DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULINO VICENTE NETTO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5000759-20.2024.8.08.0039).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 250, § 1º, II, "h", e no art. 147, ambos do Código Penal, além dos arts. 32, caput, 32, § 2º, e 38 da Lei n. 9.605/1998. Em revisão obrigatória da custódia, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva e substituiu-a por medidas cautelares diversas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, e o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito visando ao restabelecimento da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando o restabelecimento da prisão preventiva (e-STJ fls. 18/23).<br>Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo  assentado, segundo a defesa, em generalidades relativas à "reiteração delitiva" e "ameaças às vítimas"  e violação aos arts. 312 e 315 do CPP, à presunção de inocência e ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, destacando, ainda, que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso ministerial.<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva restabelecida pelo Tribunal a quo com base em elementos concretos relativos a reiteração delitiva e ameaças às vítimas, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 105/110).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta fato superveniente consistente na prolação de sentença condenatória nos autos da ação penal, com fixação do regime inicial semiaberto, o que tornaria incompatível a manutenção da prisão preventiva, por submeter o agravante, na prática, a regime mais gravoso (fechado) do que o determinado no título condenatório; afirma a perda de objeto da prisão cautelar diante da substituição do título pelo decisório condenatório e a necessidade de adequação imediata ao regime fixado; enfatiza a jurisprudência desta Corte quanto à incompatibilidade entre custódia preventiva e regime semiaberto, configurando constrangimento ilegal; e aponta risco de dano irreparável, requerendo tutela de urgência (e-STJ fls. 115/120).<br>Requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a concessão de tutela de urgência, para soltura do agravante ou, subsidiariamente, imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e conceder a ordem, confirmando a tutela de urgência.<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante informações acostadas aos autos, sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal de origem, após a prolação da decisão ora agravada no âmbito desta Corte, ocasião em que o Magistrado sentenciante concedeu ao réu, ora agravante, o direito de recorrer em liberdade, conforme expressamente se extrai do teor da sentença à e-STJ fl. 134.<br>Nesse contexto, a presente insurgência perde sua utilidade prática, uma vez que não subsiste mais a decretação de prisão preventiva, cuja revogação se buscava originariamente.<br>Diante desse quadro, portanto, não é demasiado mencionar que se revela ilógico cogitar, tal como quer a defesa, qualquer necessidade de "adequação" da prisão preventiva ao regime inicial semiaberto estabelecido na sentença, uma vez que a própria prisão preventiva deixou de existir, tornando desnecessária e juridicamente vazia qualquer discussão a respeito de eventual compatibilização entre custódia cautelar e regime de cumprimento de pena.<br>Portanto , impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo regimental, por ausência superveniente de interesse recursal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA