ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELG REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de prequestionamento, viabilizador do recurso especial.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Sem contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de título c/c pedido de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 698):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. CONEXÃO COM AÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, DE MÚTUO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.<br>PRELIMINAR. ALEGADA A NULIDADE DA SENTENÇA. PROEMIAL QUE DEIXA DE SER ANALISADA, POIS NO MÉRITO O JULGAMENTO APROVEITA À PARTE APELANTE, QUE BUSCAVA VER RECONHECIDA A NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 4º, 282, § 2º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>MÉRITO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DOS ATOS NOTARIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO. AFASTADA, EM AÇÃO CONEXA, JULGADA NESTA MESMA SESSÃO, A RESPONSABILIDADE DA RÉ, ORA APELANTE, PELO INSUCESSO DOS SERVIÇOS OBJETO DA CONTRATAÇÃO EM DEBATE. INADIMPLEMENTO DA AUTORA INCONTROVERSO. PROTESTO LAVRADO COM BASE EM DUPLICATAS MERCANTIS, SACADAS A PARTIR DAS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS DE COBRANÇA ENCARTADOS AOS AUTOS. VALIDADE DO ATO NOTARIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR CONSEGUINTE, ARREDADA. INCONFORMISMO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PELA ORA APELADA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968, porque o protesto foi realizado sem a emissão física da duplicata, o que afronta os requisitos legais para sua validade;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta da parte recorrida lhe causou danos morais, sendo necessária a reparação;<br>c) 7º, parágrafo único, 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia produtiva foi indevidamente afastada;<br>d) 475 do Código Civil, visto que a rescisão contratual deveria ter sido reconhecida em razão do inadimplemento da parte recorrida;<br>e) 8º da Lei n. 9.492/1997, já que o protesto por indicação não dispensa a emissão da cártula, sendo necessária a observância das formalidades legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade da recorrida, Microcity Computadores e Sistemas Ltda., não se estende à implantação do software SAP R/3, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.728.044/RS, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia produtiva em casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade solidária da recorrida, a nulidade dos protestos e a condenação por danos morais, além da redução dos honorários advocatícios fixados.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS, RESPONSABILIDADE CIVIL E ALEGADA INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de título c/c danos morais envolvendo protesto de duplicatas mercantis. A sentença foi de procedência, mas o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos protestos, o exercício regular do direito e o inadimplemento da autora. Não houve embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o protesto realizado sem emissão física da duplicata viola os arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968; (ii) saber se a conduta da credora configura ato ilícito com danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a resolução contratual deveria ser reconhecida com base no art. 475 do Código Civil; (v) saber se o art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispensa a emissão física no protesto por indicação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.728.044/RS quanto à responsabilidade solidária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão reconheceu a regularidade dos protestos com base em notas fiscais e boletos eletrônicos, aplicando a disciplina do protesto por indicação. A revisão demandaria interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A responsabilização por danos morais foi afastada por exercício regular do direito e a alteração das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7 do STJ, além de não ter havido prequestionamento específico, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. A aplicação do CDC foi afastada por se tratar de relação empresarial e, sem embargos de declaração, falta o prequestionamento dos arts. 7º e 25, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ.<br>7. A resolução contratual foi rejeitada porque o inadimplemento reconhecido foi da autora, e a revisão das cláusulas e da prova é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, e a pretensão de exigir a cártula física demanda revolvimento fático, também obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática, prejudicado pelos mesmos óbices.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame da validade dos protestos de duplicatas por indicação fundado em interpretação contratual e em análise de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à pretensão de indenização por danos morais quando não há ato ilícito e prequestionamento específico. 3. A Súmula n. 211 do STJ afasta as alegações fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quando não há apreciação pela corte local e inexiste relação de consumo. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ afastam a revisão do entendimento sobre resolução contratual à luz do art. 475 do Código Civil. 5. O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 admite o protesto por indicação com documentação hábil, sendo desnecessária a emissão física da cártula, e a rediscussão fática é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado na hipótese de ausência de similitude fática e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, arts. 2º, 8º e 13; CC, arts. 186, 927 e 475; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei n. 9.492/1997, art. 8º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016.<br>VOTO<br>Passo ao enfrentamento das supostas violações.<br>I - Arts. 2º, 8º e 13 da Lei n. 5.474/1968<br>Os referidos dispositivos regulam os requisitos de validade da duplicata mercantil, determinando que o título deve corresponder a uma efetiva venda mercantil ou prestação de serviços, podendo ser protestado por indicação do credor desde que observado o conjunto documental que comprove a obrigação subjacente.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade dos protestos efetuados, reconhecendo que as duplicatas foram emitidas com base em notas fiscais e boletos eletrônicos vinculados aos serviços prestados, cujos documentos constam dos autos. A controvérsia, portanto, foi solucionada com base na interpretação do conteúdo contratual e na valoração da prova documental, circunstâncias que inviabilizam o reexame na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, a tese recursal de nulidade dos protestos por ausência de emissão física da cártula não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o regime legal do protesto por indicação, previsto na própria Lei n. 5.474/1968, art. 13, não havendo demonstração de ofensa direta aos dispositivos invocados.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFERÊNCIA. DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO. ENTREGA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO. HIGIDEZ. EXECUTIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título.<br>2. Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018. Aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial.<br>4. Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito.<br>5. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade.<br>6. A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. Precedente da 2ª Seção.<br>7. Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.<br>Precedentes.<br>8. Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata.<br>9. A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito.<br>10. A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento.<br>11. Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador.<br>12. Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada.<br>13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>II - Arts. 186 e 927 do CC<br>Os arts. 186 e 927 do Código Civil disciplinam a responsabilidade civil subjetiva, impondo a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito.<br>O Tribunal catarinense afastou a pretensão indenizatória ao reconhecer que o protesto foi exercício regular de direito, fundado em duplicatas legítimas e em obrigação contratual existente, afastando a caracterização de ilicitude.<br>Reverter tal entendimento exigiria reexame da prova documental e da natureza jurídica dos contratos firmados, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, a alegação de danos morais está fundada em circunstâncias fáticas não reconhecidas no acórdão recorrido, razão pela qual a insurgência carece de prequestionamento específico sobre os elementos configuradores do dano, incidindo na espécie também a Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC<br>Os dispositivos citados tratam da responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Contudo, o Tribunal de origem assentou que não havia relação de consumo entre as partes, uma vez que ambas atuavam como pessoas jurídicas em contexto contratual empresarial, afastando expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Como não houve apreciação sob o prisma dos arts. 7º e 25 do CDC, tampouco oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte local, está configurada a falta de prequestionamento explícito e implícito, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>IV - Art. 475 do CC<br>O art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato.<br>O acórdão recorrido, todavia, reconheceu o inadimplemento da autora, não da parte ré, e julgou improcedente o pedido de rescisão contratual.<br>Para alterar esse entendimento, seria necessário reinterpretar cláusulas contratuais e rever as provas quanto ao cumprimento das obrigações, o que é obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não se verifica ofensa ao art. 475 do Código Civil, mas apenas inconformismo com a valoração jurídica realizada p elas instâncias ordinárias.<br>V - Art. 8º da Lei n. 9.492/1997<br>O art. 8º da Lei n. 9.492/1997 dispõe que o protesto será tirado por indicação quando não apresentada a cártula, desde que o título ou documento de dívida atenda aos requisitos legais.<br>No caso, o acórdão recorrido expressamente reconheceu que os protestos foram lavrados com base em documentos eletrônicos hábeis, devidamente acompanhados das notas fiscais e comprovantes de cobrança, atendendo às exigências legais para o protesto por indicação. Assim, a pretensão recursal de exigir a emissão física da duplicata contraria a própria legislação aplicável e pretende rediscutir fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A impossibilidade de reinterpretação das cláusulas contratuais e do revolvimento da matéria fática prejudica o dissídio jurisprudencial, exatamente porque o cotejo analítico pressupõe a análise da similitude fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVA.<br>1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 769.746/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.