DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CESAR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, teve concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança arbitrada em 1 (um) salário mínimo.<br>Neste writ, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que: a) "a fiança arbitrada não foi paga pelo paciente em razão da sua hipossuficiência financeira" (e-STJ, fl. 8); b) ocorreu violação ao disposto no art. 350 do CPP.<br>Pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente, sem o pagamento de fiança.<br>É o relatório.<br>Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento da fiança, notadamente quando demonstrada a sua hipossuficiência econômica, como ocorre no caso em que o indivíduo se sujeita à prisão por considerável período desde o deferimento da sua liberdade provisória.<br>Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME DO ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE AFIRMA SER POBRE. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA DE OFICIO.<br>I - Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ impetrado na origem, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso.<br>II - Consoante o disposto no art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328.<br>III - In casu, a imposição da fiança, quando afastada pelo Juízo de primeiro grau os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre. O paciente encontra-se preso desde o dia 09/04/2019 por não possuir renda mensal.<br>IV - Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão da ordem.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para, ratificando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(HC 527.066/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 691/STF. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TEMPO DE PRISÃO CONCRETAMENTE CUMPRIDO QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. O tempo de prisão concretamente cumprido - pouco mais de 1 mês, desde a prisão em flagrante até o deferimento de liminar no presente writ - evidencia a hipossuficiência do paciente impondo-se a aplicação do art. 350 do CPP, na medida em que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.<br>2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ADELAN COSTA SANTOS com isenção da fiança, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual."<br>(HC 464.208/CE, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, há de se reconhecer o evidente constrangimento ilegal ocasionado ao agravado, visto que a manutenção da sua prisão domiciliar ficou condicionada ao pagamento de fiança estipulada em R$ 148.995,73 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 603.615/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021).<br>In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas, entre elas, o pagamento de fiança - permanece encarcerado desde o dia 8/11/2025 (ou seja, por mais de duas semanas) apenas em razão do não pagamento da fiança, arbitrada em 1 (um) salário mínimo, o que representa constrangimento ilegal, sobretudo por se tratar de pessoa presumidamente pobre, assistida pela Defensoria Pública.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal e a outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau, salvo, evidentemente, se a fiança já houver sido recolhida ou se por outro motivo estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA