ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIE NAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar.<br>7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALDECIR VICENTIN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SE CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO AO IMÓVEL SER O ÚNICO BEM DESTA NATUREZA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SE TRATAR DE RESIDÊNCIA DE VERANEIO E QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL NA CIDADE DE MARIALVA/PR ONDE SITUA-SE O GRUPO DE EMPRESAS QUE O AGRAVANTE ADMINISTRA. CONSTRIÇÃO QUE, POR ORA, DEVE PERDURAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 84-87).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao manter-se omisso quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel ou dos direitos advindos da alienação fiduciária, mesmo sendo o único bem imóvel da família, ainda que o devedor habite em outro imóvel; e<br>b) 832, 833, I, do CPC, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e, mesmo nos casos de alienação fiduciária, os direitos do fiduciante devem ser protegidos como bem de família.<br>Alega que o acórdão recorrido violou o entendimento expresso nas Súmulas n. 364 e 486 do STJ, porquanto o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, mesmo quando locado a terceiros.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a impenhorabilidade do imóvel, divergiu de entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a impenhorabilidade do único bem imóvel da família, mesmo não sendo a residência permanente do devedor, diante da prova de único bem, pagamento das despesas e utilização pela família.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a impenhorabilidade do imóvel bem de família.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 146-149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIE NAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo.<br>2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel.<br>3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar.<br>7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o imóvel penhorado é utilizado apenas eventualmente como residência de veraneio e que o recorrente possui outro imóvel utilizado como residência principal, afastando a proteção conferida ao bem de família.<br>8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do bem de família demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciados de súmula, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ.<br>10. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente com julgado do Tribunal Superior do Trabalho não pode ser conhecida, pois o recurso especial exige demonstração de dissídio com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia à luz do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a caracterização de bem de família. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. O dissídio pela alínea c não se demonstra com julgado do Tribunal Superior do Trabalho."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 832; 833, I; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º; 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional e omissão pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel ou dos direitos advindos da alienação fiduciária, mesmo sendo o único bem imóvel da família, o que teria comprovado documentalmente nos autos, ainda que o devedor habite em outro imóvel.<br>O Tribunal de origem asseverou que o recorrente não comprovou a presença dos requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família, destacando o uso apenas eventual e a indicação de outro imóvel como residência. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 85-86):<br>Com efeito, o Acórdão esclareceu que para configurar bem de família, o imóvel deve se destinar a fins residenciais, bem como ser o único utilizado pelo casal ou entidade familiar, para moradia permanente. Afirmou que, no caso, o embargante não comprovou a presença dos requisitos legais, pelo que incabível a proteção legal conferida ao bem de família.<br>Cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a moradia a que se refere a lei é aquela duradoura, definitiva e estável, de forma que ficam excluídos da proteção legal bens mantidos para uso apenas eventual, em determinadas épocas do ano.<br>Partindo desse conceito, o Acórdão asseverou que as fotografias juntadas aos autos revelam que, a princípio, trata-se de imóvel de veraneio e não ficando comprovado, forma cabal, que o imóvel é utilizado para moradia definitiva, até porque, nos contratos de financiamento, o embargante declarou endereço residencial diverso, na cidade de Marialva. Além disso, o embargante é sócio-administrador de empresas em Marialva, não sendo crível que as administre à distância.<br>Confira-se, por oportuno, o trecho do Acórdão que tratou do tema:<br> .. <br>Portanto, da leitura do Acórdão embargado, é possível perceber que as alegações do embargante foram apreciadas de forma expressa, coerente e fundamentada, inexistindo qualquer omissão a justificar a concessão de efeito infringente.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 832, 833, I, do CPC, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990<br>Sustenta o recorrente que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e, mesmo nos casos de alienação fiduciária, os direitos do fiduciante devem ser protegidos como bem de família.<br>Aduz que a impenhorabilidade alcança bem de família de devedor que sirva de residência para os seus familiares, ainda que aquele habite em outro imóvel, bem como que o STJ estende a proteção ao único imóvel do devedor, ainda que esteja locado a terceiros.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Outrossim, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar (Recurso Especial n. 1.991.743/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>No caso em análise, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau e afastou a proteção do bem família, concluindo que o recorrente não demonstrou que se trataria do único imóvel de natureza residencial e que haveria apenas uso eventual do bem, como residência de veraneio. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 36-38, destaquei):<br>Após diversas tentativas de localização de bens em nome do executado, houve a penhora do imóvel, matriculado sob o nº 26.776, do CRI de Itapema/SC (mov. 225.1, 236.1 e 425.1).<br>Após a constrição, o executado se manifestou (mov. 459.1), alegando que o imóvel seria bem de família, juntando diversos documentos, pelo que pediu a declaração de impenhorabilidade do bem.<br>Os exequentes impugnaram o pedido (mov. 487.1), alegando que o executado teria outros imóveis em seu nome, ocasião em que anexaram outros documentos.<br>Na sequência, sobreveio a decisão agravada, afastando a tese de que o imóvel constrito teria natureza de bem de família, nos seguintes termos (mov. 488.1):<br>No caso, o executado não comprovou que se utiliza do imóvel, localizado em Itapema/SC, para fins de moradia, pelo contrário, da documentação juntada pelo próprio, tudo leva a crer que se trata de imóvel de veraneio e destinado ao lazer da família.<br>Em primeiro lugar, o executado é proprietário e administrador de grupo de empresas sediado nesta Comarca de Marialva, não sendo crível que mantenha endereço residencial em outro estado e se desloque com a frequência necessária para desempenho de suas funções.<br>Em segundo lugar, a própria documentação juntada pelo executado afasta essa alegação.<br>O endereço residencial informado pelo mesmo em suas declarações de imposto de renda, nos boletos de condomínio, no contrato de financiamento do imóvel e mesmo na matrícula, se localiza na Av. Rui Barbosa, nº 310, Ap. 21, Centro, Marialva/PR.<br>Ainda, este juízo atua em várias outras demandas em que o executado é parte, não se tendo notícias em nenhum deles de endereço em local diverso desta Comarca. Não tendo o executado comprovado que o bem constrito é utilizado como moradia da família, ônus que lhe incumbia, não há como se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº .26.776, do Registro de Imóveis de Itapema/SC.<br>Contra esta decisão, insurge-se o agravante no presente recurso.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre esclarecer que, consoante se verifica dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.009/1990, para se caracterizar como bem de família e, portanto, gozar de impenhorabilidade absoluta, em face de dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas etc., o imóvel deve se destinar a fins residenciais, bem como ser o único utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, para moradia permanente.<br>Trata-se de instituto cujo objetivo é proteger a habitação da família, a qual, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado.<br>Entretanto, para que incida a proteção da impenhorabilidade sobre o bem de família, é necessário que o devedor comprove que o imóvel seria o único de sua propriedade e, também, que seria destinado à sua residência ou de sua família.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>E, no caso, consoante já exposto quando do indeferimento do pedido liminar, não há elemento convincente que indique que o imóvel em questão seria o único, de natureza residencial, do agravante. Até porque as fotografias juntadas aos autos não são suficientes para atestar tal qualidade.<br>Nas referidas fotos (mov. 459.17) aparecem diversos familiares se divertindo numa piscina, fazendo crer, ainda mais, que o imóvel é utilizado como residência de veraneio.<br>Ainda, os documentos juntados pelo próprio executado, quais sejam: as declarações de imposto de renda e contrato de financiamento (movs. 459.2/459.4 e 459.13/459.14), demonstram que ele indicou como endereço residencial o de um imóvel situado na cidade de Marialva, qual seja:<br>Av. Rui Barbosa, nº 310, apartamento 21<br>Outrossim, os comprovantes de CNPJ juntados pelos exequentes (movs. 487.2/487.5), corroboram a tese de que o executado reside em Marialva, pois é sócio administrador de empresas lá sediadas. Não há, sequer, uma mínima indicação de que o agravante exerça a administração de suas empresas em "trabalho remoto" ou algo parecido, se é que em tal atividade isto seja possível.<br>Nesse tocante, não parece crível a alegação de que, ainda que exerça sua atividade profissional em Marialva, o agravante residiria em Itapema/SC, mormente pela distância entre as duas cidades.<br>Portanto, de se concluir que o agravante não teve êxito em comprovar a natureza de bem de família do imóvel objeto da constrição, pelo que de se afastar a alegação de impenhorabilidade.<br>Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que não foram apresentadas provas suficientes de que o imóvel penhorado constitui bem de família, demandaria necessariamente a verificação das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel penhorado na espécie exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Não há como falar em impenhorabilidade do saldo remanescente, visto que não ficou comprovado que o bem penhorado era bem de família.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização de bem de família, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.232/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>III - Violação das Súmulas n. 364 e 486 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>A título de divergência pretoriana, aponta o recorrente julgado oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, em que se reconhecera a impenhorabilidade do único bem imóvel da família, mesmo não sendo a residência permanente do devedor (Recurso de Revista n. 130300- 69.2007.5.04.0551).<br>Conforme entendimento do STJ, o conhecimento do recurso especial pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO APELO RARO DISSOCIADAS DO QUADRO FÁTICO E DAS PREMISSAS JURÍDICAS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM JULGADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na espécie, as razões do recurso especial se encontram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>2. Ademais, o conhecimento do apelo raro pela letra c do permissivo constitucional pressupõe que a divergência seja demonstrada com acórdãos do próprio STJ ou de Tribunais a ele vinculados, não sendo admitidos, para esse propósito, arestos da Justiça do Trabalho (AgInt no AREsp n. 1.694.860/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgRg no AREsp n. 143.763/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/10/2013; REsp n. 989.912/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/10/2012; AgRg no Ag n. 1.185.911/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 29/10/2009).<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.566.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.