ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.<br>2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por versar sobre reexame fático-probatório, e por óbice aplicado às teses de violação dos 798, I, a, da Lei n. 13.105/2015, e 917, I, da Lei n. 13.105/2015.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que deve ser negado provimento ao agravo. Reafirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos à execução de título executivo extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 600):<br>APELAÇÃO CÍVEL NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO. PARTE EXECUTADA QUE INFORMOU AO JUÍZO NÃO POSSUIR EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS ACIMA DE 05 (CINCO) ANOS. PRODUÇÃO DE PROVA PREJUDICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO CRÉDITO EXIGIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 632):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO ESCLARECEDOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA GALONAGEM E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO E, CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO MUTUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC, porque: 1) a dúvida fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento repercute apenas na tese defensiva dos embargos à execução e não na executividade do mútuo, cabendo ao embargante provar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação; 2) o exequente deve instruir a inicial com o título executivo, não com prova negativa sobre direito alegado pelo devedor; 3) o acórdão, ao exigir dilação probatória para afastar a executividade do mútuo, confundiu os ônus probatórios e violou tais dispositivos; já que, reconhecida a divergência documental sobre a galonagem, a consequência seria a improcedência dos embargos; e 4) o título exequendo é o contrato de mútuo, autônomo em relação ao contrato de fornecimento.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 660-664.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbice às teses de violação dos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.<br>2. Trata-se de embargos à execução opostos em execução fundada em contrato de mútuo feneratício em que se alegou direito à bonificação vinculada ao cumprimento de galonagem em contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferição. A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível. O acórdão do TJRN manteve a sentença e majorou honorários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência fático-documental sobre o cumprimento do contrato de fornecimento afeta a executividade do mútuo, com confusão dos ônus probatórios, em ofensa aos arts. 798, I, a, e 917, I, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A exigibilidade do mútuo depende de fatos vinculados ao contrato-base de fornecimento, reconhecidas a coligação contratual e a necessidade de dilação probatória para apurar liquidez, certeza e exigibilidade do título.<br>5. A reforma do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a conclusão do acórdão recorrido depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A coligação entre o contrato de mútuo e o contrato de fornecimento condiciona a exigibilidade do título executivo à comprovação do cumprimento das obrigações do contrato-base, impondo dilação probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, a, 917, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgados em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução no bojo de execução de título extrajudicial em que a parte exequente buscou a cobrança da restituição de mútuo no valor de R$ 28.892,19. Os embargantes alegaram direito a bonificação por suposto cumprimento de contrato de fornecimento de combustíveis, com necessidade de dilação probatória para aferir a galonagem.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, extinguiu a execução por ausência de título certo, líquido e exigível e condenou a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>O recurso não merece prosperar.<br>II - Arts. 798, I, a, e 917, I do CPC<br>Examinando os autos, nota-se, da inicial dos embargos à execução, da sentença e do acórdão recorrido, que foi acolhida pelas instâncias ordinárias a alegação do executado de que o contrato de mútuo feneratício que serviu de título executivo extrajudicial está vinculado a outro pacto, a saber, um contrato de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamento e outros pactos, além de seu aditivo, conforme anunciado à fl. 17.<br>Nessas condições, a análise da exigibilidade do título em questão - já que a obrigação, conforme acolhido pelas instâncias ordinárias, dependeria dos fatos ocorridos no contrato de compra e venda - depende desse outro negócio com ele coligado, circunstância apta a, em tese, a afastar a exequibilidade pretendida.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COLIGADO A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO NEGÓCIO QUE IMPLICA A DO SEGUNDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexigibilidade do título exequendo, porque evidenciado nos autos que o contrato de confissão de dívida, consistente na obrigação de indenização de benfeitorias realizadas pelo antigo locatário, era coligado e subordinado ao contrato de locação do imóvel, de modo que a resolução deste levou à ineficácia do contrato de assunção de dívida.<br>3. A conclusão do acórdão recorrido foi extraída a partir da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do negócio, as quais revelaram que a assunção de dívida era um subcontrato e a locação um contrato-base, com coligação contratual, estando o primeiro subordinado ao segundo. Assim, a reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 689.270/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018, destaquei.)<br>Como se observa, aliás, do próprio julgado acima ementado, a superação dessas conclusões depende da análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br> .. <br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br> .. <br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br> .. <br>Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM. TÍTULO INEXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e acolher a tese recursal (concluindo pela existência de título executivo extrajudicial, a amparar os embargos à execução opostos), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como à interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmula 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.091.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.