ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos.<br>3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento.<br>7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.<br>8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 577):<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>1 - APELAÇÃO (AUTOR) RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS CREDITADOS EM CONTA DO AUTOR PARA QUITAÇÃO DE PARCELA DA RENEGOCIAÇÃO - DANO MORAL EVIDENTE - REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CABIMENTO - VALOR QUE DEVE RESPEITAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>2 - APELAÇÃO (BANCO) - CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO EVIDENCIADA NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO § 4º DO ARTIGO 1.012 DO CPC - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO § 1º, INCISO V, DO REFERIDO DISPOSITIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR - MÚTUO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO ACIMA DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA - CASA BANCÁRIA QUE INCLUSIVE SE APROPRIOU DA INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS CREDITADOS EM CONTA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ACIMA DO LIMITE APÓS CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUE SE MOSTRA DE RIGOR - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>3 - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O APELO DA CASA BANCÁRIA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 605-607).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, pois a referida Lei é dedicada exclusivamente aos trabalhadores do regime celetista. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial em relação à limitação de descontos em conta-corrente, citando precedentes do STJ que afastam a aplicação da limitação de 30% para essa modalidade de desconto.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 722-728).<br>Reapreciando o tema (artigo 1.030, inciso II, do CPC), o tribunal rejeitou o reexame (fls. 741-748).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 751-752), o que ensejou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que limitou os descontos realizados diretamente na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de rendimentos, ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução dos valores descontados acima do limite de 30%, além de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por não analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder os empréstimos.<br>3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sustentando que a limitação de descontos prevista na referida lei não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os descontos realizados em conta-corrente para quitação de empréstimos bancários comuns são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>6. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 tem como objetivo proteger o mínimo existencial do mutuário em empréstimos consignados, modalidade que apresenta características distintas dos empréstimos bancários comuns, como a ausência de ingerência do mutuário sobre os valores descontados diretamente na folha de pagamento.<br>7. Nos empréstimos bancários comuns, o desconto em conta-corrente decorre de cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, sendo passível de revogação pelo mutuário a qualquer tempo, o que afasta a aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.<br>8. A intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, com base em analogia à Lei nº 10.820/2003, configuraria indevida afronta ao princípio da separação dos poderes e ao sistema legal das obrigações, além de não se mostrar eficaz para combater o superendividamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de limitação dos descontos efetuados em conta-corrente.<br>Tese de julgamento:<br>1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09.03.2022; STJ, REsp 1.555.722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22.08.2018.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A principal questão recursal controvertida consiste em saber se os descontos realizados pelo banco, diretamente na conta bancária em que a parte recorrida recebe seus rendimentos, podem ser limitados em 30% dos vencimentos por ela auferidos.<br>O Tribunal de origem consignou que (fls. 581-584):<br>Sem forma nem figura de juízo venha a casa bancária realizar descontos sobre verba alimentar em percentual acima de 30% dos vencimentos líquidos, em total afronta ao princípio da dignidade humana.<br>Ressalte-se que a casa bancária apossou-se de 100% dos vencimentos depositados na conta do autor, a comprometer a sobrevivência da família.<br>O autor possui outros empréstimos com outros bancos, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento, pretendendo o demandante a limitação dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil em sua conta corrente em 30% de sua renda líquida.<br>Diagramada assim a questão, exsurge com clareza solar a necessidade de se limitar os referidos débitos em 30% dos vencimentos líquidos do consumidor, sendo necessário, em que pesem as alegações da instituição financeira, observar a margem máxima da constrição, nos termos da Lei Federal nº 10.820/03 (lembrando que 5% dos 35% ali assinalados são destinados exclusivamente a valores lançados em faturas de cartão), que, pela hierarquia das normas, e por analogia jurisprudencialmente reconhecida, prevalece sobre o Decreto Estadual nº 51.314/06, o qual, a propósito, foi revogado pelo Decreto nº 60.435/14, mais tarde alterado pelo Decreto nº 61.470/15.<br>Pese embora as razões recursais, fato é que a fixação do teto para a somatória das parcelas tem em mira precipuamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional do salário, a fim de se garantir o mínimo existencial.<br>A manutenção dos descontos mensais acima do patamar de 30% dos rendimentos compromete a subsistência do devedor e de sua família, em desarmonia com os princípios citados, haja vista a natureza alimentar da verba. Assim, a despeito da legislação infraconstitucional invocada pela casa bancária, não há espaço para, em detrimento do consumidor, autorizar que o desconto ultrapasse 30% da sua renda líquida.<br>Apesar da desorganização financeira do autor, não houve culpa exclusiva deste. Se, por um lado, seu endividamento é marcante, caberia ao banco, antes de conceder os créditos, analisar a situação do devedor, pois também é de responsabilidade da casa bancária conferir os dados apresentados e a capacidade de pagamento antes de conceder o empréstimo.<br>Noutro giro, em que pese os descontos limitados a 30% dos vencimentos líquidos percebidos pelo requerente, trata-se de benefício que visa permitir sua sobrevivência com dignidade, mas que não tem o condão de desconstituir o direito do credor de reaver o mútuo.<br>Ademais, ao analisar o Tema n. 1.085 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>Eis a ementa do precedente referido:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).<br>2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.<br>2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.<br>2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.<br>2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.<br>Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.<br>3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.<br>3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.<br>3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.<br>Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.<br>3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.<br>4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.<br>5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.<br>6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.<br>6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.<br>6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.<br>6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.<br>7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.<br>8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.<br>(REsp n. 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (grifou-se)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 603/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes" (REsp 1.555.722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 25/9/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.757.573/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMINAR REVOGADA. EFEITOS EX TUNC. DESCONTO DAS PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.<br>1. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória.<br>2. "É lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização" (REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.185/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (grifou-se)<br>Confiram-se, ainda o REsp n. 2.184.548, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 30/4/2025, e o AREsp n. 2.615.638, Ministro Humberto Martins, DJEN de 19/5/2025.<br>Assim, em razão da dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão de fls. 576-590 e julgar improcedente o pedido do autor para a limitação dos descontos efetuados em sua conta-corrente.<br>Por conseguinte, ficam invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.