DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANO PENNA SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Agravo em Execução n. 025064-60.2025.8.26.0996, negou provimento ao recurso interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 46):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. O agravante cumpre pena por tráfico de drogas, sendo reincidente, com registros de novos delitos durante períodos de livramento condicional. Embora apresente atestado de bom comportamento recente, a análise do mérito subjetivo deve considerar toda a trajetória prisional, a gravidade do delito e o padrão de reincidência, elementos essenciais para aferir a maturidade e a internalização das normas pelo condenado. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para indeferir o benefício.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para deferir o regime semiaberto ao acusado .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou ainda pelo Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos recentes ocorridos durante a execução penal, como o cometimento de faltas graves, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional, bem como de progressão de regime, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fl. 30):<br>A pretensão é improcedente.<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>Em que pese o parecer ministerial, constata-se que o sentenciado possui histórico prisional desfavorável eis que ostenta sucessivos flagrantes, além de novos delitos durante o cumprimento das penas em livramento condicional (pág.237), evidenciando a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Por sua vez, ao julgar o agravo em execução defensivo, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 49/50):<br>Embora o agravante apresente atestado de bom comportamento, é necessário ponderar que o tráfico de drogas, crime que fundamenta a presente execução, possui repercussão social significativa e elevado potencial lesivo à coletividade, exigindo cautela na análise de qualquer pedido de progressão de regime. A gravidade do delito demanda avaliação rigorosa do mérito subjetivo do condenado, que não pode se restringir ao lapso objetivo do cumprimento da pena ou ao comportamento atual.<br>O histórico prisional do agravante também evidencia reincidência e a prática de novos delitos durante períodos de livramento condicional, demonstrando que, mesmo quando beneficiado com medidas de confiança pelo Estado, não observou integralmente as normas impostas.<br>A progressão de regime pressupõe que o condenado tenha internalizado a necessidade de cumprimento disciplinado das regras, evidenciando senso de responsabilidade e adequação às exigências mínimas de convivência social. No caso concreto, a trajetória do agravante indica que tal maturidade ainda não se consolidou plenamente.<br>De fato, a análise do mérito subjetivo deve considerar a trajetória completa do reeducando, pois a mera conduta recente, ainda que positiva, não elimina a relevância dos registros anteriores, especialmente aqueles que refletem frustração reiterada da confiança estatal. Conceder prematuramente a progressão poderia comprometer a disciplina no ambiente prisional e colocar em risco a função ressocializadora da execução, que exige gradualidade e segurança.<br>A manutenção do agravante no regime fechado, no caso, preserva a gradualidade do processo de ressocialização, permitindo tempo adequado para consolidação de conduta compatível com regime de menor rigor, garantindo segurança à coletividade e aos próprios agentes do sistema prisional.<br>Verifico, portanto, a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o Juízo da execução extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos pelo paciente e o histórico de reincidência.<br>Com efeito, no exame da presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, impõe-se a análise de elementos concretos e recentes da execução, providência não realizada pelas instâncias ordinárias, que não expuseram fundamentação idônea para o indeferimento do pleito defensivo.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As decisões das instâncias ordinárias destoam do entendimento desta Corte Superior, pois a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 936.062/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão.<br>III - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, com base em fundamentação idônea, à luz da orientação jurisprudencial citada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA