ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Taxas Condominiais. Alienação Fiduciária. Levantamento de Penhora. Responsabilidade do Credor Fiduciário. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse.<br>3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII, e 908.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, REsp 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DOIS contra a decisão de fls. 861-862, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Na decisão agravada, consignou-se que o recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a preferência do crédito condominial, sem rebater o fundamento do levantamento da penhora, calcado na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo (fls. 861-862).<br>Alega que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, sustentando a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante em contrato com alienação fiduciária, com base no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e na orientação desta Corte.<br>Aduz a preferência do crédito condominial sobre o hipotecário (por analogia), citando a Súmula n. 478 do STJ, segundo a qual: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário" (fls. 873-874).<br>Afirma violação do art. 789 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." (fl. 868).<br>Sustenta divergência jurisprudencial quanto ao levantamento da penhora, afirmando que a ausência de imissão na posse do credor fiduciário não afasta a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos nem a preferência do crédito condominial até a satisfação do débito (fls. 871-875).<br>Rebate a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, argumentando que houve impugnação específica dos fundamentos e invoca precedente sobre primazia do mérito e superação de óbices formais (AgInt no AREsp 2684470/BA; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1972847/RS) (fls. 875-876).<br>Requer a reconsideração e a submissão ao colegiado (fls. 866-876).<br>Contraminuta às fls. 880-891.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução de Taxas Condominiais. Alienação Fiduciária. Levantamento de Penhora. Responsabilidade do Credor Fiduciário. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse.<br>3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII, e 908.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, REsp 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>O caso trata de execução de taxas condominiais promovida por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO DOIS, em que houve penhora dos direitos aquisitivos do imóvel e posterior acordo com a fiduciante, mantendo-se a constrição como garantia até a quitação (fls. 103-106 e 115-116).<br>A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, requereu o levantamento da penhora para viabilizar a consolidação da propriedade, sob o argumento de que não poderia responder pelos encargos condominiais antes da imissão na posse, tendo o juízo de origem condicionado o levantamento ao adimplemento integral das despesas condominiais (fls. 103-106 e 115).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem conheceu e deu provimento para excluir a obrigação da agravante de pagar as despesas condominiais até a imissão na posse, assegurando o levantamento da constrição e julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo condomínio (fls. 108-109 e 114).<br>O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade pelos impostos, taxas e contribuições condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, em interpretação sistemática do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, fixando a data da imissão na posse como marco da responsabilidade do fiduciário (fls. 107-108 e 112-114).<br>O colegiado também fundamentou que o credor para ser responsabilizado deve ser, "ao menos, incluído no polo passivo da ação, o que não ocorreu na presente demanda " (fl. 107).<br>Ao final, confirmou a liminar, determinou o levantamento da penhora independentemente da quitação das despesas condominiais e declarou prejudicado o agravo interno (fls. 108-109 e 114).<br>II - Da fundamentação<br>No presente caso, o recorrente combateu a premissa de que a ausência de imissão na posse do credor fiduciário justificaria o levantamento da penhora e a consolidação da propriedade, sustentando a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial até a satisfação do débito (fls. 153-160).<br>Todavia, conforme se extrai das razões do recurso especial, apesar de o recorrente sustentar a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante e a preferência do crédito condominial, com fundamento nos arts. 835, XII, 789 e 908 do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 478 do STJ e precedentes do STJ, não há impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não pode o credor fiduciário ser responsabilizado pelo pagamento do débito sem que, " ao menos, incluído no polo passivo da ação" (fls. 155-156).<br>No caso, os argumentos do recorrente concentraram-se na subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e na precedência do crédito condominial até a satisfação do débito, sem enfrentar a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo como condição para sua responsabilização (fls. 153-160).<br>Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso foi correta.<br>Cito, pois, os seguintes julgados: AREsp n. 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 e REsp n. 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>III - Conclusão<br>Desse modo, o agravo interno não traz argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.