ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Controvérsia sobre substituição de penhora por bens hipotecados, afastada na origem pela inexistência de avaliações, pela ausência de comparação com a totalidade das dívidas e pela falta de comprovação de ausência de prejuízo para o credor. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) saber se a substituição da penhora deve ser admitida por ser menos onerosa e sem prejuízo para o credor, conforme o art. 847, caput, do CPC; (iii) saber se devem ser levantadas penhoras que não obedecem à ordem legal, nos termos do art. 848 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e sobre a suficiência da garantia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de avaliações, comparação de dívidas e demonstração de suficiência da garantia, temas fático-probatórios.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois o dissídio não pode apoiar-se em questões de fato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à suficiência da garantia hipotecária e à aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º, 847, caput, e 848.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS BURIOL LTDA. e por OTÁVIO BORDIGNON MICHELOTTI e BERNADETE BURIOL MICHELOTTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão e que a pretensão demanda reexame probatório.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR, COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DO EXECUTADO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE ESSA PROVIDÊNCIA NÃO TRARÁ PREJUÍZO ALGUM AO EXEQUENTE. CASO EM QUE NÃO É VIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>O ACÓRDÃO ANALISOU DE MODO ADEQUADO A MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO, NÃO HAVENDO OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES A EIVÁ-LO.<br>OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.<br>DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 835, § 3º, do CPC, porque a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, visto que a hipoteca firmada pela matriz abrange o patrimônio único da pessoa jurídica, compreendendo a filial;<br>b) 847, caput, do CPC, pois a substituição da penhora deve ser admitida quando menos onerosa e sem prejuízo para o credor, visto que os bens hipotecados possuem valor superior ao débito executado e atendem ao princípio da menor onerosidade;<br>c) 848 do CPC, porquanto deve ser determinado o levantamento das penhoras que não obedecem à ordem legal nem recaem sobre bens designados em contrato, visto que a escritura pública de hipoteca especifica os imóveis destinados à garantia do débito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexiste obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e que não é viável a substituição por ausência de demonstração de suficiência, divergiu do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.389.406/RS e no AgInt no REsp n. 1.778.230/DF.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine o levantamento das penhoras sobre as matrículas n. 9.456, 203 e 29.714 e se reconheça que a penhora deve recair sobre os bens hipotecados. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo (fls. 103-115).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado (fls. 127-133).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA E GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão d o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Controvérsia sobre substituição de penhora por bens hipotecados, afastada na origem pela inexistência de avaliações, pela ausência de comparação com a totalidade das dívidas e pela falta de comprovação de ausência de prejuízo para o credor. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, à luz do art. 835, § 3º, do CPC; (ii) saber se a substituição da penhora deve ser admitida por ser menos onerosa e sem prejuízo para o credor, conforme o art. 847, caput, do CPC; (iii) saber se devem ser levantadas penhoras que não obedecem à ordem legal, nos termos do art. 848 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de a penhora recair sobre bens hipotecados e sobre a suficiência da garantia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão demandaria reexame de avaliações, comparação de dívidas e demonstração de suficiência da garantia, temas fático-probatórios.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento da insurgência pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, pois o dissídio não pode apoiar-se em questões de fato.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à suficiência da garantia hipotecária e à aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, § 3º, 847, caput, e 848.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>VOTO<br>I - Arts. 835, § 3º, 847 e 848 do CPC<br>A parte agravante aduz que a execução de crédito com garantia real deve recair sobre a coisa dada em garantia, visto que a hipoteca firmada pela matriz abrange o patrimônio único da pessoa jurídica, compreendendo a filial.<br>Defende que a substituição da penhora deve ser admitida quando menos onerosa e sem prejuízo para o credor, visto que os bens hipotecados possuem valor superior ao débito executado e atendem ao princípio da menor onerosidade.<br>Sustenta ainda que deve ser determinado o levantamento das penhoras que não obedecem à ordem legal nem recaem sobre bens designados em contrato, visto que a escritura pública de hipoteca especifica os imóveis destinados à garantia do débito.<br>O Tribunal assim decidiu sobre as alegações (fls. 65-66):<br>Quanto ao pleito de levantamento das penhoras - averbações premonitórias/ substituição de penhora, vai desprovido o recurso.<br>Ainda que se pudesse admitir que a garantia hipotecária prestada pela matriz de Abastecedora de Combustíveis Buriol Ltda, em razão de débitos (genéricos) contraídos junto ao exequente, abarcasse também dívidas da filial executada, que possui CNPJ distinto e não foi mencionada na respectiva escritura pública (evento 22, OUT2), observa-se que inexiste obrigatoriedade de penhora recair sobre os bens hipotecados, em não se tratando aqui de execução de crédito hipotecário propriamente dito (artigo 835, § 3º, do CPC/20151).<br>Ademais, no atual contexto dos autos, não se justifica a substituição das constrições realizadas pelos bens objeto de hipoteca oferecidos pela matriz.<br>Isso porque, não havendo as necessárias avaliações dos bens e seu comparativo com a totalidade das dívidas existentes, não há elementos que indiquem que tal garantia seja suficiente para garantir débitos da matriz e também aqueles objeto da presente execução. A propósito, a parte agravada, que não concorda com a substituição proposta, aponta para execuções movidas também contra a matriz (evento 20, CONTRAZ1), de montantes expressivos.<br>Por oportuno, vale salientar que, na forma do dispõe o caput do art. 847 do NCPC, a substituição da penhora está condicionada à comprovação, pelo devedor, de ausência de prejuízo ao credor.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, tem-se que a devedora não obteve êxito em demonstrar a ausência de prejuízo ao credor, que manifestou sua discordância com a substituição postulada.<br>Ao analisar detidamente as razões expostas na decisão, verifica-se que a pretensão recursal não prospera.<br>A base do indeferimento dos pedidos feitos pela parte agravante foi, sobretudo, a ausência de comprovação de ausência de prejuízo para o credor quanto à substituição da penhora conforme postulado. Ademais, conforme exposto na decisão recorrida, o Tribunal de origem, com base nos documentos constantes nos autos, isto é, a partir das avaliações dos bens e seu comparativo com a totalidade das dívidas existentes, concluiu pela ausência de elementos que indiquem que tal garantia seja suficiente para garantir débitos da matriz e também aqueles objeto da execução.<br>Logo, a pretensão não pode ser acolhida, tendo em vista a impossibilidade do reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que motivaram a decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Incide, portanto, na espécie a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . A demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>É o voto.