DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICIA BISPO DAMICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 2220813-59.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retificação do cálculo de pena formulado pela paciente, que pleiteava a aplicação da fração de 1/8 prevista no art. 112, §3º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que a paciente é mãe de criança de 7 anos de idade.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução, sob o entendimento de que a sentenciada se valeu do filho menor como meio de despistar as autoridades durante o transporte de drogas, configurando abuso da condição parental e justificando a ampliação do conceito de "crime praticado contra filho", o que afastaria a aplicação do benefício.<br>Irresignada, a defesa impetrou o writ originário, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 78):<br>"Habeas Corpus. Execução criminal. Insurgência contra a decisão do Juízo das Execuções que, de forma suficientemente fundamentada, indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas. Inadequação da via eleita. Questão que deveria ter sido discutida em sede de agravo. Exegese do art. 197 da Lei nº 7.210/84. Ausência de manifesto constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder. Writ não conhecido."<br>No presente writ, a defesa alega que o indeferimento do pedido de retificação do cálculo pelo juízo de execução e a negativa de conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem configuram constrangimento ilegal. Sustenta que a paciente preenche todos os requisitos cumulativos previstos no §3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, pois é mulher, mãe de criança, primária, possui bom comportamento carcerário, não integra organização criminosa, e os delitos pelos quais foi condenada não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Aduz que o crime de tráfico de drogas tem vítima difusa (a saúde pública) e que, por isso, não pode ser considerado "praticado contra filho ou dependente" apenas porque a criança estava presente no momento do flagrante. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro hermenêutico ao estender, por analogia, a interpretação do inciso II do §3º do art. 112 da LEP, o que violaria o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica, ao restringir indevidamente o direito à progressão de regime.<br>Defende que a interpretação conferida pelo juízo de execução e referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contraria o espírito da norma, que visa à proteção da maternidade e à preservação do vínculo familiar, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º da Lei n. 8.069/90) e em instrumentos internacionais, como as Regras de Bangkok.<br>Assevera que, desde a sua inclusão na unidade prisional, em 17/1/2023, a paciente teve apenas uma falta disciplinar, ocorrida em 13/10/2023, de caráter isolado, pela qual já foi punida e demonstrou arrependimento, mantendo desde então bom comportamento carcerário.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito da paciente à progressão de regime, com a aplicação da fração de 1/8 da pena, determinando-se a retificação imediata do cálculo de pena no juízo de origem.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 88/90.<br>Informações prestadas às fls. 93/96 e 100/109.<br>Parecer ministerial de fls. 113/121, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, a paciente foi definitivamente condenada à pena de 21 (vinte e um) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 3.000 (três mil) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas majorados pela interestadualidade e pelo e nvolvimento de menor de idade.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vedação prevista no art. 112, §3º, V, da Lei de Execução Penal, estende-se para as condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que o conceito de organização criminosa também está nele contido, que consiste na associação estável e duradoura com a finalidade de praticar crimes.<br>Nesse contexto, inviável a aplicação da fração de 1/8 relativa à progressão de regime carcerário especial.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO ESPECIAL. MÃE DE MENORES DE IDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial provido para afastar o lapso diferenciado de cumprimento de apenas 1/8 da pena para a progressão de regime prisional pela recorrida.<br>(REsp n. 2.193.533/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a retificação do cálculo de penas para permitir a progressão de regime com base na fração de 1/8, em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos e condenada por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial, conforme o art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o requisito de "não ter integrado organização criminosa" abrange também a associação para o tráfico de drogas, não se limitando ao conceito de organização criminosa da Lei n. 12.850/2013.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial. 2. O requisito de "não ter integrado organização criminosa" no art. 112, § 3º, V, da LEP, abrange a associação para o tráfico de drogas.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 3º, V; Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.866/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE INFANTE. LAPSO DIFERENCIADO DO ART. 112, § 3º, III, DA LEP. CONDENADA POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HEDIONDEZ NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DE CRIME PRATICADO EM INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, observou-se que a ora agravante não preencheu os requisitos cumulativos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução penal, na medida em que restou condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.<br>III - Em relação à atual interpretação dada ao dispositivo de lei indicado, para fins de progressão de regime especial, o entendimento consagrado neste Superior Tribunal de Justiça é o de que não apenas a condenação pelo delito específico de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão de regime especial, mas também todo aquele crime que enseje o concurso necessário de agentes em união estável e permanente voltada para práticas delitivas - como ocorre justamente com o crime de associação para o tráfico de drogas.<br>IV - Assente nesta Corte que, "em que pese comportar entendimento diverso, tem sido objeto de recentes julgamentos perante às duas Turmas criminais desta Corte, tendo prevalecido o entendimento do não cabimento da progressão especial de regime nos casos de condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que, nos termos do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, é necessário que a sentenciada não tenha integrado organização criminosa. Precedentes" (A gRg no HC n. 649.789/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF da 1ª Região, DJe de 1/4/2022). No mesmo sentido: HC n. 645.236/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/4/2021; AgRg no HC n. 534.836/SP, Sexta Turm a, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.818/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023 - grifo nosso.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA