ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão dos requisitos fático-probatórios para a mitigação do rol da ANS demandaria incursão no acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos pressupostos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demanda reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por arrastamento, obsta a apreciação do dissídio pela alínea c.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 13; Lei n. 14.454/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp 1.733.013/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão de fls. 352-356, que não conheceu do recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o exame das razões recursais depende, no máximo, da correta valoração da prova já delineada no acórdão recorrido, o que seria possível em recurso especial; aduz violação do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, pois os planos de autogestão demandam tratamento diferenciado, visando à proteção do equilíbrio atuarial e à manutenção de mensalidades com custo menor; afirma ofensa ao art. 10, § 13, I, da Lei n. 9.656/1998, visto que a cobertura de procedimento não constante do rol da ANS exigiria comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidências, requisito que teria sido desconsiderado pelo Tribunal de origem; sustenta que a Resolução Normativa ANS n. 465/2021 não inclui a ablação percutânea de nódulos renais para a patologia do recorrido, e invoca precedentes (EREsp n. 1.886.929/SP) sobre a taxatividade mitigada do rol.<br>Requer o provimento, a reconsideração da decisão monocrática e a submissão ao colegiado para conhecer e prover o recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão não merece reforma porque todos os pontos relevantes foram apreciados pelo Tribunal de origem à luz da legislação vigente; sustenta que a Lei n. 14.454/2022 pacificou a possibilidade de cobertura fora do rol quando houver eficácia comprovada ou recomendação técnica de órgãos de renome; argumenta que o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ; requer a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial e o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.<br>2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão dos requisitos fático-probatórios para a mitigação do rol da ANS demandaria incursão no acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos pressupostos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demanda reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por arrastamento, obsta a apreciação do dissídio pela alínea c.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 13; Lei n. 14.454/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp 1.733.013/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora, com antecedente de câncer renal e acompanhamento por carcinoma medular de tireoide, pleiteou a autorização para a realização do procedimento de ablação de nódulos renais à esquerda, com custeio das despesas médicas nos limites do contrato; o valor da causa é de R$ 30.500,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 353-356):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora - com antecedente de câncer renal, faz acompanhamento oncológico por carcinoma medular de tireoide, e apresentou nódulos renais à esquerda (neoplasia maligna do rim CID C64 - pleiteou a autorização para a realização de procedimento cirúrgico de "ablação de nódulos renais à esquerda", no Hospital A. C Camargo Center, que integra a rede credenciada, além do custeio das despesas médicas nos limites do contrato para a modalidade cirúrgica em questão.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a ré ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico que acompanha o autor, confirmando a tutela de urgência já concedida, desde que realizado por profissional e em hospital integrantes da rede credenciada do plano de saúde por ela mantido. Havendo interesse do autor na realização dos procedimentos em instituição hospitalar e/ou com profissionais não conveniados, a obrigação da ré se limita a reembolsar as despesas médicas nos limites do contrato para a modalidade cirúrgica em questão. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença. Destacou que embora o rol de procedimentos da ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações em situações excepcionais, conforme entendimento do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. A decisão também considerou a Lei n. 14.454/2022, que permite a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia e prescrição médica.<br>A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, em 10/12/2019 , firmou o entendimento de que o rol da ANS não pode ser considerado exemplificativo. Posteriormente, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, estabelecendo os seguintes pontos:<br>1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022 ).<br>No caso, rever o entendimento adotado na origem, quanto a existência dos requisitos necessários para a mitigação do rol da ANS, demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a revisão dos requisitos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demandaria incursão no acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração de provas, não há como afastar o óbice sumular, pois a decisão explicitou que seria necessário reexame de provas para infirmar os pressupostos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.