ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ACERTO DO DÉBITO CONFORME O PLANO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Viver Incorporadora e Construtora S.A., em recuperação judicial, contra acórdão que, ao julgar agravo interno, confirmou decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano de recuperação judicial, à luz da concursalidade do crédito e da novação ope legis. Sustenta a embargante obscuridade, afirmando que o acórdão seria contraditório ao determinar o prosseguimento da execução quando, segundo alega, deveria tê-la extinguido em razão da novação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito nos termos do plano de recuperação judicial, em vez de extinguir a execução em razão da novação decorrente da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.<br>4. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão.<br>5. O acórdão embargado é claro e coerente ao afirmar que o crédito é concursal e deve ser adimplido conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, em virtude da novação ope legis (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; Tema n. 1.051 do STJ - REsp n. 1.655.705/SP).<br>6. A determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença não se confunde com execução de atos constritivos, mas visa apenas ajustar o valor e as condições do crédito às disposições do plano aprovado, preservando a competência do juízo universal da recuperação.<br>7. A extinção do cumprimento de sentença ocorrerá apenas após o adimplemento da obrigação novada, não havendo obscuridade no comando judicial que determinou o prosseguimento com adequação do débito ao plano.<br>8. A embargante busca, sob o pretexto de sanar vício inexistente, reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito e a novação ope legis impõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para adequação do débito às condições do plano de recuperação judicial, e não sua extinção imediata. 3. Não há obscuridade em decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano, pois tal providência é compatível com os efeitos da novação decorrente da recuperação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002.

RELATÓRIO<br>VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 855-865, que, em agravo interno, confirmou a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito nos termos do plano de recuperação judicial, à luz da concursalidade do crédito e da novação ope legis, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC; Súmula n. 182 do STJ) e por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), desprovendo o agravo interno. O acórdão foi assim ementado (fl. 855):<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR).<br>5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano.<br>6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF).<br>7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que há obscuridade, pois o acórdão negou provimento ao agravo interno e, ao mesmo tempo, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito conforme o plano, quando deveria ter extinguido o Cumprimento de Sentença n. 5001373-71.2018.8.13.0079, em razão da concursalidade do crédito e da novação decorrente da recuperação judicial (fls. 870-871).<br>Afirma que a concursalidade do crédito e a novação impõem que o pagamento ocorra nos exatos termos do plano de recuperação judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença originário não deve prosseguir, caracterizando obscuridade no comando decisório (fls. 870-871).<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício de obscuridade, com efeito modificativo, a fim de extinguir o cumprimento de sentença (fl. 871).<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 873-877. Aduzem inexistência de vício, pois o acórdão foi claro ao determinar o prosseguimento da execução com adequação do débito ao plano; defendem a concursalidade do crédito, a submissão às condições do plano e a continuidade da execução; pontuam que o plano prevê capitalização dos créditos quirografários, sem atualização após a data do pedido, e indicam o valor consolidado do crédito (R$ 466.622,09), requerendo o indeferimento dos embargos, a manutenção do prosseguimento da execução e a confirmação do pagamento nos termos do plano (fls. 874-876).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ACERTO DO DÉBITO CONFORME O PLANO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por Viver Incorporadora e Construtora S.A., em recuperação judicial, contra acórdão que, ao julgar agravo interno, confirmou decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano de recuperação judicial, à luz da concursalidade do crédito e da novação ope legis. Sustenta a embargante obscuridade, afirmando que o acórdão seria contraditório ao determinar o prosseguimento da execução quando, segundo alega, deveria tê-la extinguido em razão da novação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito nos termos do plano de recuperação judicial, em vez de extinguir a execução em razão da novação decorrente da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de vícios formais - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.<br>4. A alegação de obscuridade revela mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão.<br>5. O acórdão embargado é claro e coerente ao afirmar que o crédito é concursal e deve ser adimplido conforme as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, em virtude da novação ope legis (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; Tema n. 1.051 do STJ - REsp n. 1.655.705/SP).<br>6. A determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença não se confunde com execução de atos constritivos, mas visa apenas ajustar o valor e as condições do crédito às disposições do plano aprovado, preservando a competência do juízo universal da recuperação.<br>7. A extinção do cumprimento de sentença ocorrerá apenas após o adimplemento da obrigação novada, não havendo obscuridade no comando judicial que determinou o prosseguimento com adequação do débito ao plano.<br>8. A embargante busca, sob o pretexto de sanar vício inexistente, reabrir discussão sobre o mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da concursalidade do crédito e a novação ope legis impõem o prosseguimento do cumprimento de sentença para adequação do débito às condições do plano de recuperação judicial, e não sua extinção imediata. 3. Não há obscuridade em decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano, pois tal providência é compatível com os efeitos da novação decorrente da recuperação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema n. 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002.<br>VOTO<br>Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os declaratórios são cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual existem recursos próprios.<br>A embargante alega a existência de obscuridade no acórdão, mas, em verdade, demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada, que foi contrária aos seus interesses.<br>O acórdão embargado foi explícito e inequívoco ao estabelecer a solução para a controvérsia, em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal. A decisão consignou expressamente:<br>5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano. (..) 7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado.<br>Não há qualquer obscuridade na decisão.<br>A tese de que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial imporia a imediata extinção da execução individual foi devidamente analisada e expressamente afastada.<br>O que se determinou foi a continuidade da execução, não para a prática de atos de constrição patrimonial, mas, para que o crédito, já reconhecido judicialmente, tenha sua forma de pagamento (o "como" e o "quando" pagar) adequada ao que foi deliberado e homologado no juízo universal da recuperação.<br>O prosseguimento do feito individual, nesse contexto, serve para acertar o valor do débito concursal e sujeitá-lo formalmente aos efeitos do plano, sem que isso implique a extinção prematura da ação.<br>A extinção ocorrerá apenas após o cumprimento da obrigação, na forma novada.<br>O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar uma suposta obscuridade, é a rediscussão do mérito da causa, buscando obter um resultado que já lhe foi negado: a extinção imediata do cumprimento de sentença. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.<br>Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado, revelando-se o recurso como mera tentativa de reexame da matéria.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios .<br>É o voto.