ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação indenizatória. Dano moral. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição simples, mas mantendo os demais pontos.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de reexame de provas e que as teses são exclusivamente jurídicas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada reconheceu que a conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço decorreu da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A reforma pretendida pelo agravante exigiria o revolvimento de elementos probatórios e circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 2. A conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço, quando baseada em análise do acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; STJ, Súmula n. 7 .<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. contra a decisão de fls. 421-423, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que o debate é de direito, sem necessidade de reexame de provas, defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que o recurso especial não pretende revolver o conjunto fático-probatório, mas obter pronunciamento sobre as teses jurídicas deduzidas.<br>Requer a reconsideração para conhecer e prover o agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e prover o recurso especial; ou, caso não acolhida, a submissão do agravo interno ao órgão colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 436.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação indenizatória. Dano moral. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato, determinando a devolução em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a restituição simples, mas mantendo os demais pontos.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 186 do Código Civil, sustentando que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de reexame de provas e que as teses são exclusivamente jurídicas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada reconheceu que a conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço decorreu da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A reforma pretendida pelo agravante exigiria o revolvimento de elementos probatórios e circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, permanecendo aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de recurso especial que demande reexame de provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o seu conhecimento. 2. A conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço, quando baseada em análise do acervo probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; STJ, Súmula n. 7 .<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais, além de honorários de 10%.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para determinar a restituição simples, mantendo os demais pontos.<br>Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação do art. 186 do Código Civil, afirmando que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.<br>Nas razões do agravo interno, sustenta que não há matéria fática a ser reexaminada, que as teses são jurídicas e que a Súmula n. 7 do STJ não incide no caso.<br>Conforme consta na decisão agravada, o acórdão estadual reconheceu a ocorrência de dano moral porque houve diminuição do benefício da autora em razão de ato ilícito, não se tratando de mero aborrecimento, e a manutenção dessa conclusão demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Também se registrou que a solução adotada pautou-se na má prestação do serviço e na proporcionalidade do valor fixado, reforçando a natureza fático-probatória da controvérsia.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno sobre a inexistência de reexame de provas, permanece aplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma pretendida exigiria revolver elementos probatórios e circunstâncias fáticas apreciadas pela instância ordinária.<br>De igual modo, não prospera o recurso quanto à afirmação de que o recurso especial veicula apenas tese jurídica. A decisão agravada demonstrou que a conclusão acerca da existência de dano moral e da falha na prestação do serviço decorre da análise do acervo probatório e das circunstâncias do caso, inviabilizando o conhecimento do especial pela vedação ao reexame de provas.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.