ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado fraudulento. Danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA DAS DORES GENTIL DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. repetição do indébito e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 220):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Empréstimo consignado Sentença de procedência na origem Apelo de ambas as partes - Conjunto fático-probatório que autoriza o entendimento de que a autora não firmou o contrato questionado Declaração de inexistência do contrato e devolução dos valores indevidamente descontados que é impositiva no caso concreto Devolução dobrada dos valores, independentemente da intenção volitiva, e porque os descontos ocorreram posteriormente à data da determinação da modulação pelo C. STJ quando do julgamento do EAREsp 676608/RS Necessária a determinação devolução do montante depositado na conta corrente da autora, a fim de restituir as partes ao "status quo ante", evitando-se enriquecimento ilícito, com a consequente rejeição da preliminar de a sentença ter sido extra petita, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem - Dano moral, todavia, não caracterizado Embora tenha havido o desconto de parcelas no benefício previdenciário da autora, houve depósito na sua conta corrente da quantia concernente ao suposto empréstimo, garantindo não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência Sucumbência recíproca Recurso do banco provido, em parte, e desprovido o da autora, na parte em que não prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 186 c/c 927 do CC.<br>Alega que a responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva e as fraudes constituem fortuito interno, impondo reparação por danos materiais e morais.<br>Aduz que a conduta do banco, ao permitir contratação fraudulenta com desconto em benefício previdenciário, configura ato ilícito e enseja obrigação de indenizar por danos morais.<br>Argumenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, violando a Súmula n. 479 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência, pois afastou a indenização por dano moral em hipóteses de empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário, enquanto os acórdãos paradigma reconhecem danos morais nessas situações.<br>Requer o provimento do recurso para reforme o acórdão recorrido, para que se restabeleça a condenação por danos morais conforme fixado na sentença, ou, subsidiariamente, que se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 254.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado fraudulento. Danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais em que a parte autora pleiteou declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, e condenar o banco ao pagamento de danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 24.124,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados com correção e juros, condenou ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 com correção monetária e juros de mora, determinou a devolução, pela autora, dos valores creditados em sua conta em razão do contrato inexigível, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de custas e despesas.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, manteve a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro, determinou a devolução do montante depositado na conta corrente da autora para restituir as partes ao status quo ante, afastou a condenação por danos morais, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada parte sobre as bases indicadas no acórdão.<br>I - Arts. 14 do CDC, 186 c/c 927 do CC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a responsabilidade objetiva do fornecedor impõe a reparação dos danos morais, porquanto a fraude perpetrada por terceiro consubstancia fortuito interno e houve descontos indevidos sobre verba alimentar.<br>A Corte estadual, analisando elementos fáticos e probatórios, concluiu não caracterizado o dano moral porque, apesar de a contratação ter sido fraudulenta, houve depósito do valor do empréstimo na conta da autora, garantindo não haver redução do valor utilizado para subsistência, e não houve situação vexatória ou lesão a direitos da personalidade.<br>Veja (fl. 223, destaquei):<br>Quanto ao mais, ressalvado entendimento diverso anteriormente firmado por esta Relatora, não é caso de reparação moral. No caso concreto, vê-se que embora a contratação tenha sido realizada de forma fraudulenta, acarretando descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, houve depósito em sua conta corrente, da quantia concernente ao suposto empréstimo (R$38.468,51 fls. 91), garantindo que não tenha tido redução do valor utilizado para a manutenção de sua subsistência.<br>E muito embora a autora tenha despendido seu tempo e enfrentado o aborrecimento de solucionar a questão em tela, não há situação vexatória nem lesão a direitos extrapatrimoniais ou que implicasse afronta à sua honra, imagem ou outros direitos da personalidade, aptos a ensejar a indenização pretendida.<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>II - Súmula n. 479 do STJ<br>Registre-se que não é cabível recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.<br>Assim, aplica-se ao caso o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. SÚMULA 98/STJ.<br> .. <br>2. Descabe Recurso Especial por violação de súmula, por não se enquadrar no permissivo constitucional, exatamente como prevê a Súmula 518/STJ.<br> .. <br>AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  .. . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA À SÚMULA. SUMULA N. 518. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Além disso, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.