ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples;<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação;<br>5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença;<br>6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado;<br>7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de falta de fundamentação à luz do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 174-183.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar. Decisão que deferiu a habilitação de assistente simples. Alegação de que a decisão é nula, pois foi deferida após a prolação da sentença. Manutenção. Assistência simples. Essa modalidade pode ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, conforme consta no parágrafo único, do artigo 119 do NCPC. Após a prolação da sentença, o juiz não pode mais modificá-la, mas pode determinar outras providências na condução do processo, como admitir a intervenção do terceiro. O descendente tem interesse jurídico no processo em que se discute a higidez do seguro pessoal contratado por seu falecido ascendente. Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 57):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Recurso a que se nega provimento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão: 1) se omitiu quanto ao ponto de que o requerente da assistência justificou interesse exclusivamente econômico e quanto aos precedentes que afastam presunção automática do interesse jurídico de herdeiro; 2) não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando falta de fundamentação e rejeição genérica dos embargos de declaração, já que foram alegadas obscuridade e contradição na validação da decisão de primeiro grau após a sentença, além da necessidade de manifestação específica sobre as teses ventiladas, não tendo sido dirimidas questões trazidas nos embargos;<br>b) 494 do CPC, visto que, após a publicação da sentença, o juiz de primeiro grau teria esgotado sua jurisdição para proferir decisão com conteúdo decisório admitindo intervenção de terceiro, hipótese não abrangida pelas possibilidades de alteração da sentença;<br>c) 119 e 121 do CPC, já que a assistência simples exige demonstração de interesse jurídico direto do terceiro, não bastando interesse econômico, e não haveria comprovação de que a relação jurídica do assistente seria diretamente atingida pelo provimento;<br>d) 4º do CPC, pois a admissão de herdeiro sem interesse jurídico teria potencial para tumultuar e prolongar o feito, contrariando a duração razoável do processo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o juiz de primeiro grau poderia admitir a intervenção de terceiro após a sentença e que descendente teria interesse jurídico automático em demanda sobre higidez de seguro, divergiu do entendimento do TJDFT na Apelação n. 0041178-47.2006.8.07.0001, apontada como paradigma.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com a lavratura de novo julgamento; subsidiariamente, para que se reforme o acórdão e se reconheça a nulidade da decisão que admitiu o assistente simples após a sentença; ou para que se reconheça a inexistência de interesse jurídico do herdeiro para intervir.<br>Contrarrazões às fls. 126-136.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples;<br>2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação;<br>5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença;<br>6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado;<br>7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;<br>8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação de assistente simples.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por ITAÚ SEGUROS S.A. em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária.<br>A Corte estadual, no agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação de assistente simples ao reconhecer a possibilidade de assistência em qualquer grau e a existência de interesse jurídico do descendente, negando provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>O recurso não deve prosperar.<br>II - Arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC<br>No que tange à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II do Código de Processo Civil, ressalte-se que inexiste ofensa aos referidos dispositivos quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>III - Art. 494 do CPC<br>Quanto ao art. 494 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento do STJ, que, ainda à luz do revogado estatuto processual (art. 50, parágrafo único), dava ampla interpretação à expressão contida no parágrafo único do art. 119 do CPC de 2015 de que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".<br>Por oportuno:<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO SUPOSTAMENTE AUTOR DO ALEGADO ESBULHO - SILÊNCIO A RESPEITO DE TAL REQUERIMENTO - NULIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO EM GRAU DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO - REFORMA DO ACÓRDÃO.<br> .. <br>- A intervenção do assistente é oportuna em qualquer tipo de procedimento e grau de jurisdição. (REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 17/5/2004, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ADMISSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO DECISÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO, UMA VEZ INEXISTENTE A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DE PRETENSÕES ENTRE AS RECORRIDAS NO RECURSO ESPECIAL E AS HERDEIRAS DO ESPÓLIO REQUERENTE.<br>- Admissível a assistência em todos os graus de jurisdição, inclusive no STJ, caso a lide nele se encontre para apreciação de recurso especial. Aplicação do art. 50, parágrafo único, do CPC.<br> .. <br>Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000, DJ de 21/8/2000, destaquei.)<br>IV - Arts. 119 e 121 do CPC<br>Com relação aos arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil, o acórdão se limitou a aplicar a premissa de que o descendente tem interesse jurídico para figurar como assistente no processo em que se discute seguro pessoal feito por seu ascendente.<br>Com efeito, simples é a assistência quando a sentença possa interferir na relação jurídica entre assistente e assistido; litisconsorcial é a assistência quando a sentença possa influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (CPC, art. 124).<br>Nessa ordem de ideias, se havia seguro em favor do ascendente, já falecido, é cristalino o interesse jurídico do descendente, possível titular de direito oriundo do espólio em ação na qual a seguradora visa exonerar-se do pagamento da indenização securitária, a qual, se realizada, integrará o patrimônio a ser partilhado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AÇÃO ORDINÁRIA QUE CONTROVERTE ACERCA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO CONCEDIDO. ANUÊNCIA DOS ASSISTIDOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (REsp 1.656.361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).<br>2. "O deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp 1.128.789/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1/7/2010).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020, destaquei.)<br>V - Art. 4º do CPC<br>No que se refere ao art. 4º do CPC, a análise acerca da causação de tumulto processual pelo assistente demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Em caso semelhante, o STJ assim se pronunciou:<br>PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ.<br>1. Cuida-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por intermédio da qual os agravantes postulam a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que determinou a retenção do referido recurso. O apelo nobre foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo incólume decisão do juízo de piso na qual é determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, em grupo de 5 autores, para evitar tumulto processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado tem o poder discricionário de determinar a cisão do litisconsórcio ativo facultativo, como no caso de que ora se cuida, se assim julgar conveniente para a celeridade processual; assim, descabe a esta Corte reexaminar as razões de assim ter procedido, ante a necessidade de reexame de questões fáticas inerentes à lide, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, destaquei.)<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Por fim, afastada a alegação de violação de texto normativo federal, fica prejudicado o recurso pelo dissenso invocado, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, em especial com as Súmulas 302 e 597, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso por divergência.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025, destaquei.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, destaquei.)<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.