ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por inscrição sem título correspondente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de ofensa ao CDC não prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Inexiste ato ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO GOES DE ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 10, 373, II, 381, III, 1.000 e 1.025 do CPC, 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC e 186, 187, 927 e 940 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de baixa do apontamento e indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 408):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização por dano moral. Alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito desconhecido pelo autor. Documentos que comprovam a existência da dívida. Conjunto probatório que permite concluir pela licitude do apontamento. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 494):<br>Embargos de declaração. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inexistência de obscuridade ou vício no julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a invocar precedentes sem demonstrar a aplicação ao caso concreto;<br>b) 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC, visto que o apontamento em cadastro de inadimplentes realizado pela parte recorrida não observou os requisitos de clareza, objetividade e veracidade exigidos pela legislação consumerista;<br>c) 186, 187, 927 e 940 do CC, pois a conduta da parte recorrida, ao realizar apontamento indevido, configura ato ilícito, ensejando reparação por danos morais e materiais;<br>d) 43, § 1º, e 73 do CDC, já que o apontamento realizado sem título correspondente afronta a legislação consumerista e viola o princípio da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a inexigibilidade do débito apontado, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à inversão da sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por inscrição sem título correspondente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As alegações de ofensa ao CDC não prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Inexiste ato ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019<br>VOTO<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Art. 489, II, § 1º, IV, e 1022 e 1025, do CPC<br>O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Já o art. 1.022 prevê a utilização dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade, estendendo seus efeitos ao art. 1.025, segundo o qual se consideram incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, para efeito de prequestionamento.<br>Acrescente-se que a contradição no julgado deve corresponder a contradição interna. Tal vício se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre si, contidas no corpo da própria decisão.<br>Seja por qualquer dessas perspectivas, o recorrente não conseguiu delimitar de forma específica, qual fundamento essencial deixou de ser examinado pelo acórdão recorrido ou em que medida houve contradição no próprio julgado.<br>Para contextualização, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 409-410):<br> ..  A r. sentença que, com acerto, julgou improcedente a ação deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. A apelada, em contestação, desincumbindo-se de seu ônus (art. 373, II, do CPC), esclareceu que o apontamento é relativo a cartão de crédito contratado das Casas Pernambucanas. Apresentou o contrato que deu origem ao débito e o histórico de faturas desde 2017 e os respectivos pagamentos, até 2019, quando, ante a inadimplência do recorrente, a dívida foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Nota-se que, após a juntada dos documentos, o apelante não negou a contratação do crédito. Somente teceu alegações genéricas quanto à ausência de correspondência entre o valor inscrito e o do débito, bem como de prova da renegociação, sustentando haver irregularidade formal a autorizar o cancelamento do apontamento. Tais alegações, conduto, são insuficientes para lançar dúvida quanto à veracidade da prova produzida pela recorrida. Como assinalado na douta sentença: "Para validade do apontamento e da cobrança perpetrada pela parte ré, necessário haver entre as partes relação jurídica e débito não adimplido pelo consumidor. Tais pressupostos foram demonstrados com a prova documental produzida com a contestação e não infirmada pela parte autora por qualquer outro meio de prova. Resta incontroversa a relação entre as partes, o que não foi negado pelo autor, que salientou que não reconhecer a dívida em si (fls.06). Aliás, a parte ré produziu prova documental hábil a demonstrar a origem da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, consoante "cadastro cartão Pernambucanas" assinado pelo autor em outubro de 2011 e comprovante de crédito pessoal assinado em dezembro de 2018, além de cópias do documento pessoal do autor e de seu holerite (fls.57/64). Saliente-se que o autor sequer impugnou a autenticidade de sua assinatura ou de seus documentos pessoais. Pontue-se, ainda, que o banco réu explicou, de forma detalhada, que, diante de débito inadimplido pelo autor, este realizou parcelamento do saldo devedor para pagamento em 4 vezes, tendo pago apenas a primeira parcela, sendo apontado no cadastro negativo o valor corrigido remanescente, datado do mês de descumprimento do pacto. Por seu turno, a parte autora não apresentou elementos probatórios válidos que infirmassem o conjunto probatório formado pela ré, ao argumento de que a ré não demonstrou especificamente que o débito negativado se tratava do contrato firmado entre as partes. Contudo, pelos documentos juntados com a contestação, verifica-se que o autor se utiliza do cartão de crédito contratado junto à ré desde o ano de 2011, quando assinou contrato de fls.61. Diante da alegação da ré e consequente demonstração de que a parte autora celebrou o contrato para utilização do cartão de crédito em questão, incumbia ao requerente a comprovação de pagamento ou outra causa capaz de afastar sua exigibilidade, o que não fez." É dizer: sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, a utilização do crédito pelo autor e o respectivo inadimplemento, não há que se falar em inexigibilidade da dívida. O valor, por outro lado, é equivalente ao saldo devedor do mês da inscrição (abril de 2019) e que a variação é consequência do acréscimo de juros proporcionais até a data do apontamento (junho de 2019). Por tais razões, a solução de improcedência era de rigor.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem expôs, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que o levaram a concluir pela regularidade da cobrança e da restrição de crédito consequente.<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.<br>Ademais, a alteração de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 373, II, e 1.000 do CPC<br>O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, enquanto o art. 1.000 disciplina a legitimidade recursal e os limites subjetivos do recurso. Tais dispositivos visam assegurar a correta distribuição do ônus probatório e a observância dos limites da lide e do recurso.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica e do débito, apresentando contrato de cartão de crédito, histórico de faturas e comprovantes de pagamento, demonstrando o inadimplemento do recorrente. A decisão está em harmonia com o art. 373, II, pois o ônus de demonstrar fato extintivo da obrigação cabia ao autor, o que não ocorreu.<br>Também não há violação do art. 1.000 do CPC, uma vez que o Tribunal apreciou o recurso dentro dos limites da insurgência, sem extrapolar os contornos da causa nem inovar na fundamentação. O inconformismo do recorrente, portanto, não traduz afronta legal, mas mera discordância com a valoração das provas. Ademais, avaliar a distribuição do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>III - Arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC<br>O art. 4º, I, do CDC consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor; o art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive por meio da inversão do ônus da prova; o art. 14 disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços; os arts. 42 e 43 impõem o tratamento justo, a veracidade das informações e o direito de acesso às consultas nos cadastros; e os arts. 71 a 73 tipificam condutas lesivas e penalidades em casos de descumprimento.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que a inscrição do nome do recorrente decorreu de débito legítimo e comprovado, firmado em contrato, sem que se demonstrasse falha formal, mácula no procedimento ou constrangimento indevido. Logo, não se vislumbra ato ilícito do fornecedor, tampouco falha na prestação. A cobrança foi respaldada por documentação idônea, o que afasta afronta aos deveres de veracidade, informação e boa-fé objetiva inerentes ao CDC. O reexame dessa questão implicaria reanálise fática, medida inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV - Arts. 186, 187, 927 e 940 do CC<br>O art. 186 define o ato ilícito como a conduta voluntária que viola direito e causa danos a outrem; o art. 187 complementa ao prever o abuso de direito; o art. 927 impõe o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito; e o art. 940 trata da repetição em dobro quando há cobrança indevida de dívida já paga.<br>No presente caso, o Tribunal de origem afastou a ocorrência de ilícito civil, ressaltando que o apontamento do débito decorreu do exercício regular do direito de crédito da instituição financeira, devidamente comprovado nos autos. Não se evidenciou conduta abusiva, dolo ou culpa, tampouco prejuízo indevido para o recorrente, de modo que não há suporte fático-jurídico para condenação a danos morais ou aplicação do art. 940 do CC. A decisão foi suficientemente motivada e compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a inscrição legítima e comprovada em cadastro restritivo não configura ilícito nem enseja reparação.<br>V - Arts. 43, § 1º, e 73 do CDC<br>O art. 43, § 1º, do CDC assegura ao consumidor o direito de acesso e correção de informações em cadastros, impondo comunicação prévia antes da inscrição, enquanto o art. 73 prevê sanções penais ao fornecedor que deixa de observar tais deveres.<br>O acórdão recorrido demonstrou que tais exigências foram plenamente atendidas: o apontamento foi precedido de relação contratual válida e comunicado regularmente, inexistindo ilegalidade formal. Reconheceu que o registro negativo decorreu do inadimplemento efetivo e de dívida comprovada, afastando a alegação de violação do dever de informação. Diante disso, a decisão se mostra em total conformidade com a orientação pacífica do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, afastando-se, em consequência, o alegado dissídio jurisprudencial.<br>É o que se depreende do seguinte julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em 31/01/2017.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência da disponibilização/comercialização de dados pessoais do recorrido em banco de dados mantido pela recorrente. 3. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF).<br>4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.<br>5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.<br>6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas.<br>7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.<br>8. Em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado;<br>está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10.<br>Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos.<br>11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.<br>12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego prov imento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.