciária na recuperação judicial, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais não configuradas.<br>7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: infirmar a inexistência de renúncia tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>8. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ.<br>9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 835, § 3º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.436, III, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro  não informado ,  órgão julgador não informado ; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se discutem renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra coobrigados.<br>A Corte a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução, assentando a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e a possibilidade de prosseguimento contra coobrigados.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do Código Civil e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando renúncia tácita da garantia fiduciária.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta, em síntese, que não incidem as Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ; que houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; que os dispositivos legais de regência foram contrariados; e que há dissídio com acórdão do TJSP.<br>Conforme consta na decisão agravada, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, tendo enfrentado, especificamente, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados. Assentou-se que a mera contrariedade ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar a conclusão de que o acórdão estadual apreciou os pontos relevantes e promoveu adequada prestação jurisdicional, mantendo-se o entendimento firmado na decisão agravada. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ. A decisão agravada reconheceu a conformidade do acórdão estadual com a orientação desta Corte no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais, o que não se configurou. Desse modo, permanece correto o óbice da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2508495/SP; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP.<br>No que toca à pretensão de afastar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, a decisão monocrática destacou que, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de renúncia tácita, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. Tal óbice permanece hígido, pois a tese recursal demanda revolvimento de fatos e provas quanto ao comportamento processual do credor e à cronologia dos atos executivos. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2431406/SC.<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a decisão agravada assentou que o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal na espécie.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.