ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu erro material em certidão de trânsito em julgado, viabilizando o o exame de agravo interno, mas que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do erro material e omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconhecimento de erro material na certidão de trânsito em julgado demandaria provimento parcial do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A correção do erro material na certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório, não influindo no resultado do julgamento do agravo interno.<br>5. Não há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois a matéria não foi devolvida ao conhecimento do tribunal superior, uma vez que o recurso especial não tratou da penalidade..<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material em certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, sem conteúdo decisório, não influenciando o resultado do julgamento. 2. A ausência de devolução da matéria ao tribunal superior impede o exame de questões não tratadas no recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 494, I, e 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DARCI MONTEIRO DA COSTA ao acórdão de fls. 854-859, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base em certidão de trânsito em julgado, determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem. A certidão continha erro material ao atestar o trânsito em julgado de decisão impugnada por meio de agravo interno.<br>2. O agravante alega que a certidão diverge do despacho anterior, causando prejuízo ao cercear seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer a regularização da certidão e a devolução dos prazos processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na certificação do trânsito em julgado e, em caso positivo, se merece prosperar o agravo interno interposto contra a decisão singular que desproveu o agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O erro material na certidão de trânsito em julgado foi retificado, permitindo o exame do agravo interno da parte agravante.<br>5. O STJ entende que, em obediência ao princípio da dialeticidade, é necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados.<br>6. No presente caso, o agravante não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a insistir na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar casuisticamente que a tese jurídica sustentada teria amparo nas premissas factuais preestabelecidas no acórdão recorrido.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É necessário que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica dos fundamentos adotados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.<br>Em razões, a parte embargante aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Argumenta que a decisão reconheceu "manifesto erro material" na certidão de fl. 779, anulou-a e desconstituiu, por consequência, as decisões de fls. 15, 26-27 e 40 do expediente avulso, acolhendo os declaratórios de fls. 3-5 para reconsiderar a decisão de fl. 778 e, em seguida, passou ao exame do agravo interno. Defende que o reconhecimento do erro material demandaria provimento parcial do agravo interno para dar consequência prática ao saneamento do vício.<br>Também indica omissão do julgado quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento.<br>Requer o recebimento e conhecimento dos embargos, com prioridade, para sanar os vícios apontados, conferindo provimento quanto à nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocada e ao afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Impugnação da parte agravada às fls. 882-887.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Multa por Litigância de Má-Fé. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu erro material em certidão de trânsito em julgado, viabilizando o o exame de agravo interno, mas que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento do erro material e omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconhecimento de erro material na certidão de trânsito em julgado demandaria provimento parcial do agravo interno; e (ii) saber se houve omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A correção do erro material na certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório, não influindo no resultado do julgamento do agravo interno.<br>5. Não há omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, pois a matéria não foi devolvida ao conhecimento do tribunal superior, uma vez que o recurso especial não tratou da penalidade..<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material em certidão de trânsito em julgado constitui ato meramente retificador, sem conteúdo decisório, não influenciando o resultado do julgamento. 2. A ausência de devolução da matéria ao tribunal superior impede o exame de questões não tratadas no recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 494, I, e 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Cumpre assentar, de início, que o reconhecimento e a subsequente correção, pelo acórdão embargado, do erro material na certidão de fl. 779  providência que apenas viabilizou o exame e julgamento do agravo interno  não produz os efeitos almejados pelo embargante, por constituir ato meramente retificador, desprovido de conteúdo decisório e, portanto, incapaz de influir no resultado do julgamento.<br>Inexistente, pois, a irregularidade suscitada.<br>Quanto à alegada omissão no exame do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem, também não há vício a ser sanado. A matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Corte, pois o recurso especial limitou-se a apontar violação dos arts. 1.022, 1.025, 494, I, e 19, do CPC, sem tratar da penalidade.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.