ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado satisfatoriamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode se conhecer dele à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS).<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é inviável, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante, no agravo em recurso espe cial, não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 434-436).<br>A parte agravante alega que impugnou todos os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>No mais, reitera as razões do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em caso negativo, a submissão ao colegiado com provimento do agravo interno e reforma da decisão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 453.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado satisfatoriamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as razões do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para provimento do agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pode se conhecer dele à luz da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a refutação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso concreto, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS).<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é inviável, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 83 e 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/ 2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 435-436):<br>É o relatório. Decido.<br> .. <br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, cujo valor da causa é de R$ 20.000,00.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na consonância entre o acórdão recorrido e a nova disposição legal da matéria.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar usurpação de competência, ofensa ao art. 1.022 e taxatividade do rol da ANS.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022 , DJe de 30/9/2022 ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022 , DJe de 17/8/2022 .<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018 , a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo se limitado aos argumentos de usurpação de competência, de ofensa ao art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015 e de taxatividade do rol da ANS.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à suposta violação dos arts. 10, I, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 757 da Lei n. 10.406/2002, não há como afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, pois a falta de impugnação específica do fundamento da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, da Lei n. 13.105/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.