ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de testamento público. incapacidade da testadora. súmula n. 7 do stj. Multa por embargos de declaração. propósito de prequestionamento. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVANA DUARTE PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de anulação de testamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 708):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. DIAGNÓSTICO DE ALZHEIMER E PARKINSON. DEFEITO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM TESTAMENTO. NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS FILHAS REQUERIDAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO E X T R A O U C I T R A PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS QUE DEFINEM A EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA EXORDIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE DE QUE A TESTADORA POSSUÍA PLENO DISCERNIMENTO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA ESQUECIMENTOS E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO. RELATO MÉDICO QUE INDICA DIAGNÓSTICO INICIAL DE ALZHEIMER. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É CONDIÇÃO APTA A INFLAMAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXARADA PELA TESTADORA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE APONTAM PARA O ESTADO DE LUCIDEZ. PRESUNÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUE RECAI SOBRE A REQUERENTE. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL DÚVIDA QUE DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CAPACITATE . IRRELEVÂNCIA DO FATO DAS TESTEMUNHAS DO TESTAMENTO SEREM FUNCIONÁRIOS DO CARTÓRIO. PRECEDENTES. QUESTÕES AFETAS À DIVISÃO PATRIMONIAL DOS BENS DEIXADOS OU MESMO DAS DESAVENÇAS FAMILIARES MANTIDAS ENTRE AS FILHAS DA TESTADORA QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NA PRESENTE AÇÃO E NÃO IMPORTAM EM MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS. EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DA REQUERENTE QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO NESTES AUTOS QUE SE LIMITA À CAPACIDADE DA TESTADORA PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 1.018):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UMA DAS APELANTES E PROVIMENTO AO OUTRO APELO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA APELADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE NO TOCANTE À ANÁLISE DAS PROVAS, A (IN)CAPACIDADE DO TESTADOR, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, BEM COMO EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, TAIS COMO PERÍCIA INDIRETA SOBRE AS INFORMAÇÕES MÉDICAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ESGOTADA NO JULGAMENTO DOS APELOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE, VIA DE REGRA, POSSUEM TÃO SOMENTE EFEITOS INTEGRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NESTE ITER PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, ADEMAIS, QUE SOMENTE IMPORTARIA EM NULIDADE SE DEMONSTRADOS PREJUÍZOS ÀS PARTES. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EX VI DO ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não foram manifestamente protelatórios, visto que tinham propósito de sanar vícios e de prequestionamento, devendo a multa ser afastada, conforme a Súmula n. 98 do STJ; e<br>b) 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, porque afirma que o acórdão não apreciou adequadamente a prova documental e testemunhal, desconsiderando laudos e atestados médicos que evidenciam incapacidade da testadora, a qual não podia exprimir sua vontade, o que invalida o testamento.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de que se declare a nulidade do testamento e se afaste a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.092-1.101 e fls. 1.105-1.109.<br>O recurso especial foi admitido quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensada a análise das demais teses, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.124-1.125).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Anulação de testamento público. incapacidade da testadora. súmula n. 7 do stj. Multa por embargos de declaração. propósito de prequestionamento. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do testamento lavrado em 16/4/2007, alegando incapacidade da testadora diagnosticada com Alzheimer, além de pedidos acessórios de levantamento e arrolamento de bens e suspensão do inventário.<br>2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o testamento e condenando as requeridas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato. Em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento configuram caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a alegada incapacidade da testadora, diagnosticada com Alzheimer, invalida o testamento público lavrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem tinham o propósito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Quanto à alegada incapacidade da testadora, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não há elementos firmes que indiquem a ausência de discernimento da testadora no momento da lavratura do testamento. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CC, arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861; CPC, art. 371.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 7; REsp 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de testamento em que a parte autora pleiteou declarar a anulação do testamento público lavrado em 16/4/2007 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Balneário Camboriú/SC, com tutela de urgência para levantamento e arrolamento de bens móveis no imóvel da falecida, além de pedidos acessórios de suspensão do inventário; cujo valor da causa é de R$ 100.000,00 (fl. 84).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nulo o testamento público, condenando as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 551-552).<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ao concluir pela inexistência de prova robusta da incapacidade da testadora no momento do ato; posteriormente, em embargos de declaração, manteve o acórdão, rejeitou os aclaratórios e fixou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil (fls. 708; 1018-1022).<br>II - Arts. 4º, III, 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil<br>Em relação à alegação de invalidade do testamento em razão da incapacidade da testadora, a Corte estadual entendeu - com base no acervo probatório dos autos - que, mesmo ela tendo sido diagnosticada com a doença de Alzheimer, não há provas de que, à época da lavratura do documento, estaria incapaz de testar. Confira-se (fls. 716-718, destaquei):<br>Ou seja, não há indicativo de que já no início do tratamento (2006/2007) a Sra. Gilka já se mostrava incapaz. Pelo contrário, ele mesmo atestou naquela data que ela estava apta para praticar todos os atos da vida civil:<br> .. <br>Em que pese o Dr. Walter tenha em seu longo depoimento (que mais aborda situações em tese do que a real saúde da testadora) afirmado que no início do quadro de Alzheimer o paciente "pode alternar entre momentos de lucidez ou não lucidez", tenho que esta informação vem somente a confirmar que não havia indicativo de incapacidade à época. No ponto, importante destacar que o códex civilista não admite "intervalos de lucidez" ou "momentos de loucura". A regra é a continuidade! Nesse sentido, ainda que se admita não estar o testador em "perfeito juízo" sem que adentre ao estado de "loucura". Não é o caso, todavia, à medida que não se vislumbra qualquer indicativo de que a testadora estivesse em momento de delírio ou ira que pudesse macular a sua vontade ao testar. Ainda que, de fato, a testemunha Maria Helena, amiga da família, tenha indicado que a partir de 2007 a situação de saúde da Sra. Gilka "estava mais grave", de bom tom apontar que é prova isolada no contexto fático-probatório amealhado aos autos. Destaco, ainda, que muito embora seja incontroverso que esta frequentou a casa da testadora algumas vezes, é cediço que a diarista e o seu companheiro à época eram as pessoas que se encontravam mais próximas da realidade que se busca compreender nos autos. Importa destacar, no ponto, que "Se algumas testemunhas depõe pelo bom juízo, e outras pela loucura, ou pela perturbação ocasional do testador, sem darem razões convincentes do que dizem, hão de ser cridas de preferência, aquelas (Manuel de Almeida e Sousa, Segundas Linhas sobre o Processo Civil, 571)."9 Não desconheço que profissionais que trataram a Sra. Gilka quando seu quadro já estava mais debilitado, em tempo prévio a seu falecimento, indicaram que os sintomas iniciaram a partir de 2 0 0 6 / 2 0 0 7 . Novamente, repito, para que não restem dúvidas: o diagnóstico de Auzheimer, sem a prova de que ocasionou abolição do discernimento do testador, não é circunstância, isoladamente, capaz de induzir a automática conclusão de que o testador não era capaz de praticar manifestação de última vontade em testamento! Para além, há de ser considerada a fé-pública em relação ao testamento público realizado na presença do notário. Ainda que, de fato, não se possa considerar a afirmativa do tabelião como prova do juízo perfeito do testador, é cediço que se deve considerá-la verdadeira enquanto não houver prova em contrário:<br> .. <br>Diante de todo o exposto, considerando as provas produzidas e carreadas aos autos, outra não pode ser a conclusão senão a de que não há elementos probatórios firmes indicativos de que a testadora não se encontrava em pleno discernimento quando realizou a disposição de última vontade em testamento público.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da capacidade ou incapacidade da testadora e validade do testamento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito (destaquei):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO EM QUE EXAMINADA QUESTÃO RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br> .. <br>9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela prova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que demonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica paranoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e psicológico desde a década de 70, que nunca frequentou estabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional, tudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador.<br>10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.008.530/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU DE RENÚNCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. As instâncias ordinárias, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluíram não ter ficado comprovada a alegada incapacidade do testador para a prática dos atos da vida civil, julgando improcedente o pedido de anulação do testamento público. Assim, a revisão do julgamento quanto ao ponto exigiria o revolvimento do suporte fático dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.102.079/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE E ANULABILIDADE DE TESTAMENTO E ACORDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. VÍCIO FORMAL. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. COAÇÃO E CAPACIDADE DO TESTADOR. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à validade do testamento e do acordo e acolher pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.370.897/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>III - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil<br>Neste ponto, o recurso merece prosperar.<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem em apelação têm o intento de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial. Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>É o voto.