DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DOS SANTOS JESUS, contra decisão de Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar do writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente, juntamente com outro corréu, foi preso em flagrante delito em 20/11/2025, sob a suspeita da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em seguida, na audiência de custódia, foi decretada sua segregação cautelar.<br>O pedido liminar foi indeferido na origem, pelo Relator do Tribunal estadual.<br>Nesta insurgência, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, na medida em que se trata de paciente primário, sem antecedentes e preso com pequena quantidade de drogas.<br>Explicita que a fundamentação da custódia cautelar foi genérica sem apontar quais os riscos o paciente ofereceria para a ordem pública, mas que a "decisão proferida pelo juízo plantonista inovou ao fundamentar a prisão em circunstâncias diversas daquelas trazidas pelo juízo que decretou a prisão preventiva, que até então havia se limitado a expor os malefícios da dispersão das drogas no litoral de São Paulo" (e-STJ, fls. 10-11).<br>Requer, assim, a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular, pois o decreto constritivo carece de motivação válida.<br>Consta na decisão de primeiro grau:<br>2.1. A prisão preventiva é regulamentada, sobretudo, pelo art. 312, do CPP, o qual dispõe que a decretação de prisão preventiva exige, como requisitos, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado"; reclamando, ainda, como fundamentos, a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal".<br>Ademais, a medida somente é lícita nas hipóteses do art. 313, do CPP, nomeadamente: "I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Neste contexto, o artigo 282, § 6º, do CPP, determina, ainda, que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando impossível qualquer outra medida, excepcionando a medida para situações de imprescindibilidade da custódia cautelar.<br>In casu, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria, pois todos os relatos apontam para a prática do ato delitivo, conforme apontado pelos documentos que seguem anexos ao Auto de Prisão em Flagrante, sobretudo as declarações prestadas perante a autoridade policial e Auto de Exibição e Apreensão. Ademais, a despeito da versão discrepante dos indiciados em relação aos relatos policiais, há que se considerar que, nessa fase de cognição sumária, a versão dos policiais possui fé pública.<br>Demais a mais, a dispersão incontrolável de drogas tem sido catalisadora da escalada de violência constatada em todos os segmentos da sociedade, notadamente no litoral norte paulista. Segue que a concessão das medidas alternativas à prisão é inadequada em tais hipóteses, pois há necessidade de salvaguardar a ordem pública e saúde pública, violada pela grave conduta imputada aos custodiados, a exigir atuação imediata e enérgica por parte do Poder Judiciário, como medida efetiva de repressão a tais delitos. Note-se que, a despeito da primariedade dos indiciados, há indícios de habitualidade de traficância naquele local.<br>Desse modo, torna-se temerária, em razão da garantia da ordem pública, instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória cumulada ou não com outra medida cautelar.<br>Insta salientar que a decretação da prisão preventiva dos autuados, até mesmo para acautelar o meio social, não constitui qualquer violação à ordem constitucional, especialmente ao princípio da presunção de inocência que coexiste perfeitamente com os institutos da prisão em flagrante e da prisão ordenada pela autoridade judiciária competente, que são igualmente contempladas pela Constituição.<br>Nestes termos, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar e considerando a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c. c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em preventiva mostra-se de rigor.<br>3. Dessa forma, HOMOLOGO AS PRISÕES EM FLAGRANTE, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP, e CONVERTO-AS EM PRISÕES PREVENTIVAS, na forma do art. 312, do CPP, conforme fundamentação acima exposta, expedindo-se o necessário para a prisão dos averiguados L. G. Dos S. J. e G. S. R. Ainda, AUTORIZO a quebra do sigilo telefônico e telemático dos indiciados, notadamente em relação aos aparelhos celulares apreendidos, devendo ser oficiada à d. Autoridade Policial a fim de comunicar o teor da presente decisão. (e-STJ, fls. 32-33)<br>Como se verifica, o Juízo de primeiro grau não individualizou a conduta dos agentes ou indicou dado concreto que demonstre o periculum libertatis, tendo se limitado a ressaltar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e o aumento da violência gerado pelas atividades criminosas.<br>Vale pontuar que não cabe ao Tribunal de origem, em ação constitucional da defesa, trazer reforço argumentativo para suprir fundamentação do decreto constritivo.<br>Ademais, observa-se que trata-se de acusado primário e a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - pois houve a apreensão de "a) Cocaína (5,10g - Gustavo / 14,32g - Luis Gustavo); b) Maconha (24,67g - Gustavo / 18,36g - Luis Gustavo); c) Dry (25,80g - Gustavo)" (e-STJ, fl. 27). Dessa forma, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 975.992/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTO GENÉRICO. CAUTELARES SUFICIENTES. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida, isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar (no caso, 24,96 g de cocaína).<br>3. Saliente-se que " o  acréscimo de fundamentação, em habeas corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do decreto de prisão preventiva, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do acusado" (AgRg no RHC n. 155.054/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Nos termos do a rt. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu GUSTAVO SILVA ROCHA.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Vara de Plantão - 51ª CJ- da Comarca de Caraguatatuba.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA