DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL SANTIAGO ANGELO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal local denegou a ordem originária.<br>Nesta insurgência, o recorrente alega violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de revisão nonagesimal da custódia cautelar. Sustenta que o Juízo a quo não prestou informações acerca de eventual reavaliação e o Tribunal local não se manifestou a respeito, o que reforça a manifesta ilegalidade imposta.<br>Requer a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Da leitura atenta da decisão impugnada (HC 2273028-12.2025.8.26.0000), observa-se que a tese de inobservância da regra contida no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade  na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias  pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. As circunstâncias do caso concreto relacionadas ao modo de execução do delito, bem como o fato de ter sido o recorrente preso em flagrante em posse de duas armas de fogo, munições e dois carregadores evidenciam, de forma suficiente, o risco à ordem pública acaso esteja em liberdade, ante a gravidade concreta dos fatos a atribuídos. Para além disso, o Juízo de primeiro grau afirmou que o recorrente responde a outros feitos referentes à prática do crime de homicídio, o que evidencia risco de reiteração delitiva apto a macular a ordem pública acaso revogada a prisão cautelar.<br>5. Além disso, o Juízo de primeiro grau informou que "Também fica patente a evasão do distrito da culpa, ao irem para o RN e depois tentarem fuga para SP" (e-STJ fl. 237), de modo que se observa risco à aplicação da lei penal na hipótese de ser restabelecido o status libertatis do acusado, ante a tentativa de fuga.<br>6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, estando a decisão que decretou a cautelar extrema, bem como a decisão que a manteve, devidamente fundamentadas, evidenciando, de fato, o periculum libertatis do recorrente, o que revela, bem assim, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.901/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.<br>2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.<br>3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271-43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes.<br>4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA