ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, AD MENSURAM/AD CORPUS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BOA-FÉ E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de sentença homologatória de acordos firmados em execuções com pedido de prosseguimento dos feitos e tutela de urgência de indisponibilidade de imóveis contíguos.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. A Corte estadual negou provimento à apelação principal, reconheceu a inexistência de vício de consentimento e a natureza ad corpus da ação em pagamento, bem como deu parcial provimento ao apelo adesivo para corrigir o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 500, § 1º, do Código Civil, e 5º do Código de Processo Civil, devido à decretação de improcedência da ação declaratória de nulidade de sentença homologatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão reconheceu inexistência de estipulação ad mensuram e ausência de vício de consentimento, bem como rejeitou a arguição de má-fé. Assim, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 500, § 1º; CPC, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE (ou COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - SICOOB CREDIMONTE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 504-538.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de sentença homologatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 362):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - TRANSAÇÃO CELEBRADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM PREVISÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DECORRENTE DE SUPOSTO ENGANO DA PARTE QUANTO À ÁREA DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA AD MENSURAM - NÃO ESTIPULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO OU REVISÃO DO PACTO - PEDIDO IMPROCEDENTE - VALOR DA CAUSA - DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A VALIDADE DE ATO JURÍDICO - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DO ATO - RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. - Inexistindo, nos autos, comprovação de desconhecimento, pelo promitente comprador, sobre elementos substanciais de acordo celebrado para viabilizar a quitação de dívida objeto de execução ou de dolo da parte contrária e não se tratando de negócio jurídico com cláusula ad mensuram, inviável a invalidação da transação ou sua revisão. - O valor da causa corresponderá, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fl. 425):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - VERIFICAÇÃO - ACLARAMENTO - POSSIBILIDADE - DEMAIS VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO - MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO JULGADO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL - PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS - SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo, na decisão embargada, pronúncia clara e explícita acerca da matéria mencionada no recurso integrativo, de rigor o acolhimento dos primeiro embargos, aclarando-se o julgado nesse ponto. Quanto ao mais, não verificados os vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser os segundos embargos de declaração rejeitados. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 500, § 1º, do Código Civil, visto que o acórdão homologado por sentença, em audiência, deve ser declarado nulo, já que na venda realizada por medida (ad mensuram) a área do imóvel é elemento essencial do contrato e, no caso, foi encontrada a diferença de 50% entre a área real e a constante do acordo; e<br>b) 5º do Código de Processo Civil, pois os recorridos teriam violado a boa-fé, induzindo a cooperativa em erro quanto à metragem do imóvel com caracterização de litigância de má-fé.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da sentença homologatória do acordo realizado em audiência no dia 21/11/2016.<br>Contrarrazões às fls. 453-479.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, AD MENSURAM/AD CORPUS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO, BOA-FÉ E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de sentença homologatória de acordos firmados em execuções com pedido de prosseguimento dos feitos e tutela de urgência de indisponibilidade de imóveis contíguos.<br>3. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. A Corte estadual negou provimento à apelação principal, reconheceu a inexistência de vício de consentimento e a natureza ad corpus da ação em pagamento, bem como deu parcial provimento ao apelo adesivo para corrigir o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 500, § 1º, do Código Civil, e 5º do Código de Processo Civil, devido à decretação de improcedência da ação declaratória de nulidade de sentença homologatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão reconheceu inexistência de estipulação ad mensuram e ausência de vício de consentimento, bem como rejeitou a arguição de má-fé. Assim, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 500, § 1º; CPC, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de sentença homologatória em que a parte autora pleiteou a desconstituição da sentença que homologou acordos firmados em execuções com consequente prosseguimento dos feitos executivos e, em tutela de urgência, a indisponibilidade de imóveis contíguos, cujo valor da causa fixado foi de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação principal, reconhecendo a inexistência de vício de consentimento e a natureza ad corpus da ação em pagamento, bem como deu parcial provimento ao apelo adesivo para fixar o valor da causa em R$ 1.200.000,00.<br>I - Art. 500 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a transação foi celebrada ad mensuram com referência essencial à área do imóvel, havendo diferença real de 50% em relação ao pactuado, o que imporia resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve estipulação ad mensuram, por ausência de menção expressa à modalidade e de vinculação do preço à área, além de que reconheceu a alienação ad corpus com referência meramente enunciativa às dimensões, assim como assentou que, mesmo na hipótese de ad mensuram, as consequências legais (resolução/abatimento) não foram pedidas, de modo que a pretensão anulatória não poderia prosperar.<br>A pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório quanto à natureza da contratação e à existência de vício de consentimento, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 484-486).<br>II - Art. 5º do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma violação do dever de boa-fé, sustentando indução ao erro pelos recorridos quanto à metragem, o que configuraria má-fé e justificaria a anulação dos atos homologados.<br>O acórdão recorrido, examinando os elementos dos autos, assentou a inexistência de erro ou dolo, destacando a simetria das partes em negócios empresariais, o ônus da autora de mensurar a área antes da escritura e, por fim, rejeitou a litigância de má-fé por não se verificar nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.<br>Rever tais conclusões implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.